Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ED RE 569056 PA - PARÁ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ED RE 569056 PA - PARÁ
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) UNIÃO, RECDO.(A/S) DARCI DA SILVA CORREA
Publicação
DJe-021 02-02-2015
Julgamento
19 de Novembro de 2014
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário decidido pelo Plenário. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Ausência de omissão ou de vícios. Modulação incabível na espécie. Embargos rejeitados.
1. Não houve omissão no julgamento atacado, na medida em que o venerando acórdão, de fato, não declarou a inconstitucionalidade do art. 876, parágrafo único, da CLT, porquanto o acórdão recorrido, da lavra do Tribunal Superior do Trabalho, não reconheceu, de forma expressa, a inconstitucionalidade dessa norma.
2. A pretensão da parte embargante de que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições decorrentes de sentenças declaratórias e de sentenças homologatórias de acordo sempre que houver determinação expressa de comprovação das contribuições incidentes sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido e anotado na CTPS do obreiro, além de possuir caráter infringente, o que é defeso, colide diretamente com o cerne do mérito julgado, o qual foi detalhado no voto vencedor.
3. Não se vislumbra a existência de interesse social ou público, tampouco de violação do princípio da segurança jurídica. Pedido de modulação indeferido.
4. Embargos de declaração rejeitados. ( RE 569056 ED, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
Acórdão
Retirado de mesa por indicação da Presidência. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2009. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), rejeitando os embargos de declaração, bem como o pedido de modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente), em viagem oficial para participar da 91ª Reunião Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, na Itália, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). Plenário, 13.06.2012. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, bem como o pedido de modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.11.2014.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00052 INC-00010 ART- 00114 INC-00008 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 011457 ANO-2007 ART-00042 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEL- 005452 ANO-1943 ART-00876 PAR- ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA LEI- 11457/2007 ART-00896 PAR-00002 PAR-00004 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00178 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUMTST-000368 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RENOVAÇÃO, JULGAMENTO) RE 547063 ED (1ªT), AI 543738 AgR-ED (1ªT), AI 528469 AgR-ED (2ªT), RE 211390 AgR-ED (2ªT). (RE, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 586453 (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 3601 ED (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONTROLE DIFUSO) RE 500171 (TP). Número de páginas: 18. Análise: 05/02/2015, GOD.