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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 12957 AM - AMAZONAS 9955925-25.2011.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 9955925-25.2011.1.00.0000 AM - AMAZONAS 9955925-25.2011.1.00.0000
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECLTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, RECLDO.(A/S) JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIO DO AMAZONAS, INTDO.(A/S) UNIÃO
Publicação
DJe-216 04-11-2014
Julgamento
26 de Agosto de 2014
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Reclamação. Processo de tombamento da região conhecida como Encontro das Águas dos Rios Negro e Solimões. Autonomia estatal na gestão de seus recursos naturais. Conflito federativo configurado. Competência do STF para julgar as causas e os conflitos entre a união e os estados (art. 102, I, f, CF/88). Reclamação procedente.
1. Reclamação constitucional ajuizada com o fito de resguardar a competência originária do STF para julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta (art. 102, I, f, da CF/88).
2. Há contraposição da pretensão da União Federal em preservar o cenário paisagístico como patrimônio cultural brasileiro mediante o tombamento do Encontro das Águas dos Rios Negro e Solimões com o interesse jurídico, econômico, financeiro e social do Estado do Amazonas de ter autonomia na gestão de seus recursos naturais.
3. O conflito entre os entes federados tem densidade suficiente para abalar o pacto federativo, e, portanto, está apto a deslocar a competência da ação para a Suprema Corte.
4. Reclamação julgada procedente para determinar a remessa à Suprema Corte da Ação Ordinária nº 780-89.2011.4.01.3200 e das Ações Civis Públicas nºs 10007-40.2010.4.01.3200 e 11-81.2011.4.01.3200, em trâmite na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas. ( Rcl 12957, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2014 PUBLIC 04-11-2014)
Acórdão
A Turma julgou procedente o pedido formulado na inicial da reclamação, nos termos do voto do relator. Unânime. Falou o Dr. Vinicius de Figueiredo Teixeira pelas interessadas Lages Logística S/A e SIPASA Participações S/A. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 26.8.2014.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00023 INC-00006 INC-00011 ART- 00102 INC-00001 LET- F LET- L ART-0103A PAR-00003 ART- 00128 "CAPUT" INC-00001 LET- A INC-00002 ART- 00129 "CAPUT" INC-00003 ART- 00216 PAR-00001 ART- 00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL