14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - QUESTÃO DE ORDEM NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR-ED-QO RE XXXXX AM - AMAZONAS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCORREÇÃO NA AUTUAÇÃO E NO JULGAMENTO DO RECURSO. ERRO MATERIAL. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART. 494. RISTF, ART. 21, III.
1. Nos termos da orientação firmada no STF, a correção de erro material pode ser feita a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte.
2. Questão de ordem resolvida com a decretação de nulidade da decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário e do acórdão proferido no agravo regimental que a impugnou e com a declaração de prejudicialidade dos embargos declaratórios opostos contra o referido acórdão.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de decretar a nulidade da decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário e do acórdão proferido no agravo regimental que a impugnou, e julgou prejudicado os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.10.2019 a 10.10.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00494 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00003 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (DECISÃO JUDICIAL, ERRO MATERIAL, CORREÇÃO) ARE 719203 ED-QO (1ªT), RE 629450 AgR-QO (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 26/01/2020, MJC.