30 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3995 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0006724-87.2007.1.00.0000 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC, INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Publicação
01/03/2019
Julgamento
13 de Dezembro de 2018
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACESSO À JUSTIÇA E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE.
1. As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça.
2. Dessa forma, é constitucional o depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos rescisórios aventureiros. Não há violação a direitos fundamentais, mas simples acomodação com outros valores constitucionalmente relevantes, como à tutela judicial efetiva, célere e de qualidade.
3. O depósito no percentual de 20% sobre o valor da causa não representa uma medida demasiadamente onerosa, guardando razoabilidade e proporcionalidade.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória”.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 13.12.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 "CAPUT" INC-00035 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 008870 ANO-1994 ART-00019 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 011495 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEL- 005452 ANO-1943 ART-00836 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA LEI- 11495/2007 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
- LEG-FED INT-000031 ANO-2007 ART-00005 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST
- LEG-FED SUV-000021 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUV-000028 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 4190 MC-REF (TP), ADI 4441 AgR (TP), ADI 5023 AgR (TP), ADI 5589 ED (TP). (ADI, INCONSTITUCIONALIDADE, DEPÓSITO PRÉVIO, ADMISSIBILIDADE, RECURSO ADMINISTRATIVO) ADI 1074 (TP), ADI 1976 (TP). Número de páginas: 20. Análise: 09/05/2019, TLR.