26 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3536 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0003061-04.2005.1.00.0000 SC
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Publicação
04/12/2019
Julgamento
3 de Outubro de 2019
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Atribuições da procuradoria-geral do estado. Consultoria e representação judicial de entidades da administração indireta. Inconstitucionalidade quanto à representação de entes de direito privado.
1. O art. 132 da Constituição Federal confere às Procuradorias dos Estados atribuições para as atividades de consultoria jurídica e representação judicial das respectivas unidades federadas, aí se compreendendo apenas a administração pública direta, autárquica e fundacional.
2. A atuação de órgãos da Advocacia Pública em prol de empresas públicas e sociedades de economia mista, além de descaraterizar o perfil constitucional atribuído às Procuradorias dos Estados, implicaria favorecimento indevido a entidades que não gozam do regime jurídico de Fazenda Pública, em afronta ao princípio constitucional da isonomia.
3. Ação direta julgada procedente.
Acórdão
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de julgar procedente o pedido formulado na inicial da ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais”, constante dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, VI, 12, parágrafo único, 16, caput e inciso II, e 17, todos da Lei Complementar 226/2002 do Estado de Santa Catarina, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.9.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais", constante dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, VI, 12, parágrafo único, 16, caput e inciso II, e 17, todos da Lei Complementar 226/2002 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 03.10.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00018 ART- 00025 ART- 00132 ART- 00173 PAR-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 00183 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 013303 ANO-2016 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA
- LEG-EST LCP-000226 ANO-2002 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 INC-00006 ART-00012 "CAPUT" PAR- ÚNICO ART-00016 "CAPUT" INC-00002 ART-00017 LEI COMPLEMENTAR, SC
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ADVOCACIA PÚBLICA, CONSULTORIA JURÍDICA, CENTRALIZAÇÃO, ÓRGÃO, PRINCÍPIO, UNICIDADE, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL) ADI 1679 (TP). (COMPETÊNCIA, ADVOCACIA PÚBLICA, EXCLUSIVIDADE, CONSULTORIA JURÍDICA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL) ADI 4843 MC-ED-Ref (TP). (ADVOCACIA PÚBLICA, ASSESSORAMENTO, CONSULTORIA JURÍDICA, CASA LEGISLATIVA, LEGITIMIDADE, DEFESA, JUÍZO, AUTONOMIA, INDEPENDÊNCIA) ADI 1557 (TP). (REGIME JURÍDICO, FAZENDA PÚBLICA, EXTENSÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO; EMPRESA PÚBLICA, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) RE 220906 (TP), RE 599628 (TP). (REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, EMPRESA ESTATAL, PRERROGATIVA, FAZENDA PÚBLICA, VINCULAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, PARTE PROCESSUAL, DESVINCULAÇÃO, PROCURADOR) AI 349477 AgR (2ªT), ARE 696588 AgR (1ªT), ARE 700429 AgR (1ªT). Número de páginas: 28. Análise: 30/09/2020, JRS.