Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Supremo Tribunal Federal STF - SUSPENSÃO DE LIMINAR: SL 430 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-75.2010.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 13 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. CEZAR PELUSO
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

D ECIS à O: 1. Trata-se de pedido de suspensão de liminar, formulada pela União, contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.34.00.033305-7, por meio da qual foi determinada a suspensão de transferência dos militares Laci Marinho de Araújo e Fernando Alcântara de Figueiredo. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, sob alegação de que a transferência dos militares, embora justificada como "necessidade de serviço", na verdade esconderia a real intenção dos superiores hierárquicos, que seria a de puni-los por suposto comportamento homossexual. A petição sustenta ter havido ofensa aos arts. 12, §§ 6º, 7º e 9º, e 13, IX, do Regulamento do Exército Brasileiro, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que lhes seria favorável. Deferida a liminar, foi ajuizado idêntico pedido de suspensão junto à Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que o indeferiu. A decisão foi mantida pela Corte Especial do TRF, sob fundamento de que a lesão apontada não teria gravidade bastante para reclamar a drástica medida do incidente de suspensão e de que este estaria sendo utilizado como sucedâneo recursal. No pedido de que ora se cuida, a requerente sustenta haver grave lesão à ordem administrativa e à segurança pública, pois a decisão teria violado "(...) frontalmente a disciplina e a hierarquia, princípios basilares em que se pauta toda a atividade militar." Sustenta, ainda, haver risco de ocorrência do chamado "efeito multiplicador". Por fim, aduz que os arts. e 142, caput, da Constituição da Republica teriam sido ofendidos pelo decisório que se pretende suspender. 2. É caso de extinção anômala do processo. De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nºs 12.016/09, 8.437/92 e 9.494/97, e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 21.10.2003; e SS nº 2.465, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 20.10.2004). Não se encontra aqui, todavia, tal requisito elementar do regime de contracautela, pois não se descobre natureza constitucional á controvérsia e que desencadearia a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de suspensão. É que a controvérsia deduzida na origem tem fundamento em normas de regulamento militar, de evidente natureza infraconstitucional. De igual modo, a liminar deferida se baseia em suposto desvio de finalidade do ato administrativo de transferência dos militares. Por fim, ressalte-se que a ora requerente, ao ajuizar idêntico pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nada dispôs sobre suposta ofensa à Constituição da Republica. De modo que a necessidade de propor o pedido de suspensão ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, por esgotamento dos meios recursais nas instâncias ordinárias, não tem o condão de atribuir caráter constitucional a questão de natureza nitidamente distinta. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, RISTF) e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Int.. Brasília, 15 de dezembro de 2010. Ministro C EZAR P ELUSO Presidente Documento assinado digitalmente

Referências Legislativas

Observações

Legislação feita por:(FCO).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/862359025

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 26 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl 497 MT XXXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 13 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - SUSPENSAO DE SEGURANCA: SS 2465

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 21 anos

Supremo Tribunal Federal STF - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA: SS 2187 SC