Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - INQUÉRITO: Inq 3438 SP - SÃO PAULO 9942114-18.2012.0.01.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Inq 9942114-18.2012.0.01.0000 SP - SÃO PAULO 9942114-18.2012.0.01.0000
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AUTOR(A/S)(ES) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INVEST.(A/S) JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA
Publicação
DJe-027 10-02-2015
Julgamento
11 de Novembro de 2014
Relator
Min. ROSA WEBER
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA CRIME CONTRA A HONRA. PARLAMENTAR. OFENSAS IRROGADAS QUE NÃO GUARDAM NEXO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 53 DA CF. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 714 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. ATO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CONCEDER O BENEFÍCIO SEM A PROPOSTA DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO QUE ABRANGE TAMBÉM A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DE DEPOIMENTOS COLHIDOS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. INQUÉRITO PARA APURAR CRIME IMPUTADO A DEPUTADO FEDERAL. SUPERVISÃO QUE COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DENÚNCIA QUE, MESMO EXCLUÍDAS AS PROVAS PRODUZIDAS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE, ESTÁ LASTREADA EM INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTES PARA SEU RECEBIMENTO.
1. A inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no art. 53 da Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarda liame com o exercício do mandato.
2. O Ministério Público tem legitimidade ativa concorrente para propor ação penal pública condicionada à representação quando o crime contra a honra é praticado contra funcionário público em razão de suas funções. Nessa hipótese, para que se reconheça a legitimação do Ministério Público exige-se contemporaneidade entre as ofensas irrogadas e o exercício das funções, mas não contemporaneidade entre o exercício do cargo e a propositura da ação penal.
3. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurados os fatos acoimados de criminosos.
4. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal a respeito da impossibilidade de o Poder Judiciário conceder os benefícios previstos no art. 76 e 89 da Lei nº 9.099/95 sem que o titular da ação penal tenha oferecido a proposta.
5. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar parlamentar federal alcança a supervisão de investigação criminal. Atos investigatórios praticados sem a supervisão do STF são nulos.
6. Denúncia que descreve fato típico e que está lastreada em indícios suficientes de autoria e materialidade, ainda que desconsiderados os colhidos por autoridade incompetente.
7. Denúncia recebida. ( Inq 3438, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)
Acórdão
Por unanimidade, a Turma rejeitou as preliminares. No mérito, por maioria de votos, recebeu a denúncia, nos termos do voto da relatora, vencido o Senhor Ministro Luiz Fux. Falou o Dr. Cristiano de Souza Mazeto, pelo investigado. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 11.11.2014.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00053 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 009099 ANO-1995 ART-00076 PAR-00002 INC-00003 ART- 00089 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00103 ART-00140 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00141 INC-00002 ART- 00145 PAR- ÚNICO CP-1940 CÓDIGO PENAL
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART-00041 ART- 00395 INC-00003 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED SUMSTF-000696 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000714 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL, CRIME CONTRA A HONRA) Inq 1024 QO (TP). (REPRESENTAÇÃO, CRIME, AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA) RHC 99086 (1ªT). (TRANSAÇÃO PENAL, CONCORDÂNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO) RE 468161 (1ªT). (FASE PROCESSUAL, RECEBIMENTO, DENÚNCIA) HC 95165 (1ªT). (DEPUTADO FEDERAL, COMPETÊNCIA, STF, ATO DE INVESTIGAÇÃO) Inq 2842 (TP). ( LEI DE IMPRENSA) ADPF 130 (TP). Número de páginas: 32. Análise: 19/02/2015, IVA.