27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1183941 MG - MINAS GERAIS 0217162-74.2017.3.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, RECDO.(A/S) FIDELCINIO PEDROSA FILHO
Publicação
DJe-028 12/02/2019
Julgamento
7 de Fevereiro de 2019
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENA EXECUÇÃO PROVISÓRIA PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE SEGUIMENTO NEGATIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, deferiu, de ofício, ordem de habeas corpus, assentando a impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos impostas ao recorrido. No extraordinário, protocolado com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente aponta transgressão ao artigo 5º, cabeça e inciso LVII, da Constituição Federal. Insurge-se contra a suspensão da execução da pena até o trânsito em julgado, aludindo à jurisprudência do Supremo. 2. Não se pode potencializar o decidido pelo Pleno, por maioria, no habeas corpus nº 126.292, em 17 de fevereiro de 2016. Precipitar a execução da pena importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis. Conforme dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior. Descabe inverter a ordem do processo-crime apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da sanção. O Pleno, ao analisar a referida impetração, não pôs em xeque a constitucionalidade nem colocou peias à norma contida na cabeça do artigo 283 do Código de Processo Penal, segundo a qual "ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva". Constrição provisória concebe-se cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de pena antecipada. A redação do preceito remete à Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, revelando ter sido essa a opção do legislador. Ante o forte patrulhamento vivenciado nos dias de hoje, fique esclarecido que, nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 43 e nº 44, nas quais questionado o mencionado dispositivo, o Pleno deixou de implementar liminar. A execução provisória pressupõe a garantia do Juízo ou a viabilidade de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão. O fato de o Tribunal, no denominado Plenário Virtual, atropelando os processos objetivos acima referidos, sem declarar, porque não podia fazê-lo em tal campo, a inconstitucionalidade do artigo 283 do aludido Código, e, com isso, confirmando que os tempos são estranhos, haver, em agravo que não chegou a ser provido pelo relator, ministro Teori Zavascki agravo em recurso extraordinário nº 964.246, formalizado pelo paciente do habeas corpus nº 126.292 , a um só tempo, reconhecido a repercussão geral e "confirmado a jurisprudência", assentada em processo único no citado habeas corpus , não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito, revelado, no caso, em outra cláusula pétrea segundo a qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" incisos XXXV e LVII do artigo 5º da Lei Maior. Ao tomar posse neste Tribunal, há 28 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo. O julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em Colegiado, no verdadeiro Plenário, o foi por 6 votos a 4, e o seria, presumo, por 6 votos a 5, houvesse votado a ministra Rosa Weber, fato a revelar encontrar-se o Tribunal dividido. A minoria reafirmou a óptica anterior eu próprio e os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Tempos estranhos os vivenciados nesta sofrida República! Que cada qual faça a sua parte, com desassombro, com pureza dalma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria eventual conforme a composição do Tribunal , mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana. De todo modo, há sinalização de a matéria vir a ser julgada, com a possibilidade, conforme noticiado pela imprensa, de um dos que formaram na corrente majoritária e o escore foi de 6 a 5 vir a evoluir. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 7 de fevereiro de 2019. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00052 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00283 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED LEI-012403 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA
Observações
16/01/2020 Legislação feita por:(ADR).