30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: AgR HC 118904 SP - SÃO PAULO 999XXXX-27.2013.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgR HC 9990808-27.2013.1.00.0000 SP - SÃO PAULO 9990808-27.2013.1.00.0000
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PACTE.(S) S J C, IMPTE.(S) LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR (40569/GO, 0123351/SP, 123351/SP), COATOR(A/S)(ES) RELATOR DO RESP Nº 1.177.612 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-105 03-06-2015
Julgamento
12 de Maio de 2015
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Ementa
Agravo Regimental. Habeas Corpus. Empate na Votação em Julgamento de RESP.
1. A convocação de Ministro para a composição de quorum decorre da redação do art. 41-A da Lei nº 8.038/1990, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus.
2. Como o empate não ocorrera em recurso interposto contra decisão tomada em habeas corpus originário ou recursal, o que se fez foi simplesmente aplicar a norma do caput desse dispositivo legal [art. 41-A da Lei nº 8.038/1990]com a espera do voto de desempate que no caso seria necessariamente para atingir-se a maioria absoluta dos membros da Turma ( HC nº 80.280, Rel. Min. Moreira Alves).
3. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na inicial da impetração não são suficientes para modificar a decisão ora agravada ( HC 115.560-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
Acórdão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 12.5.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 008038 ANO-1990 ART-0041A LEI ORDINÁRIA