27 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 592377 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 592377 RS
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : BANCO FIAT S/A, RECDO.(A/S) : NELCI TEREZINHA AZAMBUJA, INTDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL
Publicação
20/03/2015
Julgamento
4 de Fevereiro de 2015
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.
2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.
3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.
4. Recurso extraordinário provido.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público. No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso. Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr. Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr. Isaac Sidney Menezes Ferreira. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.02.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969
- LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00062 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED MPR-001963 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA REEDITADA PELA MPR-2170/2001
- LEG-FED MPR-002170 ANO-2001 ART-00005 "CAPUT" MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO Nº 36
- LEG-FED SUMSTF-000596 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000648 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 568396 RG. - Acórdão (s) citado (s): (CONTROLE JURISDICIONAL, URGÊNCIA, RELEVÂNCIA, MEDIDA PROVISÓRIA) ADI 2763 (TP), ADC 11 MC (TP), ADI 1910 MC (TP), ADI 4350 (TP), ADI 162 MC (TP), ADI 1753 MC (TP). - Veja ADI 2316 MC do STF. Número de páginas: 26. Análise: 27/04/2015, IMC.