18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX GO - GOIÁS XXXXX-25.2018.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
Decisão
Decisão Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta CORTE, cuja ementa é a seguinte: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de mora processual atribuível ao Poder Judiciário. 2. Habeas corpus indeferido. Neste recurso, a defesa reitera a alegação de afronta ao princípio da razoável duração do processo, pois o recorrente está segregado desde 10/8/2017. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja cassado o acórdão proferido pela Primeira Turma desta CORTE, restabelecendo a liberdade do réu. É o relatório. Decido. O presente recurso, por ser manifestamente incabível, não merece ser conhecido. Nos termos do art. 102, inciso II, da Constituição Federal, compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político. O referido recurso, portanto, não é o instrumento adequado para impugnar acórdão proferido por Turma desta CORTE. Ademais, por constituir erro grosseiro, é inaplicável o princípio da fungibilidade ( HC XXXXX AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 6/2/2018; RHC XXXXX AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 19/3/2014; RHC XXXXX QO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 7/12/2011). Diante do exposto, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Publique-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2020. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente