11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 13
21/08/2014 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 656.860 MA TO GROSSO
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO
RECDO.(A/S) : REGINA AUXILIADORA DE ALMEIDA CAMPOS
ADV.(A/S) : BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS DO BRASIL -FOJEBRA
AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO -SINASEMPU
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DOS
OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS -FENASSOJAF
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORE DO PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA - SINDIJUFE-BA
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL EM GOIÁS - SINJUFEGO
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO -SINDIQUINZE
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINPOJUFES
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇA
FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -SISEJUFE/RJ
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER
JUDICIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS -SITRAEMG
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA JUSTIÇA
AVALIADORES FEDERAIS NA JUSTIÇA DO
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
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TRABALHO DA 15ª REGIÃO - ASSOJAF-15
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA JUSTIÇA
AVALIADORES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ASSOJAF/RS
ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL
AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTA
TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -SINDIRECEITA
ADV.(A/S) : ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI
AM. CURIAE. : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA.
1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”.
2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa.
3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Vice-Presidente no exercício da Presidência, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos
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EmentaeAcórdão
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termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes.
Brasília, 21 de agosto de 2014.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
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Relatório
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21/08/2014 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 656.860 MA TO GROSSO
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO
RECDO.(A/S) : REGINA AUXILIADORA DE ALMEIDA CAMPOS
ADV.(A/S) : BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS DO BRASIL -FOJEBRA
AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO -SINASEMPU
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DOS
OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS -FENASSOJAF
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORE DO PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA - SINDIJUFE-BA
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL EM GOIÁS - SINJUFEGO
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO -SINDIQUINZE
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINPOJUFES
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇA
FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -SISEJUFE/RJ
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER
JUDICIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS -SITRAEMG
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA JUSTIÇA
AVALIADORES FEDERAIS NA JUSTIÇA DO
Supremo Tribunal Federal
Relatório
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TRABALHO DA 15ª REGIÃO - ASSOJAF-15
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA JUSTIÇA
AVALIADORES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ASSOJAF/RS
ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL
AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTA
TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -SINDIRECEITA
ADV.(A/S) : ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI
AM. CURIAE. : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por REGINA AUXILIADORA DE ALMEIDA CAMPOS contra ato do Secretário de Administração do Estado Mato Grosso destinado à aplicar, na elaboração dos cálculos dos proventos da impetrante, a média contributiva prevista na Lei 10.887/2004 quando, na verdade, deveria aposentá-la com proventos integrais, correspondente à última remuneração recebida em atividade, nos termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, em razão de ser portadora de invalidez permanente, decorrente de doença grave e incurável. A autoridade coatora, contudo, entendia que a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais só seria possível se a doença em causa estivesse prevista em lei, o que não era o caso.
O acórdão recorrido, não obstante tenha indeferido a liminar, no mérito concedeu a segurança, por unanimidade, reconhecendo a incidência do art. 40, § 1º, I, da CF e considerando que o rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis previsto no art. 213, § 1º, da Lei Complementar Estadual 4/90, é meramente exemplificativo, não sendo possível “a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina
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Relatório
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como graves, contagiosas e incuráveis” (fl. 176). Citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inaugurada pelo REsp 634.871, rel. Min. Jorge Mussi, o Tribunal de origem entendeu que “... somente à ciência médica cabe qualificar determinado mal como incurável, contagioso ou grave, não à jurídica. ‘Ao julgador caberá solucionar a causa, atendo aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado na prova técnica, diante de cada caso concreto’”.
O Tribunal reconheceu, ainda, que é preciso verificar o objetivo do legislador ao amparar o servidor que se aposenta nessas condições especiais (fl. 176).
O Estado de Mato Grosso, insatisfeito, interpôs o recurso extraordinário de fls. 207-215 sustentando, em síntese, que a doença da qual a recorrida é portadora não está inserida no rol taxativo da legislação de regência, apta a deferir aposentadoria integral por invalidez. Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal que abonam sua tese (fl. 213).
Admitido o recurso às fls. 242-242v., o Ministro Ayres Britto, então relator, entendeu estar configurado o requisito da repercussão geral, uma vez que a questão constitucional debatida, ou seja, “saber se o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais pressupõe que a doença esteja especificada em lei”, ultrapassa os interesses subjetivos das partes e é relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico (fls. 335-336). No julgamento pelo Plenário Virtual, além do Ministro Ayres Britto, apenas o Ministro Marco Aurélio se manifestou (fls. 337-340).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário por entender em síntese que:
“...não há como considerar taxativo o rol descrito no referido dispositivo legal, em face da impossibilidade de se alcançar todas as doenças que, de alguma forma, impossibilitam ao servidor o exercício normal de suas atividades, circunstância suficiente a autorizar a concessão do benefício.
Como é cediço, a ciência evolui constantemente, não
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prevendo, de forma estratificada e cabal, todas as doenças futuras e suas consequências à humanidade. Dessa forma, ao elencar determinadas moléstias, o legislador as utiliza, apenas, como parâmetro para nortear a aplicação em situações análogas. Entendimento diverso acabaria por lesionar o princípio constitucional da isonomia, na ausência de discrimen lógico entre as várias enfermidades passíveis de causar invalidez, que, ao fim e ao cabo, é a situação ensejadora da aposentadoria” (fls. 775-776).
É o relatório.
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Voto-MIN.TEORIZAVASCKI
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21/08/2014 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 656.860 MA TO GROSSO
V O T O
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. Os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário estão adequadamente preenchidos, bem como devidamente prequestionada a matéria constitucional alegadamente violada, uma vez que o acórdão recorrido, ao conceder a segurança, entendeu que “o artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, prevê o direito de o Servidor Público aposentar-se com proventos integrais se a invalidez permanente for decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e, proporcionais nos demais casos” (fl. 175). Segundo o acórdão recorrido, a norma constitucional prevê genericamente o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais em virtude de acidente de serviço, moléstias profissionais e doenças graves, contagiosas ou incuráveis, sendo que o rol de doenças previsto no art. 213, § 1º, da Lei Complementar Estadual 4/90 é meramente exemplificativo, não podendo restringir a eficácia do dispositivo constitucional.
2. O art. 40, § 1º, I, da Constituição é preceito normativo de eficácia limitada ou reduzida, por dispor sobre a necessidade de edição de lei ordinária para regulamentar a abrangência da aposentadoria por invalidez e o rol de moléstias profissionais e doenças graves, contagiosas ou incuráveis:
§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
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Voto-MIN.TEORIZAVASCKI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 13
contagiosa ou incurável, na forma da lei.
A norma garante aos servidores públicos inseridos em Regime Próprio de Previdência Social o direito à aposentadoria por invalidez, que pode ter (a) proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (b) e, excepcionalmente, proventos integrais, desde que a aposentadoria seja motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme disposto em lei ordinária.
Assim, ficou reservada ao domínio normativo do direito ordinário a definição das moléstias profissionais e doenças que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Portanto, a norma constitucional não comporta juízo de interpretação extensiva, que possa comprometer a reserva legal.
3. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 175.980/SP, relator o Ministro Carlos Velloso, ainda no ano de 1997, assentou o entendimento de ser indispensável a especificação legal da doença grave, contagiosa ou incurável para que os proventos de aposentadoria por invalidez fossem integrais. Não havendo nessa especificação a doença que acometeu o servidor, ainda que possa se revestir de gravidade, os proventos haverão de ser proporcionais. Portanto, a aposentadoria por invalidez com proventos integrais só pode ser concedida nas situações expressamente previstas em lei, sem margem de discricionariedade para o agente público deferi-la em outras situações.
Após o julgamento do RE 175.980/SP, outros se seguiram, culminando com o RE 678.148-AgR/MS, de relatoria do Ministro Celso de Mello, que destacou a superação de qualquer controvérsia em torno do tema, para ratificar a necessidade de a doença estar prevista em lei. Eis a
ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – MOLÉSTIA GRAVE – CF, ART. 40, § 1º, I, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/03 – DOENÇA PREVISTA EM LEI – PROVENTOS INTEGRAIS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES FIRMADOS PELO
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Voto-MIN.TEORIZAVASCKI
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
Colhe-se o mesmo entendimento nos seguintes julgados: RE 353.595/TO, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, unânime, DJ de 27.5.2005, AI 601.787/GO, rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, unânime, DJ de 7.12.2006, AI 564.919-AgR/DF, rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, unânime, DJe de 28.9.2007, AI 767.931-AgR/RS, rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, unânime, DJe de 21.3.2011, RE 583.568-AgR/GO, rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, unânime, DJe de 22.9.2011, ARE 683.686-AgR/GO e ARE 682.728-AgR/GO, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, unânime, DJe de 4.10.2012 e 11.12.2012, respectivamente.
Bem se percebe, assim, que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal, pois estendeu a doença não especificada em lei a condição de propiciar aposentadoria por invalidez com proventos integrais, motivo pelo qual merece reforma.
4 . Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, denegando a segurança requerida. É o voto.
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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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21/08/2014 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 656.860 MA TO GROSSO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, acompanho o relator e ressalto, mais uma vez, que a Constituição Federal remete à lei, ou seja, à especificação das doenças graves pelo legislador. E o complementar do Estado do Mato Grosso lançou rol exaustivo dos acometimentos que podem ser tidos como reveladores de doença grave. O Tribunal de origem extravasou, deixou em segundo plano o caráter exaustivo da norma, esse mesmo rol.
Por isso, acompanho Sua Excelência.
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ExtratodeAta-21/08/2014
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PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 656.860
PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECDO.(A/S) : REGINA AUXILIADORA DE ALMEIDA CAMPOS
ADV.(A/S) : BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS DO BRASIL - FOJEBRA
AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO -SINASEMPU
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DOS OFICIAIS DE
JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS - FENASSOJAF
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORE DO PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL NA BAHIA - SINDIJUFE-BA
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM GOIÁS - SINJUFEGO
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - SINDIQUINZE
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINPOJUFES
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇA FEDERAIS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SISEJUFE/RJ
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO NO
ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAEMG
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA JUSTIÇA AVALIADORES
FEDERAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - ASSOJAF-15
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA JUSTIÇA AVALIADORES NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ASSOJAF/RS
ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL
AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTA TRIBUTÁRIOS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA
ADV.(A/S) : ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI
AM. CURIAE. : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 21.08.2014.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, Vice
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ExtratodeAta-21/08/2014
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Presidente no exercício da Presidência. Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso.
Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros.
p/ Fabiane Pereira de Oliveira Duarte
Assessora-Chefe do Plenário