14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2444 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade.
1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”.
2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional ( CF, art. 61, § 1º, II, e).
3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88).
4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica.
5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente.
6. Ação julgada improcedente.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, que participa, a convite da Academia Paulista de Magistrados e da Universidade de Paris 1 - Sorbonne, do 7º Colóquio Internacional sobre o Direito e a Governança da Sociedade de Informação - “O Impacto da Revolução Digital sobre o Direito”, na Universidade de Paris 1 - Sorbonne, na França. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 06.11.2014.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 PAR- ÚNICO ART- 00022 INC-00027 ART- 00037 "CAPUT" ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- E ART- 00070 ART- 00167 INC-00001 INC-00002 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART- 00016 PAR-00003 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
- LEG-FED LEI- 008666 ANO-1993 ART-00061 PAR- ÚNICO LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES
- LEG-EST LEI-011521 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, RS
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (UNIÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, NORMA, CARÁTER GERAL, LICITAÇÃO PÚBLICA) ADI 927 MC (TP). (ADI, LEI, PUBLICIDADE, INICIATIVA PARLAMENTAR) ADI 2472 MC (TP). (ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE) ADPF 130 MC (TP). (SEPARAÇÃO DOS PODERES, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) ADI 3046 (TP). - Decisão monocrática citada: (ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE) MS 26920. Número de páginas: 16. Análise: 06/02/2015, JOS. Revisão: 22/05/2015, KBP.