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2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : AgR ARE 0175840-06.2010.8.07.0001 DF - DISTRITO FEDERAL 0175840-06.2010.8.07.0001
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECTE.(S) DISTRITO FEDERAL, RECDO.(A/S) JANAINA VIANA ALBERNAZ PINTOR
Publicação
DJe-029 13-02-2020
Julgamento
20 de Dezembro de 2019
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM SERVIÇOS SOCIAIS - GASS. LEI DISTRITAL Nº 2.743/2001. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO Supremo Tribunal Federal (STF).
1. O STF já assentou o entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da isonomia, servidores públicos que ocupam cargos iguais, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira, devem receber remuneração igualitária (ADI 4.303/RN, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia).
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdão
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-DIS LEI-002743 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, DF
Observações
- Acórdão(s) citado(s):
(EQUIPARAÇÃO, VINCULAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO)
ADI 4303 (TP).
(RE, REEXAME, FATO, PROVA)
RE 394775 AgR-ED (1ªT).
Número de páginas: 9.
Análise: 03/06/2020, AMS.