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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5774 MG 9034445-06.2017.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO MINEIRA DOS ESTAMPADORES DE PLACAS VEICULARES - AFAPEMG, EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE CLÍNICAS DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ACTRANS, INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS DAS CLÍNICAS DE PSICOLOGIA E MEDICINA DO TRÂNSITO DE MINAS GERAIS - APSIMT
Publicação
02/04/2020
Julgamento
11 de Novembro de 2019
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (ASSISTÊNCIA). INVIABILIDADE. LEI 20.805/2013 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes.
2. O art. 7º da Lei 9.868/1999 e o art. 169, § 2º do RISTF afastam expressamente a incidência, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, da intervenção assistencial de terceiro concretamente interessado.
3. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, que questionava a validade da Lei 20.805/2013 do Estado de minas Gerais em confronto com competência legislativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da CF).
4. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).
5. Embargos de declaração da Associação Mineira dos Estampadores de Placas Veiculares – AFAPEMG e da Associação de Clínicas de Trânsito do Estado de Minas Gerais – ACTRANS não conhecidos. Embargos de Declaração do Governador do Estado de Minas Gerais rejeitados.
Acórdão
(ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação de Clínicas de Trânsito do Estado de Minas Gerais - ACTRANS e pela Associação Mineira dos Estampadores de Placas Veiculares - AFAPEMG e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00022 INC-00011 ART- 00024 INC-00006 PAR-00001 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00007 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART-00119 "CAPUT" PAR- ÚNICO ART-00138 ART- 01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00169 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-EST LEI-020805 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, MG
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ADI, INADMISSIBILIDADE, INTERVENÇÃO DE TERCEIROS) Rp 946 (TP) - RTJ 82/44, Rp 963 (TP) - RTJ 87/5, ADI 1512. (AMICUS CURIAE, AUSÊNCIA, INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES) ADI 5108 AgR (TP), ADPF 449 AgR (TP). (AMICUS CURIAE, ILEGITIMIDADE, OPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ADI 3105 ED (TP), ADI 3615 ED (TP), ADI 2591 ED (TP), ADI 3934 ED-segundos-AgR (TP), ADI 4163 ED (TP), ADI 4389 ED-AgR (TP), ADI 4717 ED (TP). (INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) RE 635688 ED-segundos (TP). Número de páginas: 16. Análise: 21/10/2020, AMS. Número de páginas: 16. Análise: 21/10/2020, AMS.