6 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 673707 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 673707 MG
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : RIGLIMINAS DISTRIBUIDORA LTDA, RECDO.(A/S) : UNIÃO
Publicação
30/09/2015
Julgamento
17 de Junho de 2015
Relator
LUIZ FUX
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988.
2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97). 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (…) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487. 6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. …LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º.…XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 582 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a tese de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. Impedido o Ministro Teori Zavascki. Falaram, pela União, o Dr. Augusto Cesar de Carvalho Leal, OAB/PE 26041, Procurador da Fazenda Nacional, e, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Luiz Gustavo Bichara, OAB/RJ 112.310, Procurador Especial Tributário. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.06.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00010 INC-00033 INC-00034 INC-00072 LET-A LET-B INC-00077 ART- 00037 "CAPUT" PAR-00003 INC-00002 ART- 00216 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 009289 ANO-1996 ART-00005 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009394 ANO-1996 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL
- LEG-FED LEI- 009507 ANO-1997 ART-00001 PAR- ÚNICO ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 012016 ANO-2009 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
- LEG-FED LEI- 012527 ANO-2011 ART-00003 ART-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEI DE ACESSO A INFORMACAO
- LEG-FED RES-000554 ANO-2015 ART-00004 INC-00001 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00061 PAR-00001 INC-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUV-000014 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (DIREITO À INFORMAÇÃO, PUBLICAÇÃO) ADI 4815 (TP). (HABEAS DATA, NATUREZA JURÍDICA) RHD 22 (TP). Número de páginas: 50. Análise: 14/10/2015, JRS. Revisão: 26/04/2016, KBP.