11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-05.2014.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Habeas corpus. Processual Penal Militar. Ameaça ( CPM, art. 223, caput) praticada por militar contra militar em situação de atividade em local sujeito à administração militar. Crime militar caraterizado. Competência da Justiça Castrense ( CPM, art. 9º, inciso II, alínea a). Precedentes. Ordem denegada.
1. O crime praticado por militar contra militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, inevitavelmente, atrai a competência da Justiça Castrense, por força do art. 9º, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar. Precedentes.
2. Ordem denegada. ( HC XXXXX, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015)
Acórdão
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 3.3.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00124 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED DEL- 001001 ANO-1969 ART-00009 INC-00002 LET-a ART-00223 "CAPUT" CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CRIME MILITAR, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA MILITAR) RHC 81467 (2ªT), HC 86867 (2ªT), HC 107829 (2ªT), HC 117258 (1ªT), ARE 756363 AgR (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 07/05/2015, OSP. Revisão: 13/05/2015, KBP.