26 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 590415 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 590415 SC
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC), RECDO.(A/S) : CLAUDIA MAIRA LEITE EBERHARDT
Publicação
29/05/2015
Julgamento
30 de Abril de 2015
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS.
1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.
Acórdão
O Tribunal, apreciando o tema 152 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário e a ele deu provimento, fixando-se a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Impedida a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, de palestra e compromissos na República Italiana e do Programa de Visitantes Internacionais, por ocasião das Eleições para a Câmara dos Comuns do Reino Unido, o Ministro Dias Toffoli. Falaram, pelo Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC), o Dr. Sonny Stefani, OAB/PR 28.709, e, pela recorrida Claudia Maira Leite Eberhardt, o Dr. Alexandre Simões Lindoso - OAB/DF 12.067. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.04.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 ART-00110 ART- 00422 CC-2002 CÓDIGO CIVIL
- LEG-INT CVC-000098 ANO-1949 ART-00004 CONVENÇÃO Nº 98, RELATIVA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA ASSINADA EM GENÉBRA, OIT
- LEG-INT CVC-000154 ANO-1981 ART-00002 LET-A LET-B LET-C ART-00005 NÚMERO-2 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA ASSINADA EM GENÉBRA, OIT
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00007 INC-00006 INC-00013 INC-00014 INC-00026 ART- 00008 INC-00001 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED DEL- 001237 ANO-1939 DECRETO-LEI
- LEG-FED DEL- 005452 ANO-1943 ART-00008 PAR- ÚNICO ART-00468 ART- 00477 PAR-00002 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
- LEG-FED DLG-000049 ANO-1952 DECRETO LEGISLATIVO APROVA A CONVENÇÃO Nº 98, RELATIVA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA ASSINADA EM GENÉBRA, OIT
- LEG-FED DLG-000022 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO APROVA A CONVENÇÃO Nº 154, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA ASSINADA EM GENÉBRA, OIT
- LEG-FED DEC-033196 ANO-1953 DECRETO PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 98, RELATIVA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA ASSINADA EM GENÉBRA, OIT
- LEG-FED DEC- 001256 ANO-1994 DECRETO PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 154, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA ASSINADA EM GENÉBRA, OIT
- LEG-FED OJ-000270 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST
- LEG-FED SUMTST-000330 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST
Observações
- Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: TRT23: RO-01579.2003.004.23.00-9, TRT3: RO-2394/01, TRT7: Processo 0146900-29.2000.5.07.0002, TRT2: RO-00010942120105020464, TRT16: Processo 01860-2005-002-16-00-9, TRT4: RO-0069500-05.2009.5.04.0002, TRT12: RO-01897-2008-004-12-85-7, Processo 0005785-55.2010.5.12.0026, Processo 01827-2002-041-12-00-0, Processo 08094-2003-036-12-86-6, Processo 0001333-84.2010.5.12.0031, Processo 0000241-06.2011.5.12.0009, Processo 0000241-06.2011.5.12.0009. TST: RR-515.987/98.2, RR-475.180-89.1998.5.12.5555, RR-679586-20.2000.5.15.5555, RR-222400-80.2003.5.02.0020, ED-RR-180500-21.2004.5.02.0461, RR-115400-28.2001.5.02.0008, ROAA-471/2002-000-12-00.2, ROAA-1115/2002-000-12-00.6. - Legislação estrangeira citada: Código Civil francês, número 8 da Recomendação n. 163/1981 da OIT, Convenção n. 87/1946 da OIT. Número de páginas: 56. Análise: 08/07/2015, IMC. Revisão: 31/07/2015, KBP.