30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA: AgR AR 1873 SP - SÃO PAULO 000XXXX-28.2005.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
AUTOR(A/S)(ES) UNIÃO
Publicação
DJe-231 24-10-2019
Julgamento
13 de Setembro de 2019
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Ementa
Direito Tributário. Agravo Interno em Ação Rescisória. Pretensão de majoração da verba honorária. Inviabilidade. Causa em que a Fazenda Pública restou vencida. Aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Mantido o valor da verba honorária fixada anteriormente.
1. Agravo interno interposto com a finalidade de majorar a verba honorária fixada na decisão monocrática proferida em ação rescisória.
2. Consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, nos casos julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, nos termos do disposto no § 4º, do art. 20, do CPC/1973.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00020 PAR-00004 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL