27 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5163 GO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
Publicação
18/05/2015
Julgamento
8 de Abril de 2015
Relator
LUIZ FUX
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Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 17.882/2012 DO ESTADO DE GOIÁS. SERVIÇO DE INTERESSE MILITAR VOLUNTÁRIO (SIMVE). INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL IMPOSITIVA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ART. 37, II, E 144, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PREVISÃO GENÉRICA E ABRANGENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA: OFENSA AOS ARTS. 37, II, IX, E 144, CAPUT, DA CRFB/88. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. LEI ESTADUAL QUE CONTRARIA NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput).
2. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conquanto instituições públicas, pressupõem o ingresso na carreira por meio de concurso público ( CRFB/88, art. 37, II), ressalvadas as funções administrativas para trabalhos voluntários (Lei nº 10.029/2000), restando inconstitucional qualquer outra forma divergente de provimento.
3. À luz do conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição da Republica e da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte em sede de Repercussão Geral ( RE 658.026, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 31.10.2014), a contratação temporária reclama os seguintes requisitos para sua validade: (i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; (ii) o prazo de contratação precisa ser predeterminado; (iii) a necessidade deve ser temporária; (iv) o interesse público deve ser excepcional; (iv) a necessidade de contratação há de ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração, mormente na ausência de uma necessidade temporária.
4. No caso sub examine, não há qualquer evidência de necessidade provisória que legitime a contratação de policiais temporários para o munus da segurança pública, mercê de a lei revelar-se abrangente, não respeitando os pressupostos básicos de norma que almeja justificar a sua excepcionalidade frente à regra da Carta Magna ( CRFB/88, art. 37, II e IX).
5. A competência legislativa concorrente entre a União e os Estados-membros ( CRFB/88, art. 24), nos casos em que cabe àquela estabelecer normas gerais (§ 1º) e a estes normas suplementares (§ 2º), submete-se ao exame de constitucionalidade em sede de fiscalização normativa abstrata quando configurada inconstitucionalidade direta, imediata e frontal. Precedentes do Plenário:; ADI 1366 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 20-09-2012; ADI 2656/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 01.08.2003; ADI 311 MC, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 14-09-1990.
6. É que afronta o texto maior lei estadual que regule fora das peculiaridades locais e de sua competência suplementar, atentando contra as normas gerais de competência da União em manifesta usurpação de competência ( CRFB/88, arts. 22, XXI, e 24, § 2º).
7. É inconstitucional, por vício formal, lei estadual que inaugura relação jurídica contraposta à legislação federal que regula normas gerais sobre o tema, substituindo os critérios mínimos estabelecidos pela norma competente.
8. In casu, a Lei nº 17.882, de 27 de dezembro de 2012, do Estado do Goiás, ao instituir o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE) na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, instituiu uma classe de policiais temporários, cujos integrantes, sem o indispensável concurso público de provas e títulos, passam a ocupar, após seleção interna, função de natureza policial militar de maneira evidentemente inconstitucional.
9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
10. Proposta a modulação temporal pelo Relator, não se obteve, no Plenário, o quorum necessário para a sua aprovação.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), julgou procedente o pedido formulado na ação, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 17.882, de 27 de dezembro de 2012, da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás. Após o voto do Relator, que modulava a decisão para que lhe fosse dada eficácia a partir de novembro de 2015, no que foi acompanhado pela maioria, exceto pelo Ministro Marco Aurélio, que não modulava, e pela Ministra Cármen Lúcia, que modulava apenas para que outras forças fossem convocadas, de imediato, pelo Estado de Goiás, até no máximo o mês de novembro de 2015, com a nomeação, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio, decidiu suspender o julgamento para aguardar o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que se encontra em viagem oficial. Falaram, pelo Governador do Estado de Goiás, o Dr. Bruno Bizerra de Oliveira - OAB/GO 13.552, e, pelos amici curiae Associação de Cabos e Soldados da PM e BM do Estado de Goiás - ACS/PM/BM-GO, e Associação dos Subtenentes e Sargentos da PM e BM do Estado de Goiás - ASSEGO, a Dra. Ana Caroline de Oliveira Ferreira, OAB/GO 37.962. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), em viagem oficial à República Popular da China, para participar do Fórum de Justiça do BRICS (bloco de países composto por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), e de outros eventos. Presidência da Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 26.03.2015. Decisão: Colhido o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que acompanhou a Ministra Cármen Lúcia no sentido de que outras forças fossem convocadas de imediato, pelo Estado de Goiás, até no máximo o mês de novembro de 2015, com a nomeação dos concursados, não foi atingido o quorum para modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, participando do 3º Seminário luso-brasileiro de Direito, em Portugal, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 08.04.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 "CAPUT" ART- 00005 "CAPUT" ART- 00022 INC-00001 INC-00021 ART- 00024 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART- 00037 INC-00002 INC-00009 ART- 00042 REDAÇÃO DADA PELA EMC-18/1998 ART- 00042 PAR-00001 ART- 00101 "CAPUT" PAR- ÚNICO ART- 00103 INC-00006 ART- 00142 PAR-00002 ART- 00142 PAR-00003 INCLUÍDO PELA EMC-18/1998 ART- 00142 PAR-00003 INC-00008 ART- 00142 PAR-00003 INC-00010 INCLUÍDO PELA EMC-18/1998 ART- 00144 "CAPUT" PAR-00005 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000018 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI-004735 ANO-1964 ART-00004 PAR- ÚNICO LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010029 ANO-2000 ART-00001 ART-00002 PAR- ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00005 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010826 ANO-2003 ART- 00006 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
- LEG-FED DEC- 057654 ANO-1966 ART-00012 DECRETO
- LEG-FED RGI ANO-1980 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-EST LEI-017866 ANO-2012 ART-00001 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, GO
- LEG-EST LEI-017882 ANO-2012 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 INC-00001 ART-00006 INC-00006 ART-00007 ART-00012 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00019 ART-00021 ART-00022 ART-00027 ART-00028 LEI ORDINÁRIA, GO
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (REQUISITO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA) ADI 2229 (TP), RE 658026 (TP). (CONTROLE ABSTRATO, CONSTITUCIONALIDADE, COMPETÊNCIA CONCORRENTE) ADI 2656 (TP), ADI 1366 AgR (TP), ADI 311 MC (TP). (CONCURSO PÚBLICO, INGRESSO, POLÍCIA MILITAR) ADI 2620 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 2240 (TP), ADI 2501 (TP), ADI 2904 (TP), ADI 2907 (TP), ADI 3022 (TP), ADI 3315 (TP), ADI 3316 (TP), ADI 3430 (TP), ADI 3458 (TP), ADI 3489 (TP), ADI 3660 (TP), ADI 3682 (TP), ADI 3689 (TP), ADI 3819 (TP), ADI 4009 (TP), ADI 4029 (TP), ADI 4001 (TP). - Decisão estrangeira citada: Caso Brown v. Board of Education da Suprema Corte americana (1954). Número de páginas: 80. Análise: 08/06/2015, AMA.