12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5816 RO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA. ICMS. TRIBUTAÇÃO INDIRETA. GUERRA FISCAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016). EXTENSÃO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A imunidade de templos não afasta a incidência de tributos sobre operações em que as entidades imunes figurem como contribuintes de fato. Precedentes.
2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não viole o art. 155, § 2º, XII, g, da CF – à luz do precedente da CORTE que afastou a caracterização de guerra fiscal nessa hipótese ( ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) –, exige a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a sua aprovação.
3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos os níveis federativos.
4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4.012/2017 do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2019 a 4.11.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00006 ART- 00024 INC-00001 PAR-00001 ART- 00025 ART- 00150 INC-00006 LET- A LET- B LET- C PAR-00006 ART- 00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G ART- 00163 INC-00001 ART- 00165 PAR-00006 ART- 00169 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00113 INCLUÍDO PELA EMC-95/2016 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
- LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART- 00014 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
- LEG-FED PRC-000176 ANO-2018 PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
- LEG-EST LEI-004012 ANO-2017 ART-00001 PAR- ÚNICO LEI ORDINÁRIA, RO
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (BENEFÍCIO FISCAL, ICMS, TEMPLO RELIGIOSO, GUERRA FISCAL) ADI 3421 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SUBJETIVA, CONTRIBUINTE DE DIREITO) RE 608872 RG. (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, DIREITO FINANCEIRO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) ADI 6129 MC (TP). (INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA) RE 237718. Número de páginas: 18. Análise: 19/05/2020, KBP.