8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3886 MT
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Publicação
Julgamento
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 261/2006 DO ESTADO DO MATO GROSSO, QUE DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 61, § 1º, II, B, 145, II e § 2º, E 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Como se trata de matéria tributária, a iniciativa somente é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, b, quando diz respeito aos Territórios Federais. Precedentes.
II – No julgamento da ADI 3.826/GO, de relatoria do Ministro Eros Grau, esta Suprema Corte reafirmou a possibilidade de se admitir o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais, desde que mantida razoável correlação com o custo da atividade e desde que presentes um valor mínimo e máximo a ser cobrado a título de custas judiciais.
III - Impossibilidade de se aferir, em cada caso, o custo do serviço.
IV - A lei permite que o juiz verifique a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita e consequentemente da isenção do pagamento de custas judiciais, o que afasta as alegações de óbice à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça.
V - Não procede o argumento de que a referida lei desrespeitou o princípio da anterioridade, uma vez que não houve instituição ou aumento de custas judiciais. Por esse motivo, inaplicável o paradigma invocado pelo requerente na inicial.
VI – Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Presidente), Rosa Weber e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente a ação, e o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2019 a 10.10.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00034 LET-A LET-B INC-00035 INC-00077 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- B ART- 00145 INC-00002 PAR-00002 ART- 00150 INC-00003 LET- C ART- 00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005172 ANO-1966 ART-00033 ART- 00038 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
- LEG-FED SUMSTF-000667 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST LCP-000261 ANO-2006 ART-00001 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, MT
- LEG-EST LEI-002429 ANO-1996 TABELA-1 ITEM-4 LEI ORDINÁRIA, AM
- LEG-EST DEC-002129 ANO-1986 ART-00414 REDAÇÃO DADA PELA LCP-261/2006 ART-00414 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LCP-261/2006 ART-00414 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA LCP-261/2006 ART-00414 PAR-00003 INCLUÍDO PELA LCP-261/2006 DECRETO, MT
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (VALOR DA CAUSA, CRITÉRIO, DEFINIÇÃO, TAXA JUDICIÁRIA, LIMITE MÍNIMO, LIMITE MÁXIMO, RAZOABILIDADE, ALÍQUOTA) RE 177835 (2ªT), ADI 1948 (TP), ADI 2211 (TP), ADI 2655 (TP), ADI 3826 (TP), ADI 3887 (TP), ADI 5470 (TP), ADI 948 Mérito (TP). (INICIATIVA PRIVATIVA, LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 2474 (TP), ADI 3205 (TP). (BASE DE CÁLCULO, TAXA JUDICIÁRIA, UTILIZAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO) Rp 1077 (TP), AC 1889 MC (TP), ADI 2040 MC (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, BENEFÍCIO FISCAL, ICMS) ADI 4481 (TP). (NATUREZA JURÍDICA, TAXA JUDICIÁRIA) ADI 1145 (TP), ADI 1378 (TP). - Decisão monocrática citada: (VALOR DA CAUSA, CRITÉRIO, DEFINIÇÃO, TAXA JUDICIÁRIA, LIMITE MÍNIMO, LIMITE MÁXIMO, RAZOABILIDADE, ALÍQUOTA) ADI 5470 MC. Número de páginas: 25. Análise: 08/05/2020, SOF.