14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. O Procurador-Geral do Estado dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da Constituição da Republica) em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em simetria a mesma competência atribuída ao Advogado-Geral da União (art. 103, § 3º, da Constituição da Republica). Teoria dos poderes implícitos.
2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da Republica, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13. 3. Recurso extraordinário provido.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido, reconhecendo constitucional a Lei nº 2.040/1990 do Município de Garibaldi, firmando-se a tese de que leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, tudo nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), em viagem à Itália para participar da “101ª Sessão Plenária da Comissão de Veneza”. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 11.12.2014.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 "CAPUT" ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- C ART- 00103 PAR-00003 ART- 00125 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00188 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 011419 ANO-2006 ART-00004 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED SUV-000013 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-00095 PAR-00004 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS
- LEG-MUN LEI- 002040 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE GARIBALDI, RS
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (VÍCIO FORMAL, INICIATIVA PARLAMENTAR, NEPOTISMO) RE 183952 (2ªT), ADI 1521 (TP), RE 579951 (TP). (INAPLICABILIDADE, PRAZO EM DOBRO, FAZENDA PÚBLICA, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) AI 788453 AgR (1ªT), RE 670890 AgR (2ªT), ADI 1797 AGR (TP), RTJ 181/535. (LEGITIMIDADE ATIVA, GOVERNADOR, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 120 (TP), ADI 1977 (TP), RE 658375 AgR (2ªT), ADI 2130 AGR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (VÍCIO FORMAL, INICIATIVA PARLAMENTAR, NEPOTISMO) RE 308340, RE 372911. (LEGITIMIDADE ATIVA, GOVERNADOR, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 4680, ADI 5084. Número de páginas: 20. Análise: 02/03/2015, JRS. Revisão: 22/06/2015, KBP.