15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MG - MINAS GERAIS XXXXX-79.2013.8.13.0408
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. EDSON FACHIN
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 01, p. 276): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRECLUSÃO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - ROL DO ART. 581 DO CPP TAXATIVO - NÃO COMPARECIMENTO DO RECORRENTE ÀS PERÍCIAS OUTRORA AGENDADAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso em sentido estrito interposto em face de decisão que julga precluso o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, vez que tal hipótese não está prevista no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal. Recurso não conhecido. v.v. A decisão terminativa, ainda que sem análise de mérito, desafia o recurso de apelação. Inexistindo má-fé e tendo sido o recurso inadequado interposto no prazo do recurso correto, aplica-se o princípio da fungibilidade. Os embargos de declaração foram desacolhidos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV; 6º; 60, § 4º, IV; 93, IX; 196; e 198, todos da Constituição Federal. Invoca-se o princípio da fungibilidade recursal para que o recurso em sentido estrito possa ser recebido como apelação. Pugna-se pela reforma do acórdão recorrido para que o recorrente possa fazer a perícia requerida na cidade de seu domicílio. A Terceira Vice-Presidência do TJMG inadmitiu o recurso por configurar ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional e por incidir a Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. De início, verifico que o Tribunal de origem não conheceu do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade (eDOC 01, p. 278): "As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito estão elencadas no art. 581 do Código de Processo Penal, e o r. decisum que julga precluso o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, e, por conseguinte, determina o arquivamento deste, não se enquadra em nenhum dos incisos constantes do citado dispositivo. Nesse diapasão, considerando que rol previsto no art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo, não há falar-se em conhecimento." Como se depreende desses fundamentos, as alegadas violações constitucionais só poderiam ser analisadas, in casu, por meio da interpretação da legislação processual penal aplicada à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo por se tratar de ofensa meramente reflexa à CF. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de janeiro de 2019. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00035 INC-00036 INC-00054 INC-00055 ART-00006 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00196 ART-00198 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00581 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
18/10/2019 Legislação feita por:(DYS).