1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE 838228 RS - RIO GRANDE DO SUL 040XXXX-39.2013.8.21.7000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECTE.(S) LUIZ CARLOS MACAGNAN, RECTE.(S) RICARDO FURIAN MACAGNAN, RECTE.(S) CLAUDIO FURIAN MACAGNAN, RECTE.(S) MACAGNAN SISTEMAS MECANIZADOS LTDA
Publicação
DJe-065 08-04-2015
Julgamento
3 de Março de 2015
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Validade de negócio jurídico. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes).
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional ou o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.
3. Agravo regimental não provido. (ARE 838228 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015)
Acórdão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 3.3.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF