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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 122268 MG - MINAS GERAIS 9958739-05.2014.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 9958739-05.2014.1.00.0000 MG - MINAS GERAIS 9958739-05.2014.1.00.0000
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
PACTE.(S) CLEUSA MOREIRA DE OLIVEIRA, IMPTE.(S) DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-152 04-08-2015
Julgamento
24 de Março de 2015
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Habeas corpus. Substitutivo de recurso ordinário. Admissibilidade. Precedentes da Segunda Turma. Crime de descaminho ( CP, art. 334). Pretendida extinção da punibilidade da paciente em razão de decretação administrativa da perda dos bens provenientes do ilícito penal. Questão não submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de Instância não admitida configurada. Não conhecimento da impetração nesse particular. Precedentes. Ausência de constituição definitiva do crédito tributário. Prescindibilidade. Crime formal que se considera consumado independentemente do resultado. Precedentes. Atipicidade da conduta não caracterizada. Conhecimento parcial da ordem. Ordem denegada.
1. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional (art. 102, II, a, da Constituição Federal). Precedentes.
2. O pleito de extinção da punibilidade da paciente em razão de decretação administrativa da perda dos bens provenientes do descaminho não foi submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sua análise, de forma originária, neste ensejo, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite.
3. A ausência de constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa não conduz à atipicidade da conduta de descaminho. Precedentes.
4. Conhecimento parcial do habeas corpus. Ordem denegada. ( HC 122268, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)
Acórdão
A Turma, por votação unânime, conheceu em parte do pedido e, nessa parte, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Falou, pela paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público Federal. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. 2ª Turma, 24.03.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00002 LET- A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00334 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (HC, SUBSTITUIÇÃO, RHC) HC 109956 (1ªT), HC 112836 (2ªT), HC 113198 (TP), HC 116437 (2ªT). (DESCAMINHO, CRIME FORMAL) HC 99740 (2ªT), RHC 119960 (1ªT), HC 120783 (1ªT). (HC, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) HC 86997 (2ªT), HC 90162 (1ªT), HC 90312 (2ªT), HC 90654 (1ªT), HC 92264 (1ªT). Número de páginas: 16. Análise: 07/08/2015, IMC.