16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ED-segundos ADI 3415 AM - AMAZONAS XXXXX-39.2005.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. VALIDADE DE ATOS PRATICADOS EM CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA DE GÊNESE NULA. INVIABILIDADE ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO. DIFERIMENTO DA EFICÁCIA DA DECISAO, EM 18 MESES A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, que colocava em contraste as Leis Estaduais 2.875/2004 e 2.917/2004 e o postulado do concurso público. Desnecessidade de impugnação do texto da Portaria Normativa 06/2003, do Delegado-Geral da Polícia Civil local, e ausência de eficácia repristinatória indevida.
2. Embargos de declaração não se prestam a traduzir inconformismo com a decisão tomada, nem propiciam que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso.
3. A jurisprudência do Plenário desta Suprema Corte reconhece a viabilidade de conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que comprovada suficientemente hipótese de singular excepcionalidade (ver, por todos, o leading case a respeito da questão, a ADI 3.601 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 15/12/2010).
4. Tendo em vista o considerável intervalo de tempo transcorrido desde a promulgação das leis estaduais atacadas (2004) e os incontáveis atos praticados por servidores investidos nos cargos de delegado de polícia cuja gênese foi tida por inconstitucional, surge, inevitavelmente, o interesse em resguardar as atividades de persecução penal desenvolvidas, bem como suas consequências para a efetividade da justiça criminal. Esclarecimento para ressalvar a validade dos atos praticados.
5. A reformulação do quadro de delegados do Estado do Amazonas num horizonte de curto prazo, além de dificultada pela inexistência de concurso em vigor, ainda encontra óbice na momentânea impossibilidade de incremento de despesas com pessoal, motivada pelo atingimento do limite prudencial para gastos desse tipo no ano de 2016, conforme demonstrado por Nota Técnica da Secretaria Executiva do Tesouro local.
6. Acolhimento parcial dos embargos de declaração do Governador do Estado do Amazonas, para diferir, em 18 meses a partir da publicação da ata deste julgamento, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade das leis em questão, período dentro do qual o Estado do Amazonas poderá programar-se, nos planos administrativo e orçamentário, para o cumprimento da decisão.
Acórdão
Em continuidade de julgamento, quanto à modulação dos efeitos da decisão, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, diferiu, em 18 meses a partir da publicação da ata deste julgamento, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade das leis em questão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Amazonas para fins de esclarecer que são plenamente válidos os atos praticados nos cargos de delegado de polícia criados, mediante rearranjo administrativo inconstitucional, pelas Leis estaduais 2.875/2004 e 2.917/2004, dando por boas todas as consequências jurídicas. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, após os votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (Presidente), acompanhando o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de diferir, em 18 meses a partir da publicação da ata deste julgamento, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade das leis em questão, período dentro do qual o Estado do Amazonas poderá programar-se, nos planos administrativo e orçamentário, para o cumprimento da decisão, e o voto do Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, o julgamento foi suspenso para a colheita dos votos dos Ministros ausentes. O Ministro Marco Aurélio entendeu não ser cabível o adiamento da conclusão da modulação para aguardar-se voto de ministro ausente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, e, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00022 PAR- ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
- LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00535 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00117 INC-00017 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
- LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA
- LEG-EST LEI-002875 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, AM
- LEG-EST LEI-002917 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, AM
- LEG-EST PRT-000006 ANO-2003 PORTARIA DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL, AM
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CONTROLE CONCENTRADO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 2501 (TP), ADI 3601 ED (TP), ADI 3794 ED (TP), ADI 4876 ED (TP). (DIREITO DE GREVE, ATIVIDADE, SEGURANÇA PÚBLICA) Rcl 11246 AgR (TP), MI 774 AgR (TP). (DECISÃO, CONTROLE CONCENTRADO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL) ADI 3609 (TP), ADI 3649 (TP). Número de páginas: 42. Análise: 11/12/2018, JRS.