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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1258685 SP - SÃO PAULO 0900073-70.2017.9.26.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) JULIO PIRES DA SILVA JUNIOR, RECDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
DJe-140 05/06/2020
Julgamento
3 de Junho de 2020
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, assim ementado: "Representação para Perda de Graduação - Policial Militar - Condenação pela prática do delito de concussão por 36 vezes, e de prevaricação por 24 vezes - Trânsito em julgado da condenação criminal - Condição de procedibilidade - Análise valorativa da conduta delituosa sob a ótica ética moral - Argumentação defensiva de falta de amparo legal na via eleita pelo órgão ministerial e que a exclusão de servidor é ato privativo do governador do Estado - Não acolhimento - Questionamentos sobre a condenação criminal passada em julgado - Impossibilidade - Comportamento que merece total reprovação - Incompatibilidade com a função de policial militar - Ultraje ao decoro da classe - Conduta altamente desonrosa - Provimento da representação - Exclusão determinada". (eDOC 12, p. 16) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que a aposentação é ato jurídico perfeito que confere direito adquirido a servidor, não podendo ser desfeito mesmo como efeito da condenação criminal. (eDOC 14, p. 13) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a espécie dos autos, consignou o seguinte: "Considerando essa decisão, há de se ressaltar que a mesma resulta, consequentemente, na cessação de qualquer vínculo com a Administração Pública, inexistindo a possibilidade de continuar a receber, a qualquer título, vencimentos em decorrência do referido cargo, ainda mais porque, na situação ora em exame, o crime que redundou na condenação foi praticado quando o representado encontrava-se no serviço ativo, razão até que motivou o julgamento a ser realizado pela Justiça Militar". (eDOC 12, p. 33) Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a constitucionalidade da cassação de aposentadoria por prática de infração disciplinar ou perda da graduação da praça. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Precedentes. (...)". ( ARE 1.229.147 AgR, rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.12.2019)"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO POLICIAL MILITAR RESERVA REMUNERADA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POSSIBILIDADE DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA (...)". ( ARE 1.220.543 ED-AgR, rel. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 15.5.2020) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2020. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente