30 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4701 PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 9956718-61.2011.1.00.0000 PE
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE., INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Publicação
25/08/2014
Julgamento
13 de Agosto de 2014
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE FIXA PRAZOS MÁXIMOS, SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA DOS USUÁRIOS, PARA A AUTORIZAÇÃO DE EXAMES PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.
1. Encontra-se caracterizado o direito de propositura. Os associados da requerente estão unidos pela comunhão de interesses em relação a um objeto específico (prestação do serviço de assistência suplementar à saúde na modalidade autogestão). Esse elemento caracteriza a unidade de propósito na representação associativa, afastando a excessiva generalidade que, segundo esta Corte, impediria o conhecimento da ação.
2. Por mais ampla que seja, a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor ( CF/88, art. 24, V e VIII) não autoriza os Estados-membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na competência da União Federal para legislar sobre direito civil ( CF/88, art. 22, I). 3. Os arts. 22, VII e 21, VIII, da Constituição Federal atribuem à União competência para legislar sobre seguros e fiscalizar as operações relacionadas a essa matéria. Tais previsões alcançam os planos de saúde, tendo em vista a sua íntima afinidade com a lógica dos contratos de seguro, notadamente por conta do componente atuarial. 4. Procedência do pedido.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Ausente, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.08.2014.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00021 INC-00008 ART- 00022 INC-00001 INC-00007 ART- 00024 INC-00005 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED DEL- 000073 ANO-1966 DECRETO-LEI
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, LEGISLAÇÃO, DEFESA DO CONSUMIDOR) ADI 1980 (TP), ADI 2818 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, REGULAÇÃO, CONTRATO, RELAÇÃO DE CONSUMO) ADI 1007 (TP), ADI 1646 (TP). (PLANO DE SAÚDE, EQUIPARAÇÃO, SEGURO DE SAÚDE) ADI 1931 MC (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, LEGISLAÇÃO, SISTEMA DE CONSÓRCIOS E SORTEIO) ADI 3293 (TP), ADI 3895 (TP). Número de páginas: 12. Análise: 26/08/2014, RAF. Revisão: 23/10/2014, GOD.