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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR: AgR SL 1165 CE - CEARÁ 0071430-93.2018.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) MUNICIPIO DE FORTALEZA
Publicação
DJe-029 13-02-2020
Julgamento
6 de Dezembro de 2019
Relator
Min. DIAS TOFFOLI (Presidente)
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Ementa
EMENTA Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão na origem em que se determinou a ampliação da distância até a qual veículos particulares podem trafegar em corredores exclusivos de ônibus para acessar vias transversais. Não comprovação de lesão à ordem social e administrativa. Agravo regimental a que se nega provimento.
1. Na estreita via de pedidos de suspensão como o presente, não se procede a uma detida análise do mérito da ação principal, tampouco se permite revolvimento do respectivo quadro fático-probatório, mas apenas a análise dos requisitos elencados pela legislação de regência.
2. É inadmissível, ademais, o uso da suspensão como sucedâneo recursal.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (SL 1165 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020)
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2019 a 5.12.2019.
Observações
Número de páginas: 8. Análise: 02/04/2020, AMS.