17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 18 347
25/10/2019 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.170 DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) : MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA
INTDO.(A/S) : SENADO FEDERAL
INTDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
INTDO.(A/S) : SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO E OUTRO (A/S)
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO
26/2005 DO SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA
ALÍNEA H DO INCISO I DO ART. 12 DA LEI 8.212/1991. ART. 1º DO
DECRETO 2.346/1997. PORTARIA MP 133/2006. INSTRUÇÃO
NORMATIVA MPS/SRP 15/2006. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO
AFETAM AS COMPETÊNCIAS E NÃO DIZEM COM OS OBJETIVOS
INSTITUCIONAIS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA E, CONSEQUENTEMENTE,
LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE INTERESSES
PREVIDENCIÁRIOS CONCRETOS DE CERTOS DETENTORES DE
MANDATO LEGISLATIVO. INADMISSIBILIDADE DE AÇÃO
DIRETA.
1. Ação direta que postula a declaração de inconstitucionalidade da
Resolução 26/2005, do Senado Federal, que determinou a suspensão da
execução da alínea h do art. 12, I, da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da
Seguridade Social), declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal ao julgar o RE 351.717, bem como, por arrastamento, atos
normativos que regulamentaram os seus efeitos.
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 18 348
2. Os interesses subjetivos de certos cidadãos que exerceram
mandato eletivo no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro
de 2004 não apresentam relação direta com as competências da Mesa da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo ou com os seus objetivos
institucionais. Ausência de pertinência temática e, consequentemente,
legitimidade ativa para a propositura da ação.
3 . O exame de relações jurídicas concretas e individuais constitui
matéria juridicamente estranha ao domínio do processo de controle
concentrado de constitucionalidade. Precedentes: ADI 2.551 MC-QO, Rel.
Min. Celso de Mello, julgamento em 02.4.2003; ADI 2.422 AgR, rel. Min.
Celso de Mello, julgamento em 10.5.2012.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada extinta sem
resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal em julgar extinta a ação direta sem resolução
do mérito, nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos,
em sessão virtual do Pleno de 18 a 24 de outubro de 2019, na
conformidade da ata do julgamento.
Brasília, 25 de outubro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 18 349
25/10/2019 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.170 DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) : MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA
INTDO.(A/S) : SENADO FEDERAL
INTDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
INTDO.(A/S) : SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO E OUTRO (A/S)
R E L A T Ó R I O
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): A Mesa da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo ajuizou a presente ação direta de
inconstitucionalidade, que impugna a Resolução 26, de 21.6.2005, do
Senado Federal e, por arrastamento, os atos dela decorrentes, ou seja, a
Portaria 133, de 02.5.2006, do Ministério da Previdência Social, a Instrução
Normativa 15, de 12.9.2006, da Secretaria da Receita Federal, e o art. 1º, §
2º, do Decreto 2.346, de 10.10.1997, do Presidente da República. Eis o teor
da Resolução 26 do Senado Federal (doc. 1, fl. 47) :
“RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº 26, DE 21.06.2005
D.O.U.: 22.06.2005
Suspende a execução da alínea h do inciso I do art. 12 da
Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a
organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e
dá outras providências
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente, nos termos dos arts. 48, inciso XXVIII, e
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Relatório
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91, inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinteRESOLUÇÃO
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da alínea h do inciso I do
art. 12 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei Federal nº 9.506, de 30
de outubro de 1997, em virtude de declaração de
inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº
351.717-1-Paraná.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, em 21 de junho de 2005
Senador RENAN CALHEIROS”
Para mais fácil compreensão, registro que o dispositivo legal cuja
execução foi suspensa tinha a seguinte redação:
“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social
as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
[...]
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social;”
O Ministro de Estado da Previdência Social, considerando a
produção de efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade da
norma, expediu a Portaria 133-MPS, de 2 de maio de 2006, DOU
03.5.2006, regulamentando a matéria (Doc. 2, fls. 49-50).
A Instrução Normativa 15-MPS/SRP, de 12.9.2006, alterada pelas IN
MPS/SRP 18, de 10.11.2006, e IN MPS/SRP 23, de 30.4.2007, dispôs sobre a
devolução dos valores que foram arrecadados pela Previdência Social
(Doc. 3, fls. 52-62); e o Decreto 2.346, de 10.10.1997, visou à consolidação
das “normas de procedimentos a serem observadas pela Administração
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
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Pública Federal em razão de decisões judiciais” (Doc. 4, fls. 64-6).
A autora questiona a constitucionalidade da resolução e dos atos
expedidos em razão dela, porquanto invalidam as contribuições feitas
pelos Poderes Legislativos da União, dos Estados e dos Municípios em
benefício de seus integrantes, no período de 1º.02.1998 até 18.9.2004.
Fundamenta o pedido no princípios da segurança jurídica e da
proporcionalidade ( CF/1988, arts. 1º, caput, e 5º, XXXVI e LIV), bem como
na disciplina do controle difuso de constitucionalidade, em que, segundo
sustenta, nos termos do art. 52, X da CF/1988, a extensão dos efeitos, pelo
Senado Federal, da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo
Tribunal Federal em processo restrito às partes não opera efeitos
retroativos, mas para o futuro, e somente a partir de sua respectiva
publicação oficial.
Afirma que a sua legitimidade ativa decorre do art. 103, IV, da CF,
bem como do art. 2º, IV, da Lei 9.868/1999 e que a pertinência temática
exsurge do vínculo da “matéria objeto da ação e as competências do
parlamento”. Aduz ser inegável que aquela Casa “sofre os efeitos da
resolução senatorial dos atos normativos acima mencionados, pois, por
força deles, deixou de ser reconhecida a validade dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias dos Srs. Deputados Estaduais e da própria
Assembleia Legislativa, feitas em nome deles na condição assemelhada à
de empregador” (fls. 17-8), nos termos da Lei 9.506/1997, em virtude da
suspensão, em caráter retroativo, da execução da referida lei, por
resolução editada em 22.6.2005. Ressalta que naquele momento a norma
já havia sido tacitamente revogada pela Lei Federal 10.887, de 18 de junho
de 2004, cujo art. 11 legislou inteiramente sobre a matéria, ao incluir os
detentores de mandato legislativo no rol dos segurados do Regime Geral
da Previdência Social.
Aponta a presença dos requisitos autorizadores de medida cautelar,
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
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nos termos dos arts. 102, I, p, da CF/1988 e 10 e 11 da Lei 9.868/1999,
postulando a suspensão dos efeitos da Resolução 26-SF, bem como dos
atos executórios decorrentes, até o julgamento final da presente ação, ou,
alternativamente, a aplicação do art. 12 da Lei 9.868/1999.
Ao final, requer seja a ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Resolução 26 do Senado Federal, de 21.6.2005, e,
por arrastamento, das normas editadas para lhe dar execução, e, ainda,
subsidiariamente, caso não se entenda pela inconstitucionalidade
suscitada, “seja a presente julgada procedente para o fim de declarar a
inconstitucionalidade dos atos regulamentadores acima referidos, por
afronta direta ao previsto no art. 52, X, da Constituição Federal, bem
como ao princípio da segurança jurídica (C.F., art. 1º, caput e art. 5º,
XXXVI)” (fls. 44-5).
Nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999, minha antecessora, Ministra
Ellen Gracie, solicitou informações aos requeridos e abriu vista sucessiva
ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República (fl. 93).
O Ministério de Estado da Previdência Social externou o
entendimento segundo o qual não há inconstitucionalidade formal ou
material nos dispositivos da Portaria MPS 133/2006 e tampouco na
Instrução Normativa SRP 15/2006, ou qualquer outro argumento a ensejar
o acolhimento da pretensão deduzida (fls. 107-18).
A Presidência da República apontou “o cabimento da extinção do
processo sem o julgamento do mérito, pelo descabimento de pedido de
medida liminar, diante da falta de seus pressupostos, inclusive, o longo
espaço de tempo de início de vigência dos atos normativos acoimados, e,
no mérito, pela improcedência dos pedidos” (fls. 121-223).
O Presidente do Senado Federal informou que não há “liame entre o
fato de a Resolução nº 26, de 2005, ter sido editada após a vigência da Lei
nº 10.887/2004, a qual, supostamente, regulou matéria objeto da Lei nº
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
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9.506/97, para que isto constitua, por si, retroatividade na aplicação do ato
legislativo, sem que o mesmo tenha expressamente assim disposto, e,
muito menos, sua inconstitucionalidade”. Sustentou não haver
inconstitucionalidade no ato legislativo que foi editado, em observância
ao art. 52, X, da Carta Magna, para dar cumprimento à decisão da
Suprema Corte (fls. 226-31).
O Secretário da Receita Previdenciária encaminhou o parecer da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que indicou a improcedência
da ação, sob o fundamento de que todos os atos normativos nela
impugnados são constitucionais e não violaram a Lei Maior, como
apontado (fls. 233-47).
O Advogado-Geral da União manifestou-se pelo não conhecimento
da ação por falta de pertinência temática e, no mérito, pela improcedência
do pedido (fls. 249-60).
O Procurador-Geral da República opinou pelo não conhecimento do
pedido (fls. 262-6).
A Câmara Municipal de São Paulo requereu seu ingresso no feito
como amicus curiae, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999,
reiterando os termos da exordial (fac-símile, fls. 268-97 e originais, fls.
300-29), pedido que deferi às fls. 333-42.
É o relatório.
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Voto-MIN.ROSAWEBER
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25/10/2019 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.170 DISTRITO FEDERAL
V O T O
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Esta ação direta de
inconstitucionalidade é visivelmente incabível, por falta de pertinência
temática e, consequentemente, de legitimidade ativa ad causam.
O requisito da pertinência temática é uma construção pretoriana,
cuja observância é imprescindível ao reconhecimento da legitimidade ad
causam para a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade por
parte das confederações sindicais e entidades de classe de âmbito
nacional, bem como dos agentes ou órgãos políticos com atuação
regional, 1 denominados pela doutrina legitimados especiais – em contraste
com os legitimados universais, 2 os quais, pela singular envergadura
nacional e institucional das suas funções, têm legitimidade ampla para o
ajuizamento de ADIs, independentemente da observância desse requisito
específico. 3
Por pertinência temática, entende-se a correlação entre as
competências e objetivos institucionais da entidade, de um lado, e o teor
ou os efeitos das normas impugnadas, de outro. Na dicção do Ministro
Celso de Mello, o requisito da pertinência temática “torna imprescindível,
para efeito de acesso ao procedimento de fiscalização concentrada de
constitucionalidade, que se evidencie um nexo de afinidade entre os
objetivos institucionais da entidade que ajuíza a ação direta e o conteúdo
1 Governadores de Estado e Mesas de Assembleia Legislativa.
2 Cfr. CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito
brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 165.
3 Presidente da República, Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados,
Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB e partidos políticos com
representação nacional.
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Voto-MIN.ROSAWEBER
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material da norma por ela impugnada nessa sede processual”. 4
Destarte, as Mesas de Assembleias Legislativas têm legitimidade
para propor ações diretas de inconstitucionalidade, nos termos do art.
103, IV, da Carta de 1988; porém, a sua legitimidade ad causam não é
irrestrita, limitando-se à impugnação de atos normativos que afetem as
suas competências ou os seus objetivos institucionais.
Nesse sentido, refiro os seguintes precedentes, relativos
especificamente às Mesas de Assembleias Legislativa:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MESA DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. FALTA DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO-CONHECIMENTO DA
AÇÃO. Na hipótese não há vínculo objetivo de pertinência
entre o conteúdo material das normas impugnadas - crédito
rural - e a competência ou os interesses da Assembléia
Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul. Vale a
jurisprudência do Supremo que entende necessária, para alguns
dos legitimados a propor a ação direta de
inconstitucionalidade, a relação de pertinência temática. Ação
direta não conhecida.”
(ADI 1.307 MC, Tribunal Pleno, rel. Min. Francisco Rezek,
julgado em 19.12.1995)
“Ação direta. Argüição de inconstitucionalidade do inciso
VI do artigo 93 da Constituição Federal na redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/98. - Em se tratando de Mesa de
Assembléia Legislativa - que não é daquelas entidades cuja
legitimação ativa para propor ação direta de
inconstitucionalidade lhe é conferida para a defesa da ordem
jurídica em geral -, em nada lhe diz respeito, para sua
competência ou para sofrer os seus efeitos, seja constitucional,
ou não, o preceito ora impugnado que se adstringe à
4 STF, ADI 1.096 MC, Tribunal Pleno, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16/03/1995 –
excerto do seu voto.
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determinação da aposentadoria compulsória dos membros do
Poder Judiciário, inclusive estadual, aos setenta anos de idade.
E a pertinência temática é, segundo a orientação firme desta
Corte, requisito de observância necessária para o cabimento da
ação direta de inconstitucionalidade. - Ademais, não tendo sido
atacado o artigo 93, VI, da Constituição em sua redação
originária, e que seria também inconstitucional pelos mesmos
motivos que o seria na redação da Emenda Constitucional nº
20/98, não é de conhecer-se, também por esse fundamento, a
presente ação, segundo o entendimento já firmado por esta
Corte na ADIN 2.132. Ação direta não conhecida.”
( ADI 2.242, Tribunal Pleno, rel. Min. Moreira Alves,
julgado em 07/02/2001)
No caso dos autos, a autora não logrou demonstrar tal nexo de
afinidade, imprescindível ao reconhecimento da sua legitimidade ativa ad
causam.
A fim de evidenciar esse fato, peço vênia para retomar e
contextualizar algumas informações já consignadas no relatório.
Neste processo, postula-se a declaração de inconstitucionalidade da
Resolução nº 26/2005, do Senado Federal, que determinou a suspensão da
execução da alínea h do art. 12, I, da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da
Seguridade Social), declarada inconstitucional por esta Corte ao julgar, à
unanimidade, o RE 351.717. 5 Pede-se, também, a pronúncia da
inconstitucionalidade por “arrastamento” dos atos normativos
secundários que regulamentaram os seus efeitos.
A alínea h do art. 12, I, da Lei 8.212/1991, incluída pela Lei
9.506/1997, havia elencado os exercentes de mandato eletivo não
vinculados a regime próprio de previdência social dentre os segurados
obrigatórios do Regime Geral, estendendo-lhes a proteção previdenciária
5 STF, RE 351.717, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 08/10/2003.
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Supremo Tribunal Federal
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do INSS e, em contrapartida, sujeitando-os, conjuntamente com os órgãos
aos quais estão vinculados, ao recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Muitos exercentes de mandato eletivo ingressaram em juízo
questionando a legitimidade dessa inovação legislativa, a fim de se
eximirem do pagamento das contribuições e obterem a restituição dos
valores que foram obrigados a recolher aos cofres públicos. E obtiveram
êxito, pois esta Corte declarou a inconstitucionalidade do preceito
impugnado, pela inadequação do instrumento legislativo utilizado (lei
ordinária), haja vista que os exercentes de mandato eletivo são políticos, e
não trabalhadores regidos pela CLT, de modo que a contribuição
instituída não encontrava fundamento na regra de competência do art.
195, II, da Constituição de 1988, em sua redação original (que aludia
apenas aos “trabalhadores”). Por consequência, somente poderia ser
instituída com fundamento na regra de competência residual do art. 195,
§ 4º, da CF, que requer o instrumento da lei complementar.
A ementa do leading case foi redigida nestes termos:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR:
EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL,
ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212,
de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art.
154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h
o inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado
obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de
mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura
nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em
vista o disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º
do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório,
instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo
contribuição social sobre o subsídio de agente político. A
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROSAWEBER
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instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo
sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art.
195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência
residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º,
ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia
ser instituída citada contribuição. III. - Inconstitucionalidade da
alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei
9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido.”
( RE 351.717, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Carlos Velloso,
julgado em 08.10.2003, DJ 21.11.2013)
Após esse julgamento, a alínea h do art. 12, I, da Lei 8.212/1991 teria
sido revogada tacitamente pela Lei 10.887/2004, que incluiu dispositivo
com redação idêntica na alínea j, desta feita em consonância com a Lei
Maior, porquanto o alcance da regra de competência do art. 195, II, da CF
fora alargado pela EC 20/1998, passando a alcançar não apenas os
trabalhadores, mas também os “demais segurados da previdência social”.
A despeito, o Senado Federal editou, em 21 de junho de 2005, a
Resolução nº 26, a fim de “suspender a execução” do preceito
inconstitucional, conferindo eficácia erga omnes à decisão exarada por esta
Corte no julgamento do RE 351.717 e abrindo ensejo a que produzisse
efeitos ex tunc, suprimindo todas as consequências jurídicas da alínea h
do art. 12, I, da Lei 8.212/1991, desde o início da sua vigência.
O problema, suscitado nesta ação direta, é que, para alguns
exercentes de mandato eletivo, seria mais vantajoso manter o vínculo
previdenciário com o INSS do que obter a restituição das contribuições
vertidas aos cofres públicos.
Com efeito, à luz do que sustenta a autora, a inconstitucionalidade
da Resolução nº 26/2005 não decorreria da mera suspensão da execução
da alínea h do art. 12, I, da Lei 8.212/1991, autorizada expressamente pelo
art. 52, X, da Carta da Republica, mas da eficácia retroativa dessa
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROSAWEBER
Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 18 359
“suspensão”, que, em apertada síntese, ofenderia o princípio da
segurança jurídica, por “suprimir a filiação previdenciária dos Srs.
Deputados Estaduais no período de vigência da Lei federal nº 9.506, de
30/10/97”, o que, nos termos da exordial, evidenciaria “de forma cristalina
a legitimidade ativa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
para a propositura de ações direta de inconstitucionalidade, evidenciado
o vínculo de pertinência temática aí existente” (fl. 18).
Aí reside o escopo último da parte autora, manter a filiação
previdenciária dos Srs. Deputados Estaduais paulistas no período de 1º
de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, que foi facultada pela
Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006 e pela Instrução Normativa
MPS/SRP nº 15, de 12 de setembro de 2006, sob as seguintes condições:
i) as contribuições retidas não terem sido restituídas ou
compensadas; e
ii) os valores devidos serem complementados, à alíquota de 20%,
com acréscimo de juros e multa de mora, caso o então detentor de
mandato eletivo pretenda considerar como salário-de-contribuição a
totalidade dos valores percebidos do ente federativo, observado o limite
máximo do salário-de-contribuição (arts. 21 e 22 da IN MPS/SRP nº
15/2006).
Trata-se de pretensão à tutela dos interesses subjetivos de certos
cidadãos que exerceram mandato eletivo no período de 1º de fevereiro
de 1998 a 18 de setembro de 2004, interesses esses que não apresentam
relação direta com as competências da Mesa da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo e sequer com os seus objetivos institucionais. Pelo
contrário, o afastamento da eficácia erga omnes e retroativa da decisão
proferida no RE 351.717 vai de encontro aos interesses financeiros da
Assembleia Legislativa, que será privada do direito à restituição da
contribuição patronal, reconhecidamente inconstitucional.
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROSAWEBER
Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 18 360
Esse fato foi percebido com argúcia pelo então Advogado-Geral da
União, José Antonio Dias Toffoli, em sua manifestação exarada às fls. 249-60 dos autos:
“No caso em destaque, verifica-se ausente a necessária
relação de pertinência entre as normas objeto de impugnação e
os interesses da Casa Legislativa. Com efeito, as normas
atacadas referem-se, especificamente, ao direito subjetivo
daqueles que ocuparam mandato eletivo em período
determinado, ou seja, na época em que a alínea `h´ do inciso I
do art. 12 da Lei federal nº 8.212, de 24.07.1991, produziu
efeitos, até que foi declarada inconstitucional por essa Suprema
Corte, nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-1-Paraná,
Relator Ministro Carlos Velloso, e, posteriormente, teve
suspensa sua execução pela hostilizada Resolução nº 26, do
Senado Federal.
Veja-se que, nesse contexto, pretende a postulante
defender os interesses da categoria específica dos que
ocuparam mandato eletivo, enquanto a norma previdenciária
vigia, o que não condiz com a missão maior da instituição
constitucional Assembléia Legislativa, sob pena de reduzi-la a
entidade representativa de interesses subjetivos de seus
membros e, quiçá, ex-membros.
Mostra-se ausente, portanto, a necessária relação de
pertinência temática entre as normas atacadas e as finalidades
institucionais da Assembléia Legislativa Paulista, inferindo-se,
portanto, a ilegitimidade da autora para a causa.” (fl. 253)
Corrobora tal entendimento o parecer da lavra do então ProcuradorGeral da República, Antonio Fernando Barros e Silva de Souza:
“É patente que a Mesa da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo atua aqui como verdadeira associação de
deputados, na medida em que, naquele ente da federação, só
os membros do Legislativo interessa o deslinde da ação
7
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROSAWEBER
Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 18 361
manejada. Afinal, como se extrai da inicial, busca-se tão
somente ‘a proteção previdenciária dos Srs. Deputados
Estaduais’ (fls. 22)”.
Esse óbice, concernente à ilegitimidade ativa ad causam, evidencia
outro, relativo à finalidade da ação direta de inconstitucionalidade. A ADI
constitui um instrumento de fiscalização abstrata de normas, destinandose, imediatamente, a assegurar a defesa da ordem constitucional, e não de
interesses subjetivos. 6
Na dicção do Ministro Moreira Alves, a ação direta de
inconstitucionalidade, anteriormente denominada “representação de
inconstitucionalidade”, constitui “ação de caráter excepcional, com
acentuada feição política pelo fato de visar ao julgamento, não de uma
relação jurídica concreta, mas da validade da lei em tese”. 7
Daí a impossibilidade de utilizá-la com a finalidade última de tutelar
interesses subjetivos, o que foi ressaltado pelo Ministro Celso de Mello ao
relatar a ADI 2.551 MC-QO:
“[...] - O controle normativo de constitucionalidade
qualifica-se como típico processo de caráter objetivo,
vocacionado, exclusivamente, à defesa, em tese, da harmonia do
sistema constitucional. A instauração desse processo objetivo
tem por função instrumental viabilizar o julgamento da
validade abstrata do ato estatal em face da Constituição da
República. O exame de relações jurídicas concretas e
individuais constitui matéria juridicamente estranha ao
domínio do processo de controle concentrado de
constitucionalidade. A tutela jurisdicional de situações
individuais, uma vez suscitada a controvérsia de índole
6 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito
brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 143.
7 STF, Rp 1.016, Tribunal Pleno, rel. Min. Moreira Alves, julgado em 20/09/1979 –
excerto do seu voto.
8
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROSAWEBER
Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 18 362
constitucional, há de ser obtida na via do controle difuso de
constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso
concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de
interesse e legitimidade ( CPC, art. 3º). […]”
( ADI 2.551 MC-QO, Tribunal Pleno, rel. Min. Celso de
Mello, julgado em 02.4.2003) 8
Em suma, a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
instaurou o controle direto de constitucionalidade com o único desiderato
de promover a defesa de interesses previdenciários de certos detentores
de mandato eletivo, que almejam computar o período de 1º de fevereiro
de 1998 a 18 de setembro de 2004 para fins previdenciários, sem recolher
a diferença de alíquota, acrescida de juros e multa de mora, para que esse
período seja considerado na qualidade de segurado facultativo, como
exigem o art. 5º, § 2º, II, da Portaria MPS nº 133/2006 e o art. 22, II e § 2º,
da Instrução Normativa MPS/SRP nº 15/2006.
Foi justamente essa exigência, imposta por atos infralegais em
detrimento dos interesses de certos detentores de mandato eletivo, que
ensejou o ajuizamento da presente ação.
Inviável, portanto, conhecer e julgar o mérito desta demanda, sob
pena de deturpar a natureza e o escopo da ação direta de
inconstitucionalidade.
Ante o exposto, julgo extinta a ação direta sem análise do mérito, por
falta de pertinência temática e, consequentemente, de legitimidade ativa
ad causam.
É como voto.
8 Conferir, nessa linha, STF, ADI 2.394 MC, rel. Min. Celso de Mello, decisão
monocrática proferida em 29/06/2001.
9
Supremo Tribunal Federal
VotoVogal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 18 363
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.170 DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) : MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA
INTDO.(A/S) : SENADO FEDERAL
INTDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
INTDO.(A/S) : SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO E OUTRO (A/S)
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Atentem para os
procedimentos relativos ao itinerário processual das ações trazidas à
apreciação deste Tribunal. Nada obstante a iniciativa em prol da
racionalidade no regular andamento dos trabalhos do Pleno, cuja
atividade judicante tem sido sobremaneira dificultada pela invencível
avalanche de processos, tem-se por premissa inafastável, considerada a
formalização de processo objetivo, a impropriedade de o Supremo
pronunciar-se, não em ambiente presencial, mas no dito Plenário Virtual,
quando há o prejuízo da organicidade do Direito, do devido processo
legal, afastada a sustentação da tribuna.
Faço a observação reiterando, por dever de coerência, ser o
Colegiado – órgão democrático por excelência – somatório de forças
distintas, cujo resultado pressupõe colaboração, cooperação mútua entre
os integrantes, quadro de todo incompatível com a deliberação em âmbito
eletrônico.
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-25/10/2019
Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 18 364
PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.170
PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) : MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA (126496/SP)
INTDO.(A/S) : SENADO FEDERAL
INTDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
INTDO.(A/S) : SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO (129760/SP) E OUTRO (A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou extinta a ação
direta sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de
Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen
Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e
Alexandre de Moraes.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário