5 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5476 RN
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Publicação
12/02/2020
Julgamento
13 de Dezembro de 2019
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO-TRIBUTÁRIA. FUNDO DE RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECATÓRIOS E DÍVIDA FUNDADA. LEIS 9.935/2015 E 9.996/2015 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
1. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a matéria relativa aos depósitos judiciais é de competência legislativa privativa da União, ainda que se trate da utilização da disponibilidade financeira, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. Precedentes.
2. O ente federativo invade a competência privativa da União para disciplinar sobre o funcionamento do sistema financeiro nacional, nos termos do artigo 192 do Texto Constitucional. Precedentes.
3. O entendimento iterativo do STF é no sentido de que há violação à separação dos poderes, quando lei formal atribua incumbências ao Poder Executivo relativas à administração e aos rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais.
4. O tratamento orçamentário preconizado aos recursos provenientes dos depósitos judiciais não-tributários diverge da sistemática especial de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, porquanto não é dado ao Poder Público realizar gastos públicos com ingressos meramente transitórios. Logo, financiam-se despesas correntes e de capital com entradas provisórias as quais, por dever legal, devem ser restituídas aos seus legítimos titulares ao fim de demanda jurisdicional.
5. Há ofensa ao direito de propriedade dos jurisdicionados que litigam na espacialidade do Estado-membro. Nesse sentido, a custódia de patrimônio alheio pelo ente estatal não permite a este desvirtuar a finalidade do liame jurídico, para fins de custear suas despesas públicas.
6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida a que se dá procedência.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 9.935 e 9.996, ambas editadas no exercício de 2015 pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00022 INC-00001 PAR- ÚNICO ART- 00192 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LCP-000151 ANO-2015 ART-00011 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 ART- 00645 CC-2002 CÓDIGO CIVIL
- LEG-EST LEI-009935 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, RN
- LEG-EST LEI-009996 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, RN
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL) ADI 2909 (TP), ADI 3125 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, FUNCIONAMENTO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN)) ADI 3458 (TP), ADI 2223 MC (TP), ADI 5455 (TP). (LEI FORMAL, PODER EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 3458 (TP). Número de páginas: 23. Análise: 30/06/2020, SOF.