13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 19 94
13/12/2018 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.019 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 12.155/2005 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO PARA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE DISCRIMINAR DETALHADAMENTE NAS CONTAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL OS PULSOS COBRADOS NAS LIGAÇÕES LOCAIS, SOB PENA DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. (ARTIGO 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO (ARTIGO 24, V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CUJO REGIME GUARDA DISTINÇÃO COM A FIGURA DO CONSUMIDOR (ARTIGO 175, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.
1. O serviço de telecomunicações é da competência legislativa da (artigo 22, IV, da Constituição Federal), que resta violada quando lei estadual institui, para as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações, a obrigação de discriminar detalhadamente nas contas de telefonia fixa e móvel os pulsos cobrados nas ligações locais, sob pena de multa, ainda que a pretexto de proteger o consumidor ou a saúde dos usuários.
2. A competência concorrente dos estados-membros para dispor
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EmentaeAcórdão
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sobre direito do consumidor (artigo 24, V e VIII, da Constituição Federal)
não pode conduzir à frustração da teleologia das normas que estabelecem as competências legislativa e administrativa privativas da União em matéria de telecomunicações. Precedentes: ADI 5.253, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 01/08/2017; ADI 4.861, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 01/08/2017; ADI 4.477, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe de 31/05/2017; ADI 2.615, Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/05/2015; ADI 4.478, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 29.11.2011.
3. O consumidor e o usuário de serviços públicos ostentam regimes jurídicos diversos. Enquanto o primeiro se subsume ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, este último observa a lógica da solidariedade social (artigo 3º, I, da Constituição Federal) e encontra sede específica na cláusula “direitos dos usuários”, prevista no artigo 175, parágrafo único, II, da Constituição Federal.
4. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.155/2005 do Estado de São Paulo.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente), na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conhecer da ação direta e julgar procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.155/2005, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Brasília, 13 de dezembro de 2018.
Ministro LUIZ FUX - RELATOR
Documento assinado digitalmente
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
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13/12/2018 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.019 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, tendo por objeto a Lei 12.155/2005 do Estado de São Paulo, que determina a discriminação detalhada das
ligações locais nas contas telefônicas.
Eis o teor do diploma legal acoimado de inconstitucionalidade:
“Artigo 1º - As concessionárias dos serviços de telecomunicações
emitirão, sem custo extra para os consumidores, conta relativa aos
serviços de telefonia fixa e móvel celular que discrimine, em detalhes,
todos os pulsos cobrados nas ligações locais.
Artigo 2º - As contas a que se refere o artigo 1º deverão conter,
em relação a cada ligação local:
I - o número do telefone destinatário da chamada;
II - o número do telefone emissor da chamada, no caso de ligação
a cobrar;
III - o tempo de duração da ligação;
IV - a quantidade de pulsos.
Artigo 3º - A inobservância desta lei constituirá violação dos
direitos básicos do consumidor dos serviços de telecomunicações.
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Relatório
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Parágrafo único - Qualquer pessoa poderá denunciar a infração
os órgãos competentes de fiscalização, à Fundação de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON e ao Ministério Público, para a
adoção das medidas cabíveis.
Artigo 4º - Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, o
descumprimento das determinações contidas nos artigos 1º e 2º
sujeitará os infratores ao pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos
reais) por conta emitida irregularmente.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa)
dias de sua publicação oficial.”
Como parâmetro de controle, o requerente indicou o artigo 22, IV, da Constituição Federal, que dispõe, verbis:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;”
O requerente, em síntese, argumentou:
“A regulamentação dos serviços de telecomunicações, que inclui,
expressamente, os direitos dos usuários, constitui matéria de
competência exclusiva da União. Nesse campo, o Estado,
simplesmente, não tem competência, nem comum, nem concorrente. É
certo que o artigo 24, nos incisos V e VIII, da Constituição Federal,
institui a competência concorrente para legislar sobre ‘produção e
consumo’ e ‘responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens, e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico’.
Contudo, o alcance da atuação estadual está limitado pelo campo
de competência exclusiva da União. Ainda que se reconheça
competência ao Estado para legislar sobre direito do consumidor, o
exercício de tal atribuição não pode avançar sobre a competência que a
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Relatório
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Constituição Federal defere à União, em caráter de exclusividade.
No que respeita ao dever estabelecido pelo artigo 5º, inciso
XXXII, da Constituição Federal (o Estado promoverá, na forma da lei,
a defesa do consumidor), no campo de sua competência exclusiva, a
União fixou as regras de exploração e da prestação dos serviços de
telecomunicação, incluindo as relações de consumo. É o que emana do
cenário legal vigente, assentado na Lei Federal nº 9.472/97.
Compete à ANATEL, atuando conforme a Lei que a instituiu e
no âmbito de sua exclusiva competência, fixar as regras da prestação
dos serviços de telecomunicações. No caso, a regulamentação consiste
nas Resoluções nº 85/98 (Regulamento do Serviço Telefônico Fixo
Comutado) e 316/02 (Regulamento do Serviço Móvel Pessoal).”
Considerando o objeto da presente ação direta e a relevância da matéria versada, o Ministro Eros Grau, então relator do feito, determinou fosse aplicado o rito veiculado pelo artigo 12 da Lei federal 9.868/1999 (doc. 3).
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo prestou informações no sentido de que “a lei em apreço não disciplina matéria
referente a telefonia, de inegável competência da União. Em verdade, o assunto
tratado na lei estadual em tela diz respeito à defesa e proteção do consumidor, de
competência concorrente entre União e Estados-membros, conforme prescrito no
inc. XII do art. 24 da Constituição Federal” (doc. 4).
O Advogado-Geral da União manifestou-se pela necessidade de emenda da petição inicial e, sucessivamente, pela procedência do pedido de mérito, nos termos da seguinte ementa, verbis:
“Telecomunicações. Lei do Estado de São Paulo que ‘Determina
a discriminação detalhada das ligações locais, nas contas telefônicas’.
Alegação de usurpação da competência da União para legislar sobre
telecomunicações. Preliminar. Necessidade de emenda da inicial, por
ausência de cópia da lei impugnada. Mérito. Configuradas violações
os arts. 2l, XI, e 22, IV, ambos da Constituição. Precedentes do STF.
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Relatório
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Manifestação pela emenda da inicial e, no mérito, pela procedência do
pedido.” (doc. 5)
O Procurador-Geral da República também se manifestou no sentido da procedência do pedido de mérito, em parecer assim ementado, verbis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
PAULISTA 12.155, DE 2005, QUE IMPÕE A DISCRIMINAÇÃO
DETALHADA DE LIGAÇÕES LOCAIS EM CONTAS
TELEFÔNICAS. OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES
(ARTIGOS 21, XI, 22, IV, E 175, DA CF) E AFRONTA AO
PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO (ART. 37, XXI, DA CF).
PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.” (doc. 6)
Foi determinada a juntada da cópia da lei impugnada, nos termos do artigo 3º da Lei federal 9.868/1999 (doc. 7), providência que restou cumprida pelo requerente (doc. 8).
É o relatório.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.019 SÃO PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Senhor Presidente,
eminentes pares, ilustre representante do Ministério Público, senhores
advogados aqui presentes, a controvérsia posta em debate cinge-se à
constitucionalidade da Lei 12.155/2005 do Estado de São Paulo, verbis:
“Artigo 1º - As concessionárias dos serviços de
telecomunicações emitirão, sem custo extra para os consumidores,
conta relativa aos serviços de telefonia fixa e móvel celular que
discrimine, em detalhes, todos os pulsos cobrados nas ligações locais.
Artigo 2º - As contas a que se refere o artigo 1º deverão conter,
em relação a cada ligação local:
I - o número do telefone destinatário da chamada;
II - o número do telefone emissor da chamada, no caso de ligação
a cobrar;
III - o tempo de duração da ligação;
IV - a quantidade de pulsos.
Artigo 3º - A inobservância desta lei constituirá violação dos
direitos básicos do consumidor dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único - Qualquer pessoa poderá denunciar a infração
os órgãos competentes de fiscalização, à Fundação de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON e ao Ministério Público, para a
adoção das medidas cabíveis.
Artigo 4º - Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, o
descumprimento das determinações contidas nos artigos 1º e 2º
sujeitará os infratores ao pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos
reais) por conta emitida irregularmente.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa)
dias de sua publicação oficial.”
Trata-se, portanto, de saber se lei estadual pode instituir obrigação
para as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações de
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Voto-MIN.LUIZFUX
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discriminar detalhadamente nas contas de telefonia fixa e móvel os
pulsos cobrados nas ligações locais, sob pena de multa, ainda que a
pretexto de proteger o consumidor ou a saúde dos usuários.
PRELIMINAR
LEGITIMIDADE ATIVA DO GOVERNADOR
A Carta Política de 1988 ampliou consideravelmente a legitimidade
ativa para provocar o controle normativo abstrato, antes restrito ao
Procurador-Geral da República. Pretendeu, assim, reforçar a jurisdição
constitucional através da democratização das suas vias de acesso.
O artigo 103 da Constituição Federal, assim, dispõe sobre os
legitimados à propositura das ações de controle concentrado de
constitucionalidade, verbis:
“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade
e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa
do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso
Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.”
Nesse ponto, ante a ausência de disciplina constitucional específica,
coube ao Supremo Tribunal Federal, por meio de construção
jurisprudencial, estabelecer algumas balizas interpretativas a respeito de
atuação desse legitimado ativo no processo objetivo de controle de
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constitucionalidade. É o caso da comprovação do requisito da pertinência
temática pelos denominados legitimados especiais, que tem sido
estritamente exigida aos Governadores de Estado, Mesas de Assembleias
Legislativas e confederações sindicais e entidades de classe de âmbito
nacional.
In casu, a hipótese de habilitação que o requerente ostenta apresenta
previsão no inciso V do artigo constitucional supracitado, na condição de
“Governador de Estado”.
Tendo em vista que que a lei ora impugnada criou ônus para as
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações no estado,
considero demonstrada a pertinência temática entre o interesse objetivo a
ser institucionalmente tutelado pelo Chefe do Poder Executivo estadual e
o dispositivo legal impugnado, que, por sua vez, possui generalidade e de
abstração, restando satisfeito o comando do artigo 102, I, a, da
Dessa forma, impõe-se o conhecimento da ação direta de
inconstitucionalidade.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
TELECOMUNICAÇÕES
A controvérsia se refere à validade da criação por estado-membro de
obrigação para empresas concessionárias de serviços de
telecomunicações, tendo em vista a competência privativa da União para
legislar sobre telecomunicações (artigo 22, IV, da Constituição Federal).
Antes, porém, que se passe ao enfrentamento das teses jurídicas
articuladas pelo requerente, entendo por bem fixar algumas premissas
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teóricas acerca do tema, notadamente da relação nem sempre harmônica
entre autonomia local e unidade nacional em um regime federativo.
Em linhas gerais, o federalismo é um arranjo institucional que
envolve a partilha vertical do poder entre diversas entidades políticas
autônomas, que coexistem no interior de um único Estado soberano.
Trata-se de um modelo de organização política que busca conciliar a
unidade com a diversidade.
Embora existam diferentes modelos de federalismo, há alguns
elementos mínimos sem os quais uma federação se descaracterizaria.
Dentre estes elementos se destaca a efetiva autonomia política dos entes
federativos, que se traduz nas prerrogativas do autogoverno, autoorganização e autoadministração.
Neste aspecto, a federação brasileira ainda se revela altamente
centralizada, muitas vezes beirando o federalismo meramente nominal.
Vislumbro dois fatores essenciais para esse quadro. O primeiro é de
índole jurídico-positiva: a engenharia constitucional brasileira, ao
promover a partilha de competências entre os entes da federação (artigos
21 a 24), concentra grande quantidade de matérias sob a autoridade
privativa da União. O segundo fator é de natureza jurisprudencial. Não se
pode ignorar a contundente atuação do Supremo Tribunal Federal ao
exercer o controle de constitucionalidade de lei ou ato federal e estadual,
especialmente aquele inspirado no “princípio da simetria” e numa leitura
excessivamente inflacionada das competências normativas da União.
O cenário, porém, não é estático. A tensão latente entre centralização
e descentralização acaba por gerar uma dinâmica ao longo da existência
do regime federativo, que se manifesta por oscilações entre a maior e a
menor autonomia local em face da unidade nacional. É o que aponta com
precisão Marco Aurélio Marrafon, professor da Faculdade de Direito da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ:
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
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“(...) para além do aspecto estrutural de distribuição de
competências e delimitação das esferas próprias de atuação dos entes
federados, o federalismo se realiza como um processo dinâmico em que
ocorrem novos rearranjos na organização estatal em virtude das
condições históricas, culturais, políticas e econômicas ele cada país em
determinados períodos.
Assim, por vezes a tensão federativa direciona o pêndulo
rumo à centralização da autoridade política e administrativa,
para, em outros momentos, oscilar a favor da descentralização.
A análise do caso brasileiro demonstra que essas oscilações
podem ocorrer, inclusive, dentro de uma mesma estrutura
constitucional.” (Federalismo brasileiro: reflexões em torno da
dinâmica entre autonomia e centralização in Direito Constitucional
Brasileiro. Vol. II: organização do Estado e dos Poderes, Org.
Clèmerson Merlin Clève. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2014, p. 117-118)
Não se pode perder de mira que a República Federativa do Brasil
tem como um de seus fundamentos o pluralismo político (artigo 1º, V, da
Constituição Federal). Propõe-se, assim, que a regra geral deva ser a
liberdade para que cada ente federativo faça as suas escolhas
institucionais e normativas, as quais já se encontram bastante limitadas
por outras normas constitucionais materiais que restringem seu espaço de
autonomia.
Destarte, devem ser prestigiadas as iniciativas regionais e locais nos
casos de litígios constitucionais em matéria de competência legislativa - a
menos que haja ofensa à norma expressa e inequívoca da Constituição.
Essa diretriz parece ser a que melhor se acomoda à noção de federalismo
como sistema que visa promover o pluralismo nas formas de organização
política.
Fixadas estas premissas, passo ao exame do caso concreto.
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
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Da leitura da lei estadual ora examinada, verifica-se que o legislador
do Estado de São Paulo instituiu obrigação para as empresas
concessionárias de serviços de telecomunicações de discriminar
detalhadamente nas contas de telefonia fixa e móvel os pulsos cobrados
nas ligações locais, sob pena de multa.
Nos termos do artigo 22, IV, da Constituição Federal, a União detém
competência legislativa privativa em matéria de telecomunicações.
Compete igualmente à União explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações
(artigo 21, XI, da Constituição Federal). Transcrevo o teor dos dispositivos
constitucionais:
“Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão
ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que
disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão.”
Portanto, os estados-membros não têm competência para legislar
sobre normas aplicáveis aos prestadores de serviços de telecomunicações,
ainda que a pretexto de proteger o consumidor ou a saúde dos usuários,
pois tal atribuição é privativa da União.
Entender de modo contrário, em interpretação alargada da
competência concorrente dos Estados-membros para a edição de normas
específicas em matéria de consumidor (artigo 24, V e VIII, da Constituição
Federal), acabaria por manietar a União dos meios indispensáveis para se
desincumbir de sua competência constitucional expressa, frustrando a
teleologia dos artigos 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal.
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 19 106
No voto condutor da ADI 4.477, um caso com similitude fática ao
que aqui se aprecia e cujo cotejo teórico recai sobre os mesmos
parâmetros de constitucionalidade, a Relatora Ministra Rosa Weber
demonstrou com acuidade os impactos dessa política legislativa. A ação
tinha por objeto dispositivo legal do estado do Mato Grosso do Sul que
regulamentou, em âmbito local, a obrigação das empresas de telefonia
apresentarem a velocidade média de tráfego de dados na rede. Confira-se
excerto da respectiva ementa:
“(...) 5. A despeito de traduzirem os serviços de telefonia,
mormente quando prestados por empresas particulares, uma dimensão
de efetiva atividade econômica, comercial, de consumo – e, nessa
medida sujeitos aos princípios e normas de proteção aos direitos e
interesses do consumidor –, não se pode perder de vista que se trata,
antes, de prestação de serviço público. E nesse contexto, a
prestação de serviços de telefonia se dá em ambiente jurídico
marcado por regulamentação complexa, em que convivem
empresas submetidas a diferentes condições e regimes jurídicos
de exploração, além de metas ligadas aos objetivos da política
nacional de telecomunicações.
Nessa linha, enfatizo, embora ostente características de relação
de consumo, a relação jurídica entre o usuário do serviço e a empresa
prestadora é um segmento de uma relação jurídica trilateral que
envolve, além desses sujeitos, o Poder Público, titular do serviço, a
quem compete a definição dos parâmetros técnicos e econômicos da sua
prestação.
(...)
7. Por mais necessária e importante que seja a proteção do
consumidor, sua implementação, no âmbito da prestação de serviços
públicos, não se pode dar de forma não integrada, desvinculada do
sistema como um todo, sob pena de mesmo medidas bemintencionadas, por desconsiderarem o funcionamento do sistema no
nível mais amplo, se revelarem não apenas ineficazes, mas
verdadeiramente contraproducentes na consecução dos fins a que se
propõem.
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 19 107
8. Nessa ordem de ideias, para determinar se invadida a
competência da União, reputo necessário examinar se a medida se
esgota na relação entre o consumidor-usuário e o fornecedorprestador do serviço público, ou se interfere, para além dessa
dimensão, na relação jurídica existente entre esses dois atores e
o Poder Concedente, titular do serviço. E, a meu juízo, a norma
estadual impugnada interfere no conteúdo dos contratos
administrativos firmados no âmbito federal para prestação do
serviço público, pelo que não vejo como afirmar que se esgota
na tutela de interesses consumeristas .”
O reconhecimento da inconstitucionalidade das normas locais que
interferem na estrutura de prestação de serviços de telecomunicação e no
equilíbrio dos contratos administrativos encontra-se consolidado na
jurisprudência. A respeito, cito os seguintes precedentes:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º, caput e
parágrafo único, e art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº
13.189, de 4 de julho de 2014, do Estado da Bahia. Serviços de
telecomunicações. Matéria de competência legislativa privativa da
União. Norma que cria obrigação não prevista nos contratos de
concessão celebrados entre a União e as concessionárias de serviços de
telefonia móvel. Violação do art. 22, inciso IV, da Constituição Federal.
Medida cautelar. Referendo. Conversão. Julgamento de mérito.
Procedência da ação.
1. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade
ativa da Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL) para
o controle concentrado de constitucionalidade de leis que, a exemplo
da que é impugnada na presente ação, estabeleciam obrigações para
operadoras de serviço móvel de telefonia. Precedentes: ADI 4.715 MC,
Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 19/8/13; ADI 3.846,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/11; ADI 5.356
MC, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática, DJe de 20/11/15.
2. A Lei nº 13.189, de 4 de julho de 2014, do Estado da Bahia, ao
criar obrigação para as operadoras do serviço móvel pessoal,
consistente na instalação e na manutenção de bloqueadores de sinais
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 19 108
de radiocomunicações (BSR) nos estabelecimentos penais de todo o
Estado, com o objetivo de impedir a comunicação por telefones móveis
no interior dos referidos estabelecimentos, dispôs a respeito de
serviços de telecomunicações, matéria da competência
legislativa privativa da União, na forma do art. 22, inciso IV,
3. O Supremo Tribunal Federal, em várias ocasiões, já
afirmou a inconstitucionalidade de normas estaduais e
distritais que impunham obrigações às concessionárias de
telefonia, por configurar ofensa à competência privativa da
União para legislar sobre telecomunicações. Precedentes: ADI
3.846/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 15/3/11; ADI 3.322/DF,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 4/3/11; ADI 4.401/MG-MC, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJ de 1º/10/10; ADI 2.615/SC-MC, Rel. Min.
Nelson Jobim, DJ de 6/12/02.
4. A obrigação criada pela lei estadual questionada não
está prevista nos contratos de concessão celebrados entre as
empresas de serviços de telefonia móvel e a União,
circunstância que evidencia, ainda mais, a interferência
indevida do Estado em assunto de competência do ente federal.
Precedente: ADI 3.533, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 6/10/06.
5. Conversão do julgamento do referendo à medida cautelar em
decisão de mérito. Ação julgada procedente”. ( ADI 5.253, Rel. Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe de 01/08/2017)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. LEI
15.829/2012 DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE
DETERMINA ÀS EMPRESAS OPERADORAS DO SERVIÇO
MÓVEL PESSOAL A INSTALAÇÃO DE BLOQUEADORES DE
SINAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES NOS
ESTABELECIMENTOS PENAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
OS ARTIGOS 21, IX; 22, IV; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO, I E
II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
2. Inconstitucionalidade formal. Ao ser constatada aparente
incidência de determinado assunto a mais de um tipo de competência,
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
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deve-se realizar interpretação que leve em consideração duas
premissas: a intensidade da relação da situação fática
normatizada com a estrutura básica descrita no tipo da
competência em análise e, além disso, o fim primário a que se
destina essa norma, que possui direta relação com o princípio
da predominância de interesses . Competência da União para
explorar serviços de telecomunicação (art. 21, XI) e para legislar sobre
telecomunicações (art. 22, IV). O Supremo Tribunal Federal tem
firme entendimento no sentido da impossibilidade de
interferência do Estado-membro nas relações jurídicas entre a
União e as prestadoras dos serviços de telecomunicações. Em
conformidade com isso, a jurisprudência vem reconhecendo a
inconstitucionalidade de normas estaduais que tratam dos direitos dos
usuários; do fornecimento de informações pessoais e de consumo a
órgãos estaduais de segurança pública; e da criação de cadastro de
aparelhos celulares roubados, furtados e perdidos no âmbito estadual.
Precedentes. A Lei 15.829/2012, do Estado de Santa Catarina, trata de
telecomunicações, na medida em que suprime a prestação do serviço
atribuído pela CF à União, ainda que em espaço reduzido – âmbito dos
estabelecimentos prisionais. Interferência considerável no serviço
federal. Objetivo primordialmente econômico da legislação –
transferência da obrigação à prestadora do serviço de
telecomunicações. Invasão indevida da competência legislativa
da União.
3. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 15.829/2012 do Estado de Santa
Catarina”. ( ADI 4.861, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe
de 01/08/2017)
“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital n.
3.426/2004. 3. Serviço público de Telecomunicações. 4. Telefonia fixa.
5. Obrigação de discriminar informações na fatura. 6. Definição de
ligação local. 7. Disposições sobre ônus da prova, termo de adequação e
multa. 8. Invasão da competência legislativa da União. 9. Violação dos
artigos 22, incisos I, IV, e 175, da CF. Precedentes. 10. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.” ( ADI 3.322, Rel. Min.
10
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 19 110
Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 29/3/2011)
“COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇO DE
TELECOMUNICAÇÕES. PROPAGANDA. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO. 1. Lei do Estado do Paraná que impõe às
operadoras de telefonia celular e aos fabricantes de aparelhos celulares
e acessórios a obrigação de incluir em sua propaganda advertência de
que o uso excessivo de aparelhos de telefonia celular pode gerar câncer.
2. Violação à competência privativa da União para legislar sobre
telecomunicações e sobre propaganda comercial (art. 22, IV e XXIX,
CF). Precedentes da Corte. 3. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente.” ( ADI 4.761, Rel. Min. Roberto Barroso,
Plenário, DJe de 14/11/2016)
“ Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.934 de 29
de março de 2011, do Estado do Rio de Janeiro. Possibilidade
de utilização, no mês subsequente, dos minutos da franquia
não utilizados no mês anterior. Telecomunicações.
Competência legislativa privativa da União. Violação do art.
22, IV, da Constituição Federal. Precedentes.
Inconstitucionalidade formal. Procedência da ação. 1. A Lei nº
5.934/11 do Estado do Rio de Janeiro, ao dispor acerca da possibilidade
de acúmulo das franquias de minutos mensais ofertados pelas
operadoras de telefonia, violou o art. 22, inciso IV, da Lei Maior, que
confere à União a competência privativa para dispor sobre
telecomunicações. Precedentes. 2. Ação direta julgada procedente.”
( ADI 4.649, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 12/8/2016)
“COMPETÊNCIA NORMATIVA - TELEFONIA -ASSINATURA BÁSICA MENSAL. Surge conflitante com a Carta
da República lei local a dispor sobre a impossibilidade de cobrança de
assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de
telecomunicações. Precedentes: Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3.847/SC, relator ministro Gilmar Mendes,
acórdão publicado no Diário da Justiça de 9 de março de 2012, e Ação
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 19 111
Direta de Inconstitucionalidade nº 4.478, relator ministro Ayres
Britto, acórdão publicado no Diário da Justiça de 30 de novembro de
2011.” ( ADI 4.369, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de
3/11/2014)
Confiram-se, ainda, ADI 5.327, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe
de 1º/8/2017; ADI 2.615, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe de 18/5/2015;
ADI 3.847, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 9/3/2012); ADI
3.343, Redator do acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 22/11/2011;
ADI 3.846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 15/3/2011; ADI
4.083, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 14/12/2010; e ADI 3.533,
Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ de 6/10/2006.
Destarte, forçoso concluir pela inconstitucionalidade formal da Lei
12.155/2005 do Estado de São Paulo, por invasão da competência
privativa da União para legislar sobre telecomunicações (artigo 22, IV, da
Constituição Federal).
Ex positis, diante das premissas e fundamentos expostos,
CONHEÇO a ação direta de inconstitucionalidade e JULGO
PROCEDENTE o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei
12.155/2005 do Estado de São Paulo.
É como voto.
12
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-13/12/2018
PLENÁRIO Inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 19 112
EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.019
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão : Retirado de pauta ante a aposentadoria do Senhor
Ministro Eros Grau (Relator). Ausente, licenciado, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar
Peluso. Plenário, 04.08.2010.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta
e julgou procedente o pedido formulado para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 12.155/2005, do Estado de São
Paulo, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Dias
Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros
Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro
Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 13.12.2018.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski,
Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin
e Alexandre de Moraes.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Gilmar Mendes.
Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário