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- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1050 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0000645-49.1994.1.00.0000 SC
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Publicação
28/08/2018
Julgamento
1 de Agosto de 2018
Relator
CELSO DE MELLO
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Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO VERSANDO A ORGANIZAÇÃO E A DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO – INICIATIVA DO RESPECTIVO PROJETO DE LEI SUJEITA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE RESERVA ( CF, ART. 125, § 1º, “in fine”)– OFERECIMENTO E APROVAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO, DE EMENDAS PARLAMENTARES – AUMENTO DA DESPESA GLOBAL ORIGINALMENTE PREVISTA E AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA MATERIAL COM O OBJETO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA – DESCARACTERIZAÇÃO DE REFERIDO PROJETO DE LEI MOTIVADA PELA AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE COMARCAS, VARAS E CARGOS CONSTANTES DO PROJETO INICIAL – A QUESTÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES A PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA A OUTROS PODERES DO ESTADO – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÕES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE EMENDAR PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS – DOUTRINA – PRECEDENTES – MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO EXERCÍCIO DO PODER DE EMENDA PELOS MEMBROS DO PARLAMENTO – O poder de emendar projetos de lei – que se reveste de natureza eminentemente constitucional – qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa, desde que – respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da Republica – as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei e (b) guardem afinidade lógica com a proposição original (vínculo de pertinência). Doutrina. Jurisprudência. – Inobservância, no caso, pelos Deputados Estaduais, no oferecimento das emendas parlamentares, de tais restrições. Consequente declaração de inconstitucionalidade formal dos preceitos normativos impugnados nesta sede de fiscalização normativa abstrata. A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DO DESRESPEITO, PELOS PARLAMENTARES, DOS LIMITES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE EMENDA QUE LHES É INERENTE – A aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, sendo dele, ou não, a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade que afeta, juridicamente, a proposição legislativa aprovada. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – O Advogado-Geral da União – que, em princípio, atua como curador da presunção de constitucionalidade do ato impugnado (RTJ 131/470 – RTJ 131/958 – RTJ 170/801-802, v.g.) – não está obrigado a defender o diploma estatal, se este veicular conteúdo normativo já declarado incompatível com a Constituição da Republica pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos proferidos no exercício de sua jurisdição constitucional. Precedentes.
Acórdão
Apresentado o feito em mesa o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 06.4.94. Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 26.5.94. Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 01.6.94. Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 23.6.94. Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 01.7.94. Decisão: Por votação unânime o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender até a decisão final da ação a eficácia dos incisos VIII a XXI do art. 1º.; do art. 2º.; dos incisos I a VIII e X do art. 3º.; do inciso VI do art. 4º.; do caput e seus incisos do art. 6º.; dos arts. 7º. 8º. e 9º. e da expressão "e elevadas" contida no art. 11 todos da Lei Complementar n. 109 de 07.01.94 do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausente ocasionalmente o Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário 21.9.94. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos VIII a XXI do artigo 1º; do artigo 2º; dos incisos I a VIII e X do artigo 3º; do inciso VI do artigo 4º; do caput e incisos do art. 6º; dos artigos 7º, 8º e 9º; e da expressão “e elevadas” contida no artigo 11, todos da Lei Complementar n. 109, de 7/1/94, do Estado de Santa Catarina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1946 ART- 00124 INC-00001 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1967 ART- 00136 PAR-00005 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00144 PAR-00005 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000007 ANO-1977 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00063 INC-00002 ART- 00096 INC-00001 LET- D INC-00002 LET- A LET- B LET- D ART- 00103 PAR-00003 ART- 00125 PAR-00001 ART- 00169 PAR-00001 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED SUMSTF-000005 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST LCP-000109 ANO-1994 ART-00001 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00018 INC-00019 INC-00020 INC-00021 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00010 ART-00004 INC-00006 ART-00006 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00011 LEI COMPLEMENTAR, SC
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (EMENDA PARLAMENTAR) Rp 611 (TP) - RTJ 33/107, RMS 15015 (TP) - RTJ 36/382, RMS 9315 (3ªT) - RTJ 37/113, RE 55718 (TP) - RTJ 32/143, RMS 14405 (TP) - RTJ 34/6, RE 57713 (TP) - RTJ 40/348, RTJ 36/385, RDA 102/261, RDA 97/213, RF 165/155. (ATUAÇÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 3916 (TP), ADI 2681 MC (TP), ADI 97 QO (TP) - RTJ 131/470, ADI 1254 AgR (TP) - RTJ 170/801, ADI 72 QO (TP) - RTJ 131/958, ADI 1616 (TP), ADI 2101 (TP). (AGU, PARECER FAVORÁVEL, PROCEDÊNCIA, ADI) ADI 341 (TP), ADI 1440 (TP), ADI 4190 MC-REF (TP) - RTJ 213/436. (PROCESSO LEGISLATIVO, SIMETRIA) ADI 1254 MC (TP) - RTJ 170/792. (PROCESSO LEGISLATIVO, INICIATIVA PRIVATIVA, PODER JUDICIÁRIO) ADI 89 (TP) - RTJ 150/341, ADI 872 (TP) - RTJ 185/408, ADI 980 (TP) - RTJ 156/777, ADI 1935 (TP), ADI 2569 (TP), ADI 2731 (TP), ADI 2867 (TP), ADI 3773 (TP), ADI 1060 MC (TP), ADI 822 MC (TP) - RTJ 150/482, ADI 1064 MC (TP) - RTJ 156/788, ADI 2079 MC (TP) - RTJ 174/75, ADI 1070 MC (TP) - RTJ 168/87, ADI 348 (TP) - RTJ 155/22, ADI 700 - RTJ 180/91, ADI 2192 MC (TP), ADI 2400 MC (TP), ADI 1730 MC (TP), ADI 1729 MC (TP), ADI 2115 MC (TP), ADI 2336 MC (TP), ADI 2417 MC (TP), ADI 1391 MC (TP) - RTJ 178/621. (PODER DE EMENDA PARLAMENTAR, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA) Rp 1009 (TP) - RTJ 93/500, Rp 1043 (TP) - RTJ 102/908, Rp 1046 (TP) - RTJ 97/986, Rp 1062 (TP) - RTJ 100/41, ADI 574 (TP), ADI 1333 (TP), ADI 1682 (TP), ADI 1834 (TP), ADI 2350 (TP), ADI 3655 (TP), ADI 865 MC (TP), ADI 973 MC (TP). (CONVALIDAÇÃO, VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SANÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO) Rp 890 (TP) - RTJ 69/625, Rp 1051 (TP) - RTJ 103/36, ADI 2867 (TP), ADI 2840 ED (TP), RE 78781 (1ªT) - RTJ 72/226, ADI 2192 MC (TP), ADI 1070 MC (TP) - RTJ 168/87, ADI 2079 MC (TP) - RTJ 174/75, ADI 700 (TP) - RTJ 180/91. Número de páginas: 28. Análise: 28/11/2018, JSF.