18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ED RE XXXXX MG - MINAS GERAIS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 19. 1.
Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Supremo Tribunal Federal fixou tese no seguinte sentido: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão .
3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL