14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO INQUÉRITO: ED Inq 3997 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-21.2015.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INQUÉRITO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. IMPUGNAÇÃO POR INVESTIGADO EM RELAÇÃO AO QUAL HOUVE ANTERIOR DESMEMBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não possui legitimidade ou interesse para interpor embargos de declaração, contra decisão de recebimento da exordial acusatória, investigado em relação ao qual, em data anterior, foram as apurações desmembradas, sendo sequer denunciado pelo Procurador-Geral da República perante esta Corte.
2. Embargos declaratórios não conhecidos.
Acórdão
A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de declaração opostos por Othon Zanoide de Moraes Filho, determinando a imediata reautuação dos autos como ação penal, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.10.2016.
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO, CRIME, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA) Inq 2560 (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 17/11/2016, JSF. Revisão: 29/11/2016, KBP.