3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 347 DF - DISTRITO FEDERAL 000XXXX-77.2015.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
REQTE.(S) PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL, INTDO.(A/S) UNIÃO
Publicação
DJe-113 08/05/2020
Julgamento
28 de Abril de 2020
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
Petição/STF nº 19.594/2020 DECISÃO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INDEFERIMENTO. 1. O assessor Hazenclever Lopes Cançado Júnior prestou as seguintes informações: O Partido Socialismo e Liberdade PSOL busca, por meio desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de liminar, seja reconhecida a figura do estado de coisas inconstitucional relativamente ao sistema penitenciário brasileiro. Pretende a adoção de providências estruturais em face de lesões a direitos fundamentais dos presos, que alega decorrerem de ações e omissões dos Poderes Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal. A Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil ANPV, com peça subscrita por profissional da advocacia devidamente constituída, postula a admissão no processo, na qualidade de terceira. Ressalta a própria representatividade. Sustenta capacidade de contribuir para o debate, no tocante à crise sanitária do covid-19. 2. A regra é a inadmissão de terceiros no processo alusivo à arguição de descumprimento de preceito fundamental. A exceção corre à conta de parâmetros a sinalizarem a relevância da matéria e a representatividade do terceiro, quando, por decisão irrecorrível, mostra-se possível a manifestação de órgãos ou entidades, a teor do artigo 7º da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. A requerente não logrou demonstrar razão suficiente a conduzir à admissibilidade da intervenção, especialmente considerada a pertinência temática. 3. Indefiro o pedido. Devolvam a petição e os documentos que a acompanham à requerente. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2020. Ministro MARCO AURÉLIO Relator