11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4782 RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-68.2012.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra o artigo 83 da Constituição daquele Estado, que assegura aos servidores públicos civis o direito à gratificação de adicional por tempo de serviço, por entender violados os artigos 2º e 61 da Constituição Federal. Por meio das Petições n. 2251/2020 (eDoc 21) e n. 22863/2020 (eDoc 33), a Associação dos Executivos Públicos do Estado do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Policiais do Estado do Rio de Janeiro SINDPOL-RJ e a Coligação dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro - COLPOL (eDoc 33) requerem ingresso no feito na condição de amicus curiae, para que possam colaborar com o julgamento do feito. Por meio da Petição n. 23602/2020, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro solicita o julgamento da presente ação em sessão física do Plenário da Corte (eDoc 46). É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade dos entes postulantes, defiro, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 9.882/1999, o pedido para que ingressem no feito na condição de amicus curiae, podendo apresentar memoriais. Determino, ainda, a retira de pauta da ADI 4782 da Sessão do Plenário Virtual de 24 a 30 de abril de 2020, de modo a possibilitar a análise da contribuição trazida pelos amicus curiae, restando prejudicado o pedido da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. À Secretaria para inclusão dos requerentes e seus procuradores. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2020. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente