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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2699 PE - PERNAMBUCO 0002797-46.2002.0.01.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, INTDO.(A/S) GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Publicação
DJe-110 10-06-2015
Julgamento
20 de Maio de 2015
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE INSTITUI EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL NO VALOR DE 100% DA CONDENAÇÃO COMO PRESSUPOSTO DE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: TÍPICA MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL - TEMA SUBMETIDO AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO ( CF, ART. 22, INCISO I)- USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL - OFENSA AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
- Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual, eis que, nesse tema, que compreende a disciplina dos recursos em geral, somente a União Federal - considerado o sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas - possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter de absoluta privatividade ( CF, art. 22, n. I), a regulação normativa a propósito de referida matéria, inclusive no que concerne à definição dos pressupostos de admissibilidade pertinentes aos recursos interponíveis no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes - Consequente inconstitucionalidade formal (ou orgânica) de legislação estadual que haja instituído depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso voluntário no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Precedente: ADI 4.161/AL, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. ( ADI 2699, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 09-06-2015 PUBLIC 10-06-2015)
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 12 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, do Estado de Pernambuco, firmada a seguinte tese: "A previsão em lei estadual de depósito prévio para interposição de recursos nos Juizados Especiais Cíveis viola a competência legislativa privativa da União para tratar de direito processual (art. 22, I, da Constituição)". Ausente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 20.05.2015. Tese A previsão em lei estadual de depósito prévio para interposição de recursos nos Juizados Especiais Cíveis viola a competência legislativa privativa da União para tratar de direito processual (art. 22, I, da Constituição).
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00022 INC-00001 ART- 00025 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 009099 ANO-1995 ART-00042 "CAPUT" LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS
- LEG-EST LEI-011404 ANO-1996 ART-00004 ART-00012 LEI ORDINÁRIA, PE