28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 126571 SP - SÃO PAULO 862XXXX-48.2015.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 8621175-48.2015.1.00.0000 SP - SÃO PAULO 8621175-48.2015.1.00.0000
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
PACTE.(S) ALEXANDRO CEZAR FERRAZ, IMPTE.(S) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COATOR(A/S)(ES) RELATOR DO HC Nº 311.524 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-118 19-06-2015
Julgamento
2 de Junho de 2015
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Penal. Tráfico de drogas privilegiado (art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/06). Impetração dirigida contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar requerida pela impetrante. Incidência da Súmula nº 691 da Suprema Corte. Pretendida aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no grau máximo - 2/3 (dois terços). Descabimento. Fixação em 1/3 (um terço) que se mostra proporcional à natureza e à quantidade de droga apreendida. Regime prisional fechado. Fixação em atenção à mera gravidade abstrata do crime, com emprego de fórmulas genéricas. Inadmissibilidade. Necessidade de motivação idônea para imposição de regime mais gravoso do que aquele condizente com a pena aplicada. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Admissibilidade. Requisitos do art. 44 do Código Penal preenchidos. Flagrante ilegalidade caracterizada. Superação, em caráter excepcional, da súmula em questão. Ordem parcialmente concedida.
1. A fixação, em 1/3 (um terço), do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 se mostra proporcional à natureza e à quantidade de droga apreendida em poder do paciente. Constrangimento ilegal inexistente.
2. A Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal somente admite mitigação na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se verifica na hipótese em exame.
3. A mera gravidade abstrata do crime e o emprego de fórmulas genéricas, válidas para todo e qualquer caso, não constituem motivação idônea e suficiente para a imposição de regime mais severo do que a pena aplicada admite.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de admitir a possibilidade, em tese, de substituição da pena privativa de liberdade em se tratando de tráfico de drogas. Precedentes.
5. Ordem parcialmente concedida, para fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções criminais. ( HC 126571, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015)
Acórdão
A Turma, por votação unânime, superando a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus para fixar o regime aberto para início de cumprimento de pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções criminais, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 02.06.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00052 INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 008072 ANO-1990 ART- 00002 PAR-00001 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
- LEG-FED LEI- 011343 ANO-2006 ART-00033 "CAPUT" PAR-00004 ART-00042 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00044 CP-1940 CÓDIGO PENAL
- LEG-FED RES-000005 ANO-2012 RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL SF
- LEG-FED SUMSTF-000691 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000718 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000719 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (HC, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) HC 90654 (1ªT), HC 92264 (1ªT), HC 111171 (1ªT), HC 113172 (1ªT), HC 114583 (2ªT), HC 116857 AgR (2ªT), HC 118836 AgR (2ªT). (HC, REEXAME, FATO, PROVA) RHC 105150 (1ªT), HC 111398 (2ªT), HC 118602 (2ªT), RHC 121092 (1ªT). (DOSIMETRIA DA PENA) HC 120095 (1ªT). (REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) HC 111840 (TP). (QUANTIDADE, NATUREZA DO ENTORPECENTE, DOSIMETRIA DA PENA) ARE 666334 RG. (TRÁFICO DE DROGAS, SUBSTITUIÇÃO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE) HC 92256 (2ªT), RHC 119832 (1ªT). Número de páginas: 19. Análise: 24/06/2015, JRS.