11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgR AI XXXXX CE - CEARÁ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 282. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF.
A alegada ofensa ao art. 37 da Constituição Federal não foi apreciada pelo acórdão impugnado, nem tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF. A controvérsia foi decidida com fundamento no princípio isonômico. Fundamento não impugnado pela parte recorrente na peça de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 16.12.2014.
Referências Legislativas
- LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF