15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8
13/08/2019 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.207.302 SÃO
PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : RODRIGO AZAMBUJA MORAES
ADV.(A/S) : ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO
ADV.(A/S) : LARA MAYARA DA CRUZ
ADV.(A/S) : FELIPE VANDERLINDE SCHIAVON
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não serve à interpretação de normas legais.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 13 de agosto de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 8
13/08/2019 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.207.302 SÃO
PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : RODRIGO AZAMBUJA MORAES
ADV.(A/S) : ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO
ADV.(A/S) : LARA MAYARA DA CRUZ
ADV.(A/S) : FELIPE VANDERLINDE SCHIAVON
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 17 de maio de 2019, proferi a seguinte decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03. Consignou a licitude de prova obtida mediante busca e apreensão, considerada as premissas fáticas. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 129, inciso I, da Constituição Federal. Insurge-se contra a condenação com base em provas colhidas exclusivamente na fase investigatória. Aponta violado o sistema acusatório, uma
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 8
ARE XXXXX AGR / SP
vez formalizada a sentença condenatória, apesar de manifestação do Ministério Público pela absolvição.
2. Eis síntese do acórdão recorrido:
Processo Penal. Suposta violação do sistema acusatório. Condenação mesmo contra pedido de absolvição deduzido pelo Dr. Promotor de Justiça. Nulidade rejeitada. Não está o Magistrado vinculado ao pronunciamento ministerial, eis que se orienta pelo princípio do impulso oficial. Precedentes.
Porte de arma de fogo municiada e com a numeração raspada. Condenação que se confirma. Validade da prova oral. Oitiva dos agentes policiais sete anos após a ocorrência, não evidenciados esquecimento de indicadores relevantes, nem conspiração para deturpar a verdade. Precedentes.
Preliminar rejeitada e apelo desprovido.
O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, no particular a prevista no artigo 385 do Código de Processo Penal, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da Republica, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo, no qual assentado não vincular o Juízo as alegações finais do Ministério Público. Confiram com as seguintes ementas:
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
2
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 8
ARE XXXXX AGR / SP
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO VINCULAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedente. 2. Para chegar a conclusão diversa dos acórdãos recorridos, imprescindível seria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário . 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está vinculado ao pedido de impronúncia ou absolvição formulado pela acusação em alegações finais. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento ( ARE nº 924.290 EDBA, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 11/3/16). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO COMETIDO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. 1. Manifestação do Ministério Público em alegações finais: não vinculação do Poder Judiciário 2. Inaplicabilidade do art. 44 do Código Penal ao processo penal militar. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento ( ARE nº 700.012 ED-PR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 10/10/12).
De resto, descabe cogitar, a esta altura, a arguição de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto no primeiro Juízo de admissibilidade foi negado seguimento, no particular, aludindo ao tema 660, não tendo havido qualquer impugnação sobre o tema pelo recorrente.
3
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 8
ARE XXXXX AGR / SP
3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
O agravante renova o pedido de processamento do extraordinário. Alega ofensa direta à Constituição Federal. Sustenta a inobservância do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
O Ministério Público do Estado de São Paulo assevera o descompasso entre o agravo interno e a decisão atacada. Aponta o acerto do ato impugnado.
É o relatório.
4
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 8
13/08/2019 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.207.302 SÃO
PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Atendeuse aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado foi protocolada no prazo legal.
Atentem para o decidido na origem. Transcrevo, uma vez mais, a síntese da decisão proferida pelo Colegiado de origem:
Processo Penal. Suposta violação do sistema acusatório. Condenação mesmo contra pedido de absolvição deduzido pelo Dr. Promotor de Justiça. Nulidade rejeitada. Não está o Magistrado vinculado ao pronunciamento ministerial, eis que se orienta pelo princípio do impulso oficial. Precedentes.
Porte de arma de fogo municiada e com a numeração raspada. Condenação que se confirma. Validade da prova oral. Oitiva dos agentes policiais sete anos após a ocorrência, não evidenciados esquecimento de indicadores relevantes, nem conspiração para deturpar a verdade. Precedentes.
Preliminar rejeitada e apelo desprovido.
Somente pela interpretação da legislação de regência seria dado concluir de modo contrário ao proclamado pelo Colegiado local, o que é defeso em sede extraordinária.
Acresce que ambas as Turmas já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre o tema, concluindo pela não vinculação do Juízo às alegações finais do Ministério Público. Confiram as seguintes ementas:
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 8
ARE XXXXX AGR / SP
COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO VINCULAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedente. 2. Para chegar a conclusão diversa dos acórdãos recorridos, imprescindível seria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário . 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está vinculado ao pedido de impronúncia ou absolvição formulado pela acusação em alegações finais. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento
(Recurso extraordinário com agravo nº 924.290 ED-BA, Primeira Turma, relator o ministro Luís Roberto Barroso, diário da justiça eletrônico de 11 de março de 2016.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO COMETIDO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. 1. Manifestação do Ministério Público em alegações finais: não vinculação do Poder Judiciário 2. Inaplicabilidade do art. 44 do Código Penal ao processo penal militar. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Recurso extraordinário com agravo nº 700.012 ED-PR, Segunda Turma, relatora a ministra Cármen Lúcia, diário da justiça eletrônico de 10 de outubro de 2012.)
Conheço do agravo interno e o desprovejo.
É como voto.
2
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-13/08/2019
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 8
PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.207.302
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : RODRIGO AZAMBUJA MORAES
ADV.(A/S) : ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO (18137/DF,
145326/MG, 161740/RJ, 124516/SP)
ADV.(A/S) : LARA MAYARA DA CRUZ (305340/SP)
ADV.(A/S) : FELIPE VANDERLINDE SCHIAVON (406468/SP)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 13.8.2019.
Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à Sessão
os Senhores Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Luís Roberto
Barroso e Alexandre de Moraes.
Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques.
João Paulo Oliveira Barros
Secretário da Turma