15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 661 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-85.2020.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES
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Decisão
Despacho: Trata-se de pedidos de habilitação na condição de amici curiae formulados pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, FIEMF (Petição STF 16805/2020, peça 32 dos autos), e pelo Partido dos Trabalhadores, PT (Petição STF 17741, peça 50). A FIEMG argumenta que o debate da questão suscitada nos presentes autos "impactará consideravelmente o desenvolvimento da atividade industrial, conforme será oportunamente demonstrado" , tendo a referida entidade a legitimidade e interesse em contribuir para a pluralidade da discussão. O PT apresenta considerações sobre o objeto da presente ADPF, pleiteando sua admissão como amicus curiae por ser partido político com representação no Congresso Nacional e "em razão da relevância político-social de seus posicionamentos", informando que fará juntar oportunamente as razões de mérito pelas quais pretende contribuir com o debate. É o relatório. Na Jurisdição Constitucional brasileira, o relator poderá admitir a manifestação de órgãos ou entidades, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da controvérsia e a representatividade dos postulantes. Na presente hipótese, os requerentes preenchem os requisitos essenciais e, uma vez admitido como amici curiae, sua participação deverá ser a mais ampla possível. Juntamente com as audiências públicas, este instituto é instrumento de democratização e maior legitimação da atuação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede de jurisdição constitucional, tanto concentrada (ADPF 54/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; ADI 4.357/ED, Rel. Min. LUIZ FUX), quanto difusa ( RE 631.053/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO; RE 566.349/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), na medida em que concretiza maior abertura e pluralidade nas discussões, ensejando a colaboração com pareceres, dados e informações importantes sobre a questão controvertida, bem como acerca dos reflexos de eventual decisão da SUPREMA CORTE. Assim sendo, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, DEFIRO O PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICI CURIAE, na presente ADPF. À Secretaria, para as anotações pertinentes. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2020. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente