26 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5763 CE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Publicação
23/10/2019
Julgamento
26 de Outubro de 2017
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DESVIO DO PODER DE LEGISLAR – AUSÊNCIA.
A fraude na edição de lei com o objetivo de alcançar finalidade diversa do interesse público deve ser explicitada e comprovada. A mera menção à existência de parlamentares com contas desaprovadas não conduz à conclusão de estarem viciadas as deliberações cujo tema é a atividade de controle externo. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – EXTINÇÃO – POSSIBILIDADE. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual, surgindo impróprio afirmar que o Constituinte proibiu a supressão desses órgãos. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – REGRAS DE INICIATIVA RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA – OBSERVÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE. É inviável, a partir de leitura sistemática dos preceitos constitucionais, assentar a impossibilidade de Emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, versar a extinção de Tribunal de Contas estadual. PROCESSO OBJETIVO – REGIMENTO INTERNO – OFENSA – IMPROPRIEDADE. As alegadas violações ao Regimento Interno não autorizam, por si sós, a atuação do Supremo nesse campo, exceto quando revelam a subversão do figurino constitucional maior ao qual a produção legislativa deve amoldar-se.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito. No mérito, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.10.2017.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00031 PAR-00001 PAR-00004 ART- 00058 PAR-00002 INC-00001 ART- 00060 PAR-00002 PAR-00004 ART- 00064 ART- 00065 ART- 00066 PAR-00004 PAR-00006 ART- 00073 ART- 00075 ART- 00096 INC-00002 LET- D ART- 00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00010 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-00059 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CE
- LEG-EST EMC-000087 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL, CE
- LEG-EST EMC-000092 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL,CE
- LEG-EST RES-000389 ANO-1996 ART-00342 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 RESOLUÇÃO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (EXTINÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL, EMENDA CONSTITUCIONAL) ADI 154 (TP), ADI 867 (TP). (ATO INTERNA CORPORIS, CONTROLE JUDICIAL) MS 24356 (TP), ADI 4425 (TP), MS 31951 AgR (1ªT), ADI 5498 MC (TP), ARE 1028435 AgR (2ªT). (INICIATIVA PRIVATIVA, EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 2616 (TP), ADI 4154 (TP), ADI 1746 MC (TP). (DESVIO DE PODER, PODER DE LEGISLAR) RE 18331 (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (EXTINÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL, EMENDA CONSTITUCIONAL) ADI 5636, ADI 5683 MC. Número de páginas: 78. Análise: 08/06/2020, KBP.