26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 43 162
15/08/2019 PLENÁRIO
HABEAS CORPUS 100.181 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
ACÓRDÃO
PACTE.(S) : JUAREZ BORGES
IMPTE.(S) : JUAREZ BORGES
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR (A/S)(ES) : RELATORA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.823
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO. CONCURSO
MATERIAL. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO
ART. 9º DA 8.078/1990. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A causa de aumento prevista no art. 9º da Lei de Crimes
Hediondos faz referência ao art. 224 do Código Penal, que foi revogado
pela Lei 12.015/2009 . Suprimida a regra de referência, resulta inaplicável a
majoração da pena. Logo, em decorrência do princípio da retroatividade
da lei penal mais benigna, é a hipótese de se decotar da reprimenda o
aumento fruto da incidência do art. 9º da 8.072/90.
2. Habeas Corpus concedido, de ofício.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro
DIAS TOFFOLI, em conformidade com a ata de julgamento e as notas
taquigráficas, por maioria, acordam em não conhecer da impetração,
vencidos os Ministros MARCO AURÉLIO (Relator) e RICARDO
LEWANDOWSKI. Ainda, por maioria, acordam em conceder a ordem de
Habeas corpus, de ofício, para decotar da pena imposta ao paciente a causa
de aumento prevista no art. 9º da Lei 8.072/1990, nos termos do voto do
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos o
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EmentaeAcórdão
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HC 100181 / RS
Ministro EDSON FACHIN, que não concedia a ordem de ofício, e os
Ministros MARCO AURÉLIO (Relator) e RICARDO LEWANDOWSKI,
que concediam a ordem, de ofício, em maior extensão.
Brasília, 15 de agosto de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Redator para o acórdão
Supremo Tribunal Federal
Relatório
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15/08/2019 PLENÁRIO
HABEAS CORPUS 100.181 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
ACÓRDÃO
PACTE.(S) : JUAREZ BORGES
IMPTE.(S) : JUAREZ BORGES
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR (A/S)(ES) : RELATORA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.823
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório,
as informações prestadas pelo assessor Dr. Marcos Paulo Dutra Santos:
O paciente foi denunciado pelo Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul perante o Juízo da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS, no processo nº
026/2.06.0000011-0, sendo, ao final, condenado a 33 anos e 6
meses de reclusão pela prática dos crimes previstos nos artigos
213, combinado com o artigo 226, inciso I (estupro
circunstanciado pelo concurso de pessoas), 214, combinado com
o artigo 226, inciso I (atentado violento ao pudor
circunstanciado pelo concurso de pessoas), todos do Código
Penal, em concurso material e com a incidência da majorante
prevista no artigo 9º da Lei nº 8.072/90 (vítima que, por
qualquer outra causa, não possui capacidade de oferecer
resistência), bem como do artigo 1º da Lei nº 2.252/54
(corrupção de menores), em concurso formal impróprio.
O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação
da defesa para decotar da condenação o acréscimo de metade,
decorrente do artigo 9º da Lei nº 8.072/90, readequando a pena
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Relatório
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para 22 anos e 8 meses de reclusão. Entendeu inconstitucional o
artigo 9º da Lei nº 8.072/90, por não dar ao Juiz opção, no que
prevista unicamente elevação da reprimenda pela metade.
o recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul – de nº 1.078.823/RS – o Superior
Tribunal de Justiça deu provimento, para restabelecer a
sentença penal condenatória, aplicando a majorante do
mencionado artigo 9º da Lei nº 8.072/90.
Neste habeas, a Defensoria Pública Federal busca o
afastamento do artigo 9º da Lei nº 8.072/90, por consubstanciar
dupla incidência. Acrescenta ser o dispositivo inconstitucional
em face do princípio da individualização da pena, porquanto
deixa o Juízo adstrito ao aumento de metade da sanção.
A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo
implemento da ordem de ofício, apenas para examinar-se o
pedido, opinando pelo indeferimento.
Lancei visto no processo em 17 de agosto de 2015, liberando-o para
ser examinado pelo Tribunal Pleno, em face da arguição de
inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei nº 8.072/90, a partir de 3 de
setembro seguinte, isso objetivando a ciência do paciente-impetrante.
É o relatório.
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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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HABEAS CORPUS 100.181 RIO GRANDE DO SUL
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR):
PENA – INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTIGO 9º DA LEI Nº
8.072/90. Não ofende o princípio da individualização da pena
norma que prevê fração única de aumento, em opção
legislativa.
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO.
O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação de
ato de colegiado ou individual.
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR –
VIOLÊNCIA – ARTIGO 9º DA LEI Nº 8.072/90 – ALCANCE. A
majoração prevista no artigo 9º da Lei nº 8.072/90 não encerra
dupla incidência no estupro e no atentado violento ao pudor
perpetrados mediante violência real.
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR –
VÍTIMA – VIOLÊNCIA REAL – ARTIGO 9º DA LEI Nº
8.072/90. Surge impróprio aumentar a pena na metade, sob o
ângulo do artigo 9º da Lei nº 8.072/90, não se enquadrando a
vítima em qualquer das alíneas do artigo 224 do Código Penal.
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR –
CRIME ÚNICO – CONTINUIDADE DELITIVA – APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI Nº 12.015/09 – JUÍZO DA EXECUÇÃO.
A reunião das condutas caracterizadoras do estupro e do
atentado violento ao pudor no mesmo tipo, misto alternativo,
permite o reconhecimento de crime único ou da continuidade
delitiva, a depender do caso. Consubstanciando norma penal
mais benigna, compete ao Juízo da Execução aplicar
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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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HC 100181 / RS
retroativamente a Lei nº 12.015/09 – inteligência do artigo 2º do
Entendo adequado o habeas corpus no que impugnado ato individual,
não transportado para habeas corpus a regra atinente à recorribilidade
extraordinária, esgotamento da jurisdição na origem.
A causa de aumento de pena contida no artigo 9º da Lei nº 8.072/90
não consubstancia dupla incidência, mesmo nos casos de estupro e do
então atentado violento ao pudor perpetrados mediante violência real. O
entendimento do Supremo é firme nesse sentido, tanto da Primeira
Turma ( Habeas Corpus nº 103.404, relator ministro Dias Toffoli, julgado em
14 de dezembro de 2010, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de
abril de 2011, e nº 97.788, relator ministro Ricardo Lewandowski,
apreciado em 25 de maio de 2010, com publicação do acórdão no Diário
da Justiça de 25 de junho subsequente), quanto da Segunda (Habeas
Corpus nº 89.558, relator ministro Celso de Mello, julgado em 13 de março
de 2007, acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de dezembro de
2012). Na situação retratada, houve emprego de violência real contra a
vítima, consoante atestado no exame de corpo de delito.
A citada causa de aumento não implica afronta ao artigo 5º, inciso
XLVI, da Constituição Federal. A individualização da pena, em opção
político-normativa, é sinalizada pelo legislador, quando define as frações
de aumento e de diminuição. A intervenção do Poder Judiciário mostra-se
excepcional, restringindo-se aos casos de ofensa ao Diploma Maior. O fato
de lei prever a majorante em fração única não ofende a razoabilidade, sob
o ângulo da proporcionalidade, da vedação do excesso.
Apesar desses aspectos, nota-se a existência de erro no implemento
da referida exasperante.
Nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.072/90, dá-se o acréscimo de
metade da pena nas condenações por estupro e pelo então atentado
violento ao pudor se a vítima enquadrar-se em alguma das situações
versadas no artigo 224 do Código Penal.
Na denúncia, narra-se que a ofendida tinha dezoito anos à época do
episódio criminoso, não era alienada nem débil mental, ficando afastada a
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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HC 100181 / RS
adequação da previsão das alíneas a e b do citado artigo. Resta
analisar os fatos à luz da alínea c do mesmo preceito – impossibilidade
de oferecer resistência por qualquer outra causa. A incapacidade de
resistência não pode estar associada à violência real cometida pelo agente,
até porque é elementar típica do estupro e do então atentado violento ao
pudor, sendo natural a incapacidade de resistência da vítima.
Na peça acusatória, imputou-se ao paciente a prática dos crimes de
estupro e de atentado violento ao pudor perpetrados mediante violência
real. Os agentes agrediram a vítima, deixando-a desacordada por um
tempo, a fim de violentá-la. Conforme consta na sentença, não chegou a
desfalecer inteiramente, pois declarou, em Juízo, ter reconhecido, durante
o ato sexual os infratores. A impossibilidade de oferecer resistência
decorreu da violência real a que foi submetida, ínsita aos tipos penais dos
artigos 213 e 214, bem como da superioridade numérica, considerada no
artigo 226, inciso I, do Código Penal.
Assim, não se enquadrando o caso em uma das alíneas do artigo 224
do Código Penal, surge imprópria a incidência da causa de aumento de
pena prevista no artigo 9º da Lei nº 8.072/90. Declarando a
constitucionalidade do preceito, mas reconhecendo o erro de julgamento,
no que foi observado o dispositivo apesar de a situação não se encaixar
em qualquer das alíneas do artigo 224 do Código Penal, defiro a ordem,
afastando da condenação a majoração e restabelecendo a pena de 22 anos
e 8 meses de reclusão, fixada pelo Tribunal de Justiça.
Tendo presente que a Lei nº 12.015/2009 unificou as condutas de
estupro e de atentado violento ao pudor em tipo mais abrangente, de
ação múltipla, misto alternativo, ensejador da configuração de crime
único ou crime continuado, a depender das circunstâncias concretas dos
fatos, considero o artigo 2º do Código Penal e implemento a ordem de
ofício para que o Juízo da Execução proceda à aplicação retroativa da Lei
nº 12.015/2009, mais benigna ao réu, em conformidade com o Verbete nº
611 da Súmula do Supremo e com a jurisprudência da Primeira Turma( Habeas Corpus nº 106.454, relatora ministra Rosa Weber, julgado em 2 de
abril de 2013, acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de abril
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 43 169
HC 100181 / RS
seguinte) e da Segunda ( Habeas Corpus nº 114.507, relator ministro Gilmar
Mendes, julgado em 27 de agosto de 2013, acórdão publicado no Diário
da Justiça de 2 de dezembro subsequente).
É como voto.
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AntecipaçãoaoVoto
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HABEAS CORPUS 100.181 RIO GRANDE DO SUL
VOTO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Presidente,
inicialmente, cito o óbice ao conhecimento do habeas corpus, como fazemos
na Turma, de forma pacífica, porque aqui o ato impugnado é de uma
decisão monocrática, da Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal
de Justiça. Entendo que o exaurimento da instância recorrida é uma regra
para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, salvo no caso
de teratologia ou flagrante ilegalidade.
Aqui, no caso em questão, não me parece que tenha ocorrido
teratologia ou flagrante ilegalidade, mas ocorreu a superveniência de
uma lei penal mais benéfica, não a que alterou, a meu ver - com todo o
respeito às posições em contrário -, a que juntou o estupro com atentado
violento ao pudor - e essa lei, por sinal, foi uma péssima lei, uma péssima
alteração -, mas, sim, a Lei penal que revogou o art. 224.
Então, não conheço do habeas corpus, mas passo à análise da
concessão de ofício em virtude da retroatividade da lei penal mais
benéfica, que, revogando o art. 224, deixou sem efeito a aplicação do art.
9º da Lei dos Crimes Hediondos. Se nós formos ao art. 9º, que determina e
prevê essa causa de aumento de pena, de metade da pena, respeitado o
limite superior de 30 anos de reclusão, o art. 9º diz: "As penas fixadas ao
art. 6º para os crimes capitulados" - vai citando, cita o 213, mas fala 213,
213 com a sua combinação ao art. 214, perdão....
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – 224.
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Art. 224, lá em
baixo: "(...) estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art.
224 (...)".
À aplicação da causa do aumento de pena, tanto a decisão em
primeiro grau, quanto depois a decisão da Ministra Nancy, levaram em
conta que não haveria bis in idem - e eu também entendo que não houve
bis in idem -, mas levou em conta a possibilidade da aplicação da causa de
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AntecipaçãoaoVoto
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 43 171
HC 100181 / RS
aumento de pena com base no art. 9º, por ele se referir ao art. 224. Não
existe mais o art. 224, ele foi revogado.
Consequentemente, nessa hipótese, a meu ver, deixou de existir essa
causa de aumento de pena. E o inc. V do art. 45, prevê uma regra clássica
do Direito Penal: a irretroatividade da Lei Penal posterior que tipifica ou
piora a situação do agente, e há a retroatividade da Lei Penal in mellius.
Há, por sinal, dois precedentes de lavra de Vossa Excelência,
Presidente, que são casos absolutamente idênticos, em que foi aplicada
essa retroatividade: Habeas Corpus 111.246, Vossa Excelência na Primeira
Turma ainda; e depois Habeas Corpus 129.215, já Vossa Excelência na
Segunda Turma.
Aqui, parece-me que há a retroatividade da Lei Penal benéfica - e
essa Lei Penal foi a que revogou o art. 224. A causa de aumento de pena
prevista no art. 9º exigia uma complementação: aumenta-se, de metade, o
estupro ou atentado violento ao pudor, quando? Nas hipóteses do 224.
Quais são as hipóteses hoje do 224? Nenhuma, porque houve a
revogação. Essa revogação, a meu ver, retroage.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Vossa
Excelência afasta a causa de aumento?
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Afasto a causa
de aumento por esse motivo, e, apesar de afastá-la por motivos
ligeiramente diversos, nesse sentido, acompanho o Relator.
Mas não acompanho o Relator no sentido da retroatividade do tipo
penal que foi unificado, no estupro, para que haja uma análise do que foi
considerado concurso material para o crime continuado. E, apesar de
agora serem duas as condutas: o sexo vaginal forçado e o sexo anal
forçado, são condutas diversas, e as duas são tipificadas como estupro.
Logo, a meu ver, aqui foram bem analisadas como concurso material, pois
são dois desígnios diversos, duas condutas, e uma não é decorrente da
outra, ou seja, acabada, encerrada uma, o agente pretendeu uma nova
violência grave contra a vítima. Antes, era concurso material entre
estupro e atentado violento ao pudor, hoje, entendo que é concurso
material entre estupro e estupro.
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Supremo Tribunal Federal
AntecipaçãoaoVoto
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HC 100181 / RS
Por isso, no presente caso não há retroatividade da Lei Penal
benéfica, até porque a pena anterior do atentado violento ao pudor é
idêntica à pena atual do estupro. Assim, não houve, a meu ver, nenhuma
alteração. Ele fora condenado por concurso material, estupro e atentado
violento ao pudor, só se muda o nome iuris, não houve alteração do
concurso material, se é de estupro, estupro.
Dessa forma, Presidente, em resumo, o crime é gravíssimo. Em
respeito à Constituição, aplico a retroatividade da Lei Penal benéfica, que,
em má hora, revogou o art. 224. E mesmo dando interpretação correta,
entendo que o Superior Tribunal de Justiça tentou acertar essa situação,
mas não poderia retroagir à nova interpretação, pois retroage o que for
melhor. Assim, apesar da gravidade do caso, a Constituição, no inc. XLV
do art. 5º, determina a retroatividade da lei mais benéfica a essa causa de
aumento de pena com base nos artigos 9º e 224, que realmente não
existem mais.
Dessa forma, não conheço do habeas corpus por ser contra decisão
monocrática, mas concedo de ofício tão somente para, em virtude da
retroatividade da lei penal benéfica, leia-se revogação do art. 224, afastar
a causa do aumento de pena.
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Supremo Tribunal Federal
VotoVogal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 43 173
HABEAS CORPUS 100.181 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
ACÓRDÃO
PACTE.(S) : JUAREZ BORGES
IMPTE.(S) : JUAREZ BORGES
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR (A/S)(ES) : RELATORA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.823
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
V O T O
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES:
Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão oriunda do
Superior Tribunal de Justiça, pela qual a Ministra LAURITA VAZ,
monocraticamente, deu provimento ao Recurso Especial 1.078.823/RS,
interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado, em
primeira instância, ao cumprimento de pena de 33 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, ante a prática dos crimes descritos
nos artigos 213, combinado com o 226, inciso I (estupro circunstanciado
por concurso de pessoas); 214, combinado com o 226, inciso I (atentado
violento ao pudor circunstanciado por concurso de pessoas), do Código
Penal, em concurso material e com a causa de aumento prevista no artigo
9º da Lei nº 8.072/1990 (vítima que, por qualquer outro motivo, não
possui capacidade de oferecer resistência); 1º da Lei nº 2.252/1954
(corrupção de menores), em concurso formal impróprio.
A conduta foi assim pormenorizada na exordial acusatória (Vol. 1 –
fls. 14 e ss.):
No dia 1º de janeiro de 2006, por volta das 04h, nas
proximidades da Igreja Cristo Rei, situada na Praça José
Viehoff, no centro na cidade de Gramado Xavier, nesta
Supremo Tribunal Federal
VotoVogal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 43 174
HC 100181 / RS
comarca, o denunciado JUAREZ BORGES, em comunhão de
esforços, atitudes e vontades com o adolescente EDEMIR
DUARTE, ainda não corrompido, com 16 (dezesseis) anos de
idade, à época do fato, consoante certidão de nascimento de fl.,
constrangeu a vítima DAIANE ORSO, com 18 anos de idade, à
conjunção carnal, por duas vezes seguidas, consoante auto de
exame de conjunção carnal de fl., e a praticar e permitir que
com ela praticasse atos libidinosos diversos da conjunção
carnal, duas vezes, consoante auto de exame de corpo de delito
de fl., tudo mediante violência real, desferindo-lhe socos e
pontapés contra a cabeça, rosto e demais regiões do corpo, bem
como fazendo uso de um pedaço de madeira, apreendido,
consoante auto de fl., desferindo golpes contra a cabeça da
vítima, resultando esta com as lesões corporais descritas no
auto de exame de corpo de delito de fl.
Na oportunidade, o denunciado JUAREZ BORGES
juntamente com o adolescente EDEMIR DUARTE, que se
encontravam defronte ao Salão de Festas da Igreja acima
referida, situada na praça supramencionada, sendo que em
determinado momento perceberam a presença da vítima
DAIANE ORSO ao lado de fora do salão, que, por sua vez,
encaminhava-se até um ônibus ali estacionado.
Ato contínuo, o denunciado JUAREZ BORGES
mencionou, ao adolescente, a intenção em estuprá-la, vindo por
munir-se de um pedaço de madeira medindo um metro e trinta
centímetros de comprimento e cinco centímetros de largura, e
após se aproximar da vítima desferiu-lhe socos no rosto e um
golpe com o referido instrumento contra a cabeça da ofendida
que, por sua vez, caiu ao solo desacordada.
Na seqüência, aproveitando-se que a vítima ficou
desacordada o denunciado JUAREZ BORGES e o adolescente
EDEMIR DUARTE arrastaram-na para ali próximo colocando-a
em local escuro, ao pé de uma arvore, de forma a não serem
vistos por terceiros, onde despiram-na, passando, naquele
momento o adolescente EDEMIR DUARTE a vigiar e contribuir
de forma a agredir a vítima com o intuito de mantê-la privada
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Supremo Tribunal Federal
VotoVogal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 43 175
HC 100181 / RS
dos sentidos, enquanto o denunciado JUAREZ BORGES a
constrangeu à conjunção carnal, consoante auto de exame de fl.,
introduzindo o pênis ereto na vagina da vítima, bem como, em
seguida, introduzindo os dedos de uma das mãos na vagina da
vítima, causando-lhe lesões, consoante auto de fl., e intenso
sangramento, além de passar a sugar os seios da ofendida.
Naquele instante, a vítima recobrou os sentidos, sendo
que o denunciado JUAREZ BORGES passou a bater a cabeça da
mesma contra uma laje de pedra que havia no solo, bem como,
desferiu-lhe socos no rosto de forma a mantê-la desacordada
para que o adolescente EDEMIR DUARTE também a
constrangesse à conjunção carnal, o que fez, sendo que naquele
momento o denunciado passou a vigiar e contribuir de forma a
agredir a vítima com o intuito de mantê-la privada dos
sentidos, enquanto o adolescente introduziu o pênis ereto,
primeiro na vagina e, depois, no ânus da vítima,
constrangendo-a a conjunção carnal e a prática de ato libidinoso
diverso da conjunção carnal, além de também ter introduzido
os dedos de uma das mãos na vagina da vítima, agravando,
ainda mais, as lesões e o sangramento.
Ainda não satisfeito, o denunciado JUAREZ BORGES
afastou o adolescente EDEMIR DUARTE que estava sobre o
corpo da vítima, empurrando-o e o tirando dali, passando o
denunciado, de imediato, a introduzir o pênis ereto no ânus da
vítima, constrangendo-a à prática de ato libidinoso diverso da
conjunção carnal, mediante coito anal, consoante auto de exame
de corpo de delito de fl., enquanto o adolescente continuava a
vigiar e contribuir de forma a manter a vítima desacordada.
A vítima teve sua integridade física ofendida, restando
com lesões corporais, consistentes em intenso edema vulvar e
em lábios com hiperemia vaginal e perianal e em canal anal
com ferimento profundo e bordos lacerados em região perianal
posterior à direita, medindo 30x20x20mm, ferimento na região
frontal medindo 20mm de extensão, hematomas violáceos
periorbitários bilaterais, hematoma extenso em lábio superior,
escoriações em ambas regiões lombares, nádegas, antebraço e
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VotoVogal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 43 176
HC 100181 / RS
cotovelo esquerdo, bem como equimoses violácea em braço
esquerdo, perna direita e manchas do tipo "chupão" na região
cervical anterior à direita e equimose em região periareolar da
mama direita, medindo 30mm de diâmetro, consoante auto de
exame de corpo de delito, que segue com a denúncia com
pedido de juntada.
Nas mesmas circunstâncias de data, local e horário dos
fatos anteriormente narrados, o denunciado JUAREZ BORGES
facilitou a corrupção do adolescente EDEMIR DUARTE, ainda
não corrompido, com 16 (dezesseis) anos de idade, à época do
fato, consoante certidão de nascimento de fl., praticando, na
presença do mesmo e, também, induzindo-o praticar, contra a
vítima DAIANE ORSO, as condutas tipificadas como estupro e
atentado violento ao pudor, antes narrados.
Inconformada com o decreto condenatório, a defesa interpôs recurso
de Apelação Criminal, que, em 19/12/2007, foi parcialmente provido pela
Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, para afastar o aumento previsto no art. 9º da Lei 8.072/1990 e
readequar a reprimenda para 22 anos e 8 meses de reclusão, conforme
registra a ementa do julgado (Vol. 1 – fl. 63):
ESTUPROS. ATENTADOS VIOLENTOS AO PUDOR E
CORRUPÇÃO DE MENORES.
AÇÃO PENAL LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PUBUCO. Não se pode admitir crime hediondo condicionado à
representação.
ABSOLVIÇÃO. Não é possível diante da robusta prova
acerca da autoria e da materialidade dos delitos, praticados com
violência real. Mantida, também, a condenação do réu em
relação ao delito de corrupção de menores.
CRIMES HEDIONDOS. Caráter hediondo dos delitos,
pois da prova emerge que dos delitos resultaram lesões
corporais de natureza grave.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 9º DA LEI N.º
8.072/90. Inaplicabilidade do aumento estatuído no art. 9º da
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Supremo Tribunal Federal
VotoVogal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 43 177
HC 100181 / RS
Lei de Crimes Hediondos por violar os princípios
constitucionais de individualização da pena e da legalidade.
CONTINUIDADE DELITIVA. O caso concreto evidencia a
continuidade delitiva entre os delitos de estupro, o concurso
material entre os crimes de estupro e de atentado violento ao
pudor e o concurso formal impróprio entre estes e o de
corrupção de menores.
PENA. DOSIMETRIA. Pena readequada em função do
afastamento da majorante do art. 9º da Lei dos Crimes
Hediondos.
PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Sobreveio a interposição de Recurso Especial pelo Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Sul, autuado no Superior Tribunal de Justiça
como REsp 1.078.823/RS, ao qual a relatora, Ministra LAURITA VAZ, em
decisão monocrática (publicação em 1º/7/2009), deu provimento para
restabelecer a sentença condenatória.
Nesta ação, a Defensoria Pública da União alega que a aplicação da
majorante prevista no art. 9º da Lei 8072/1990 em crimes de estupro e
atentado violento ao pudor configura bis in idem e afronta aos princípios
constitucionais da legalidade e da individualização da pena. Para tanto,
salienta, em síntese, que: a) a presunção de violência é elemento do tipo, como
se vê na hipótese de a vítima não poder, por qualquer causa, oferecer resistência.
Depois, usa-se a mesma presunção para aumentar a pena de metade - art. 9º da
Lei 8.072/90, caracterizando-se o bis in idem (Vol. 1 – fl. 6); b) o art. 9º da Lei
8.072/90 (...) utiliza-se dos mesmos pressupostos fáticos que permitem o
reconhecimento da violência ficta de tipos qualificados para efeito de agravação
punitiva (Vol. 1 1 – fl. 6); c) na medida em que o legislador desprezou o
princípio ne bis in idem, permitindo nessa situação o duplo exercício do ius
puniendi, afrontou o princípio da legalidade e, portanto, lesionou a Constituição
Federal (Vol. 1 – fls. 7-8); d) o art. 9º da Lei 8.072/90 atinge direta e
indiretamente o princípio constitucional da individualização da pena, eis que não
há individualização a ser feita. A sanção imposta em tal artigo é fixa, invariável,
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Supremo Tribunal Federal
VotoVogal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 43 178
HC 100181 / RS
não admite, dentre os limites da cominação, estabelecer a recomendada para o
caso concreto (Vol. 1 – fl. 11).
Distribuídos os autos em 3/8/2009 ao eminente relator, Ministro
MARCO AURÉLIO (Vol. 2 – fl. 89), Sua Excelência determinou abertura
de vista ao Ministério Público Federal em 4/8/2009 (Vol. 2 – fl. 93).
Em 10/12/2009 (Vol. 2 – fls. 96 e ss.), foi juntado aos autos parecer em
que o Ministério Público Federal assevera, primeiramente, que viola o
princípio da colegialidade a decisão proferida monocraticamente por relator de
tribunal quando há exame do mérito da causa. No mérito, alega que a
constitucionalidade da causa de aumento de pena para os crimes de
estupro e atentado violento ao pudor, nas suas formas qualificadas,
somente quando cometido com presunção de violência, passou a ser
questionada, por configurar bis in idem, já que nos crimes contra a liberdade
sexual, a violência, seja ela real – nos tipos qualificados – ou presumida – nos
tipos simples, integra os elementos do tipo. Salienta que, no presente caso,
além de a vítima ter sido mantida desacordada pelos agentes durante a prática
delitiva, as condutas por eles praticadas resultaram lesões de natureza grave,
qualificando o crime.
Em 13/11/2011, Defensoria Pública da União pugnou pelo célere
julgamento do processo (Doc. 3).
Em 17/8/2015, o eminente relator designou o dia 3 de setembro de 2015
como data na qual o processo estará liberado para julgamento pelo Pleno, isso em
face da articulação de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 8.072/90 (Doc.
5).
Em 28/4/2017, a Defensoria Pública da União formulou pedido de
prioridade absoluta na tramitação do feito e informa estar prevista para
05/07/2039 a “data fim” da pena que lhe foi aplicada, de modo que, se
encontrando o paciente ainda em execução penal, permanece o seu interesse em
ver reduzida a reprimenda imposta, o que poderá ser obtido acaso deferida a
ordem pleiteada (Doc. 13).
Instada pelo relator a se manifestar acerca da existência de interesse
na sequência do processo (Doc. 19), em 29/6/2018 a Defensoria Pública da
União esclareceu que persiste o interesse na apreciação do writ, uma vez que
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Supremo Tribunal Federal
VotoVogal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 43 179
HC 100181 / RS
a pena do paciente ainda não foi integralmente cumprida, o que fará com que
eventual redução traga benefícios a ele (Docs. 20 e 21).
É o relatório. Passo ao voto.
No presente caso, incidiria óbice ao conhecimento da ordem
impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se
impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça
( HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC
116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta
CORTE ( HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC
111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC
97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de
4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em
diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a
flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da
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Supremo Tribunal Federal
VotoVogal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 43 180
HC 100181 / RS
Constituição, pois a competência deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo
matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada
para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores,
cujos atos não estão submetidos à apreciação do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL ( HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia
( HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos
excepcionais ( HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como
bem destacado pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, há excepcionalidade que autoriza a
intervenção desta SUPREMA CORTE.
Na espécie, para concluir pela incidência da causa de aumento
prevista no art. 9º da Lei de Crimes Hediondos, o Juízo sentenciante
pontuou (Vol. 1 – fls. 45 e ss.):
No que pertine à causa especial de pena prevista no artigo
9º da Lei dos Crimes Hediondos, entendo que deve incidir no
caso dos autos. Ocorre que a vítima estava subjugada, golpeada
e desacordada quando sofreu os abusos sexuais, de modo que
não podia oferecer qualquer resistência contra seus agressores.
A violência, pois, embora tenha sido real, seria presumida,
nos moldes do artigo 224, alínea c, do Código Penal, uma
das hipóteses em que se aplica a majorante prevista na
legislação especial. Comentando o tema, leciona Heráclito
Antonio Mossin (in "Assédio Sexual e Crimes Contra os
Costumes", Ed. LTR, pg. 63) que
"... Ademais, além dos resultados precitados, a
violência real ou moral (vis corporalis ou vis compulsiva)
deverá incidir sobre vítima de até 14 anos; alienada ou
débil mental, e o agente conhecia esta circunstância,
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Supremo Tribunal Federal
VotoVogal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 20 de 43 181
HC 100181 / RS
independentemente da sua idade, OU quando ela não
pode por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Está se fazendo referência a todas as situações que
envolvem a presunção de violência, a teor do artigo 224,
do Código Penal, porque o legislador extravagante faz
menção" em qualquer das hipóteses referidas no artigo 224 ", e
não somente relativamente à vítima não maior de 14
anos ...." (os grifos são meus).
[…]
Por seu turno, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
deu parcial provimento ao recurso de Apelação defensivo, nos termos
seguintes (Vol. 1 – fls. 78 e ss.):
5. Mantenho a sentença apelada na parte que reconheceu a
hediondez do delito.
A sentença merece reforma, no entanto, na parte que
aplicou o aumento previsto no art. 9 da Lei dos Crimes
Hediondos.
Embora admita esta Relatora o caráter hediondo do delito
em comento, não aplico o aumento de pena por metade
estatuído no art. 9º da Lei n.º 8.072/90, por entender que a regra
viola os princípios constitucionais de individualização da pena
e da legalidade.
Quanto à inconstitucionalidade do art. 9º da Lei n.º
8.072/90, destaca Alberto da Silva Franco acerca da matéria:
"O art. 9º da Lei n.º 8.072/90 contém flagrantes de
inconstitucionalidades: ofende tanto o princípio da
individualização da pena, como o da legalidade.
(…)
O art. 5º, XLVI, da CF, inclui entre os direitos e garantias
individuais, em matéria penal, o princípio da"individualização
da pena". Pouco importa que o texto constitucional tenha
remetido à lei ordinária a tarefa de regulá-lo. Isto não pode, à
evidência, representar uma autorização ao legislador comum,
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Supremo Tribunal Federal
VotoVogal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 21 de 43 182
HC 100181 / RS
para a feitura de lei que fira o princípio constitucional, que tem
eficácia imediata. Como observou Gomes Canotilho (Direito
Constitucional, 1983, p. 489),"hoje, não são mais os direitos
fundamentais que se movem no âmbito da lei, mas é a lei que se
deve manter no âmbito dos direitos fundamentais (assim se
explica, designadamente, a força vinculativa imediata dos
direitos fundamentais, em relação ao próprio poder legislativo)".
A vinculação aos direitos e garantias fundamentais constitui,
portanto, uma obrigação do legislador ordinário que não poderá,
a pretexto de formular uma lei clarificadora ou caracterizadora
desses direitos, cair"na legalidade dos direitos fundamentais e
substituir a força normativa imediata dos direitos fundamentais
pelo impulso do normativo-legal"(Gomes Canotilho, ob. cit, p.
491)".
Mais adiante, prossegue o autor quanto ao princípio
constitucional da legalidade:
"Embora a redação dada ao princípio constitucional da
legalidade (art. 52, XXXIX, da CF) não aclare todos os seus
efeitos, é fora de dúvida que o princípio" ne bis in idem "é um de
seus corolários. Qual, em verdade, seria a validade da inclusão
do princípio da legalidade, na Constituição, se o legislador fosse
livre para atribuir a um mesmo pressuposto fático mais de uma
sanção punitiva, ou lhe fosse permitido apreciar uma mesma
agravação da pena mais de uma vez? Semelhante possibilidade
não conteria, com efeito, uma inadmissível reiteração do"jus
puniendi do Estado"? E tal reiteração não ensejaria a
coexistência, a dano do direito de liberdade do cidadão, de dois
comandos sancionatórios para um mesmo fato? Daí a proibição
do duplo aproveitamento ou da dupla valoração fática" (In:
"Crimes Hediondos - Notas sobre a Lei n.º 8.072/90,
Alberto Silva Franco - 3ª ed. - São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 1994, págs. 341, 343, 344 e 345).
Sendo assim, embora considere hediondo o delito
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Supremo Tribunal Federal
VotoVogal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 22 de 43 183
HC 100181 / RS
praticado pelo réu, não aplico a majorante do art. 92 da Lei n.º
8.072/90, por entender que a regra viola princípios
constitucionais de individualização da pena e da legalidade.
[…]
7. Cumpre readequar a pena do réu, em face do
afastamento do aumento previsto no artigo 92 da Lei 8072/90.
7.1. Quanto ao delito de estupro, mantida a pena-base de
08 anos de reclusão, posto que a culpabilidade do réu é intensa,
as circunstâncias do delito são dignas de nota e as
conseqüências graves, bem como o aumento de l/4 referente ao
concurso de agentes (art. 226, inciso I, do Código Penal) passa a
pena para 10 anos de reclusão.
Afastado o aumento de 1/2 referente ao artigo 9 da Lei n
8072/90, conforme já estabelecido no item 5 do presente recurso,
e mantido o aumento de 1/6 referente à continuidade delitiva,
resulta a pena definitiva em 11 anos e 08 meses de reclusão.
7.2. Quanto ao delito de atentado violento ao pudor,
mantenho, igualmente, a pena-base de 08 anos estabelecida na
sentença, bem como o aumento de l/4 decorrente da agravante
do concurso de agentes, restando a pena em 10 anos de
reclusão.
Afastado o aumento de 1/2 referente à agravante prevista
no artigo 9º da Lei 8072/90, resulta a pena definitiva em 10 anos
de reclusão.
7.3. No que refere ao delito de corrupção de menores,
nada há a modificar no apenamento.
o réu foi cominada a pena de 01 ano de reclusão, pena
que resultou definitiva posto que inexistentes agravantes,
atenuantes ou outras causas de aumento ou de diminuição da
pena.
Em face do concurso material entre os delitos de
atentado violento ao pudor e estupro e do concurso formal
impróprio entre eles e o delito de corrupção de menores,
resulta a pena de Juarez Borges em 22 anos e 08 meses de
reclusão.
Mantido o regime carcerário inicial fechado, estabelecido
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Supremo Tribunal Federal
VotoVogal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 23 de 43 184
HC 100181 / RS
no acórdão recorrido.
Voto, por isso, no sentido de rejeitar a preliminar e, no
mérito, em dar parcial provimento ao recurso defensivo para
afastar o aumento previsto no art. 9º da Lei nº 8072/90 e
readequar a pena de Juarez Borges para 22 anos e 08 meses de
reclusão.
Enfim, para restabelecer a sentença condenatória, pontuou a
Ministra LAURITA VAZ (Vol. 1 – fls. 85-86):
A controvérsia em relação ao art. 9º da Lei n.º 8.072/90
refere-se aos crimes sexuais perpetrados com violência
presumida , tendo esta Corte firmado posicionamento de que se
o crime foi perpetrado mediante violência real ou grave
ameaça no crime de estupro ou atentado violento ao pudor
deve ser aplicada a referida causa de aumento de pena.
Na presente hipótese, os crimes de estupro e atentado
violento ao pudor foram praticados por dois agentes contra
vítima de 18 anos de idade, que ficou impossibilitada de
oferecer resistência, tendo em vista que foi golpeada por um
pedaço de madeira e ficou inconsciente, inserindo-se no
previsto no art. 224, alínea c, do Código Penal.
Segundo o acórdão recorrido, a vítima sofreu graves
lesões corporais e psicológicas com as condutas delitivas, tendo,
inclusive, que ser submetida à intervenção cirúrgica de urgência
em virtude de laceração do períneo e do reto […].
Como se vê, o acórdão hostilizado, apesar de reconhecer
que a vítima sofreu lesões de natureza grave, concluiu por
afastar a aplicação do art. 9.º da Lei n.º 8.072/90, sob o
fundamento de que a incidência do referido artigo violaria o
principio da individualização da pena e da legalidade,
divergindo, portanto, dos precedentes desta Corte […].
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § l.º-A, do Código
de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal,
DOU PROVIMENTO ao recurso para, cassando o acórdão
recorrido, restabelecer a sentença condenatória, que aplicou a
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Supremo Tribunal Federal
VotoVogal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 24 de 43 185
HC 100181 / RS
majorante do art. 9.º da Lei n.º 8.072/90.
A pretensão defensiva está centrada na vedação ao bis in idem e na
afronta ao princípio da individualização da pena (Vol. 1 – fls. 8-9 e 10-11):
Assim, quando a violência é ficta – decorre das hipóteses
do art. 224, CP – conclui-se que a ingerência gravosa desta
violência ficta constitui elementar da conduta e trouxe maior
desvalor à ação, o que fez tipificá-la entre os delitos sexuais
praticados por meio violento, e não entre aqueles em que o
agente não usa de violência.
Contudo, se além desta ingerência como figura elementar
do tipo, a mesma violência ficta ainda constituir a causa de
aumento prevista no art. 9º da Lei 8.072/90 é evidente que
houve bis in idem.
O mesmo fato, ou seja, a mesma elementar teve dupla
função, o que é juridicamente inadmissível.
[…]
A referida causa de aumento equivale ao acréscimo de
metade da pena cominada. Constata-se, assim, que os marcos
punitivos, mínimo e máximo, são equivalentes, qual seja,
metade da pena cominada.
[…]
O art. 9º da Lei 8.072/90 atinge direta e imediatamente o
princípio constitucional da individualização da pena, eis que
não há individualização a ser feita. A sanção imposta em tal
artigo é fixa, invariável, não admite, dentre os limites da
cominação, estabelecer a recomendada para o caso concreto.
As teses postas já não têm relevo para o desate do caso. Isso porque
a causa de aumento prevista no art. 9º da Lei de Crimes Hediondos faz
referência ao art. 224 do Código Penal, que foi revogado pela Lei
12.015/2009. Suprimida a regra de referência, resulta inaplicável a
majoração da pena.
Logo, em decorrência do princípio da retroatividade da lei penal
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Supremo Tribunal Federal
VotoVogal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 25 de 43 186
HC 100181 / RS
mais benigna, é a hipótese de se decotar da reprimenda o aumento fruto
da incidência do art. 9º da 8.072/90. Conforme atesta a doutrina:
Quando o aumento previsto no art. 9º da Lei 8.072/90 tiver
sido aplicado a casos anteriores ao advento da Lei 12.015/2009,
que eliminou a referência ao art. 224, impedindo a
concretização do mencionado aumento, torna-se imperiosa a
aplicação retroativa da lei penal benéfica. Em outros termos, se,
atualmente, como exemplo, quem praticar uma extorsão
mediante sequestro contra pessoa vulnerável não mais terá o
aumento de metade em sua pena, é evidente que os condenados
anteriormente devem ser beneficiados pela novel lei. Cumprese, afinal, o disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
(NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado.
15 ed. Rio de janeiro. Forense, 2015, p. 1090.)
Nesse mesmo sentido, há outros posicionamentos doutrinários:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial 4.
12. ed. Saraiva Educação, 2018, p. 66; JESUS, Damásio de. Código Penal
anotado. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 891; GRECO. Rogério. Código
Penal comentado. 10 ed. Niterói, RJ. Impetus, 2016, p. 757; DELMANTO,
Roberto et al. Leis Penais especiais comentados. 2 ed. São Paulo: Saraiva,
2014, p. 168.
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes desta CORTE: HC
111.246, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ de 11/12/2012; HC
129.215, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016.
Conforme já tive oportunidade de afirmar, o art. 5º, XL, da Magna
Carta prevê dois princípios que regem eventuais conflitos de leis penais
no tempo: irretroatividade da lei penal mais severa (lex gravior) e
retroatividade da lei penal mais benigna (lex mitior).
A regra geral em matéria de direito penal é a irretroatividade da lei
penal, sem a qual, como salienta DAMÁSIO de JESUS, não haveria
segurança em liberdade na sociedade, uma vez que se poderia punir fatos lícitos
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Supremo Tribunal Federal
VotoVogal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 26 de 43 187
HC 100181 / RS
após sua realização, com a abolição do postulado consagrado no 1º do CP (Direito
Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. v. 1, p. 62), e igualmente, com total
desrespeito ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
Como afirma MIRABETE, essa regra é um dos princípios maiores, mais
importantes, do Estado de Direito, pois proíbe que as normas que regulam um
fato criminoso sejam modificadas posteriormente em prejuízo a situação jurídica
(Código Penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999. p. 99). Semelhante
observação foi registrada por GUILHERME DE SOUZA NUCCI,
lembrando que, nas palavras de Baumann, a parte especial do Código Penal se
converte em uma Carta Magna do delinquente (Von Liszt) unicamente quando se
proíbe ao legislador a criação de um direito penal retroativo e ao juiz sua
aplicação ( Código Penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
p. 32).
Por outro lado, admite-se, constitucionalmente, sempre a favor do
agente da prática do fato delituoso, a retroatividade da lei penal mais
benigna, inclusive em relação à eficácia da coisa julgada (Constituição do
Brasil interpretada e legislação constitucional. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p.
231).
Por fim, registro que mantenho o concurso material, porque entendo
que é possível o concurso material entre estupros quando as duas
condutas são absolutamente diversas: uma, o sexo vaginal; outra, o sexo
anal.
Diante do exposto, não conheço da impetração, mas CONCEDO, de
ofício, a ordem de HABEAS CORPUS , para restabelecer a conclusão
firmada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, embora por fundamento diverso.
É o voto.
15
Supremo Tribunal Federal
AntecipaçãoaoVoto
Inteiro Teor do Acórdão - Página 27 de 43 188
15/08/2019 PLENÁRIO
HABEAS CORPUS 100.181 RIO GRANDE DO SUL
ANTECIPAÇÃO AO VOTO
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Senhor Presidente,
reiterando os meus comprimentos às sustentações orais, precedidos pelos
cumprimentos ao eminente Ministro-Relator, eu verifico que há dois
argumentos centrais nesta impetração que veio de ser defendida da
tribuna pelo ilustre Defensor Público, o Doutor Gustavo Zortéa, que
assomou à tribuna. O primeiro argumento é a configuração de bis in idem
e o segundo a existência de mácula ao princípio da individualização da
pena. Esses são os dois argumentos que constam desta impetração.
Em relação ao primeiro argumento, na declaração escrita de voto
que vou juntar, parece-me haver orientação robusta deste Tribunal no
sentido de não reconhecer a ocorrência de bis in idem à luz da legislação
vigente ao tempo do fato. Evidentemente que se pode ter outras
compreensões ao longo do tempo, mas tenho vários julgados, de ambas
as Turmas, de Colegas do Tribunal reconhecendo a ausência de bis in
idem. E também há afirmação, no Habeas Corpus 76.004, da relatoria do
eminente Ministro Ilmar Galvão, reconhecendo que ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal consideram a não ocorrência do bis in idem no
reconhecimento da causa de aumento do art. 9º.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Nesse
sentido é o meu voto. Afasto a duplicidade.
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Portanto da não
ocorrência do bis in idem.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) –
Considerada a legislação pretérita.
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - E o segundo
argumento diz respeito ao tema de que haveria mácula ao princípio da
individualização da pena.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Vossa
Excelência me permite?
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Sem dúvida.
Supremo Tribunal Federal
AntecipaçãoaoVoto
Inteiro Teor do Acórdão - Página 28 de 43 189
HC 100181 / RS
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Um
esclarecimento para situar a discrepância de votos, considerada a fala do
ministro Alexandre de Moraes. É que afasto a causa de aumento, porque
o que ocorreu foi violência real e não uma das figuras do 224, e, ante a lei
nova, que fez a junção dos dois tipos, do atentado e do estupro, remeto ao
Juízo da execução para apreciar a aplicação dessa lei, ou seja, não
mantenho o concurso material.
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Permite,
Ministro Fachin?
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Pois não.
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Eu não afasto
pela individualização, eu afasto a causa do aumento de pena pela
retroatividade da lei penal benéfica, que revogou o art. 224, mas
mantenho o concurso material, porque entendo que é possível o concurso
material entre estupro, estupro quando as duas condutas são
absolutamente diversas: uma, o sexo vaginal; outra, o sexo anal.
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Nessa direção, embora
já tenha sido lembrado, nós estamos diante de um debate que leva em
conta o teor da alínea c do então art. 224, que se referia à violência
presumida, quando a vítima não pôde, por qualquer outra causa, oferecer
resistência, ou seja, era precisamente a regra que aí se colocava.
Mas, como dizia, no tema, nesse segundo argumento, na
individualização da pena e, portanto, na dosimetria que foi levada a
efeito, também não vejo a mácula que a impetração aqui sustenta. A causa
de aumento que aqui se impunha e que foi aplicada na terceira fase da
dosimetria da pena, parece-me ter dado uma resposta personalizada no
processo individualizador da pena, à luz do que foi levado a efeito no
caso concreto.
Portanto, nessa medida, com a autorização constitucional que se tem
para a lei infraconstitucional individualizar a pena, não vejo sustentação
em nenhum dos dois argumentos que constam da respectiva impetração.
Por isso, pedindo vênia ao eminente Ministro-Relator e ao eminente
Ministro Alexandre de Moraes, eu proponho a denegação da ordem.
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.EDSONFACHIN
Inteiro Teor do Acórdão - Página 29 de 43 190
15/08/2019 PLENÁRIO
HABEAS CORPUS 100.181 RIO GRANDE DO SUL
V O T O-VOGAL
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: 1. Senhor Presidente, ilustres
pares, trata-se de habeas corpus impetrado para o fim de questionar
dosimetria de pena atinente à condenação derivada de condutas então
previstas nos artigos 213 e 214, c/c artigos 223 e 224, c, todos do Código
Penal, com base na redação anterior à Lei n. 12.015/09.
Para fins de concatenação da explicitação, colaciono os textos
normativos então vigentes e que foram aplicados ao caso concreto (fatos
ocorridos em 1.1.2006):
“Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal,
mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei
8.072 de 25.7.1990)”
“Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça , a praticar ou permitir que com ele se pratique
ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão de dois a sete anos.
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei
8.072 de 25.7.1990)”
“Formas qualificadas
Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de
natureza grave:
Pena - reclusão, de oito a doze anos. (Redação dada pela
Lei 8.072 de 25.7.1990)”
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.EDSONFACHIN
Inteiro Teor do Acórdão - Página 30 de 43 191
HC 100181 / RS
“Presunção de violência
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de catorze anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta
circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer
resistência.”
A pena imposta ao paciente foi exasperada em razão da seguinte
previsão contida na Lei n. 8.072/90:
“Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes
capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º,
2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e
parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e
parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de
metade, respeitado o limite superior de trinta anos de
reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses
referidas no art. 224 também do Código Penal.”
A Defensoria Pública da União articula, em síntese, duas
controvérsias.
Em primeiro lugar, sustenta-se que a presunção de violência teria
sido empregada, concomitantemente, a título de elemento dos tipos
penais e circunstância ensejadora de aumento de pena prevista na Lei n.
8.072/90, providência que, na visão da defesa, configuraria vedado bis in
idem. Afirma-se, nesse contexto, que a inconstitucionalidade, por violação
ao Princípio da Legalidade, do art. 9º da Lei n. 8.072/90.
Em segundo lugar, aduz-se que a causa de aumento ensejaria
exasperação fixa e inflexível da pena (sempre metade), cenário, ainda na
visão da defesa, a macular o Princípio da Individualização da Pena.
Feitos tais registros, passo à apreciação dos temas articulados pela
defesa.
2
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.EDSONFACHIN
Inteiro Teor do Acórdão - Página 31 de 43 192
HC 100181 / RS
2. Cabe ressaltar que os preceitos então prescritos pelos artigos 213 e
214 do Código Penal contemplavam a violência como elementar do tipo.
O artigo 224, por sua vez, consagrava hipóteses específicas em que essa
violência se caracterizava independentemente de efetiva comprovação,
em hipótese de presunção normativa de violência.
Vale dizer, o art. 224, CP, elencava fatos indiciantes aptos à
demonstração prima facie da ocorrência da violência, ou seja, os casos em
que a violência poderia ser presumida.
Esse cenário, na minha percepção, não permite a conclusão no
sentido de que a presunção, em si, integrava os elementos típicos do
artigos 213 e 214, CP. Em outras palavras, o elemento típico era a
violência, e não a presunção por meio da qual se atesta essa violência.
Registro que o parágrafo único do artigo 213 previa forma
qualificada no caso que a vítima possuísse idade inferior a 14 (quatorze)
anos. Nessa linha, até seria possível cogitar-se que se a idade da vítima,
ao mesmo tempo, integrasse a figura qualificada e ensejasse acréscimo
mediante causa de aumento, configurar-se-ia bis in idem. Nada obstante,
não é disso que se cuida na espécie.
No caso subjacente, a vítima possuía 18 (dezoito) anos à época dos
fatos. Reconheceu-se que a vítima, em um primeiro momento, teria
sofrido violência real e, em seguida, perdido a capacidade de oposição de
resistência, circunstância que, a partir desse momento, revelaria a
presença de causa de presunção de violência. Ou seja, não se trata de
incapacidade de consentir decorrente da idade, mas de violência ficta
fruto de anterior violência real.
De tal forma, no caso em exame, a incapacidade de resistência não
figurou como elemento qualificador, mas, tão somente, como forma de
aferição da violência, esta sim elemento típico.
A propósito, mesmo no caso de violência presumida em razão da
idade da vítima, hipótese, repita-se, diversa dos autos em exame, a
jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que os
elementos típicos são a violência ou a grave ameaça, e não as condições
pessoais ou circunstanciais da vítima, que se inseriam apenas na
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.EDSONFACHIN
Inteiro Teor do Acórdão - Página 32 de 43 193
HC 100181 / RS
espacialidade de aferição da caracterização dos elementos típicos.
Confira-se:
“ Não constitui bis in idem o aumento de pena previsto
no art. 9º da Lei 8.072/90, por ser a vítima do atentado violento
ao pudor menor de 14 (quatorze) anos. Precedentes do STF. 2. -No estupro e no atentado violento ao pudor não é a idade da
vítima que compõe o tipo, mas o emprego, para lograr a
prática sexual incriminada, de grave ameaça ou de violência, o
qual, na verdade, a regra de extensão do art. 224 – antes de
presumi-lo existente -, equipara à incapacidade de consentir da
vítima, entre outras razões, pela presunção legal extraída de
não ser ela maior de quatorze anos.” ( HC 103404, Relator (a):
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010,
grifei)
“Não há bis in idem no fato de a idade da vítima ser
levada em conta para tipificar o crime de estupro pela
violência presumida nos termos do art. 224 do Código Penal e
também como causa de aumento de pena consoante dispõe o
art. 9º da Lei 8.072/1990.” ( HC 97788, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em
25/05/2010, grifei)
“CRIME DE ESTUPRO COM VIOLÊNCIA
PRESUMIDA - CRIME HEDIONDO - APLICABILIDADE
DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (ART. 9º
DA LEI Nº 8.072/90) - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO QUE VEDA O “BIS IN IDEM.” ( HC 89558,
Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado
em 13/03/2007, grifei)
“ Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal
consideram a não-ocorrência de bis in idem no
reconhecimento da causa de aumento do art. 9º da Lei nº
8.072/90, em face de ser a vítima menor de quatorze anos, nos
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.EDSONFACHIN
Inteiro Teor do Acórdão - Página 33 de 43 194
HC 100181 / RS
crimes de estupro e atentado violento ao pudor tipificado pela
violência presumida (art. 224, alínea a, do Código Penal). “(HC
76004, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma,
julgado em 19/05/1998, grifei)
A título de complementação, transcrevo trecho do voto-vista
proferido pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence no HC 76.004/RJ
(Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em
19/05/1998, grifei):
“É correta, em tese, a observação de Silva Franco (op. loc.
Cit.), de que o ne bis in idem implica em ser ‘proibido aproveitar
mais de uma vez circunstâncias que levaram à formação da moldura
penal, e que são pressupostos de sua aplicação, na fixação da medida
da pena no caso individual’.
Rigorosamente, no entanto, não é o que se dá no caso.
No estupro e no atentado violento ao pudor – ao
contrário, por exemplo, do que sucede na sedução (Código
Penal, art. 217) – não é a idade da vítima que compõe o tipo,
mas o emprego, para lograr a prática sexual incriminada, da
grave ameaça ou da violência, à qual, na verdade, a regra de
extensão do art. 224 – antes de presumi-la existente-, equipara a
incapacidade de consentir da vítima , entre outras razões, pela
presunção legal extraída de não ser ela maior de quatorze anos.
A causa especial de aumento da pena do art. 9º da L.
8.072, essa sim, é que toma em conta, em si mesma, a
menoridade qualificada da vítima, como índice de maior
reprovabilidade do fato e não da incapacidade de consentir,
t anto assim que aplicada não apenas aos delitos sexuais, mas
também a outros – a exemplo do sequestro -, nos quais, à falta
de regra similar à do art. 224, a, Código Penal, o dissenso real
do sujeito passivo ou pelo menos de sua incapacidade também
real de consentir são elementos essenciais à conformação do
tipo, seja qual for a idade do sujeito passivo.”
Dessa forma, de um lado, o Código Penal teria instituído
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.EDSONFACHIN
Inteiro Teor do Acórdão - Página 34 de 43 195
HC 100181 / RS
ferramenta de alcance da caracterização da violência e, de outro, a Lei
de Crimes Hediondos robustecido a reprimenda com base em
condições específicas da vítima que desvelariam maior
reprovabilidade. De tal modo, não se notava a dupla punição aviada
nesta impetração. A esse respeito, colaciono o seguinte excerto
doutrinário:
“Houve somente a utilização de um mecanismo
remissivo para tratar de causa de aumento de pena. O fato de
a pessoa não poder consentir validamente permitindo a
tipificação do delito de estupro ou atentado violento ao pudor,
não elimina outra consequência distinta, que é o crime sexual
ter se consumado contra vítima menor de 14 anos. Assim,
cremos perfeitamente possível a consideração da idade tanto
para tipificar o delito sexual violento (arts. 213 e 214), como
para aumentar a pena.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código
Penal Comentado – 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007. p. 842, grifei)
Sendo assim, o artigo 9º da Lei 8.072/90, ao cominar acréscimo da
pena em razão de condições pessoais ou circunstanciais da vítima que
sofreu a violência, presumida pelos tipos previstos no Código Penal, não
implicaria bis is idem, forte na distinção funcional de cada norma ora
cotejada. Com maior razão, a alegação deve ser rejeitada no caso em
apreço, em que a hipótese de presunção de violência (art. 224, c) não
serviu como justificativa de qualificação delitiva.
3. Quanto ao Princípio da Individualização da Pena, anoto que,
embora o multiplicador seja inflexível, incide sobre um montante de pena
individualmente fixado. Vale dizer, trata-se de causa de aumento a ser
aplicada na terceira fase da dosimetria da pena e que toma como base a
resposta penal previamente personalizada no processo individualizador
da pena.
Cumpre observar que a CRFB é expressa ao prescrever que a “lei
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.EDSONFACHIN
Inteiro Teor do Acórdão - Página 35 de 43 196
HC 100181 / RS
regulará a individualização da pena” (art. 5º, XLVI), cabendo ressaltar que a
opção normativa de incidência de um fator multiplicar fixo sobre um
montante previamente passível de individualização não configura, a meu
sentir, vulneração ao comando constitucional.
Como reforço, consigno que diversas causas de aumento previstas
no Código Penal acarretam, por razões de maior lesividade, exasperação
sem indicação de mensuração a ser eleita pelo Juiz, como se extrai, por
exemplo, de leitura das figuras típicas dos artigos 135 (omissão de
socorro), 149 (redução a condição análoga à de escravo), 151 (violação de
correspondência), 258 (formas qualificadas de crime de perigo comum),
288 (associação criminosa) e 332 (tráfico de influência), todos do Código
Penal.
Nessa perspectiva, depreendo que o legislador, ao exercer a missão
constitucional de regular a individualização da pena, não desbordou das
balizas próprias, inexistindo, a meu ver, demonstração de
inconstitucionalidade a macular o ato normativo ora impugnado pela
defesa.
4 . Diante do exposto, voto pela denegação da ordem.
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 36 de 43 197
15/08/2019 PLENÁRIO
HABEAS CORPUS 100.181 RIO GRANDE DO SUL
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente,
estou acompanhando o voto do Ministro Alexandre na questão da
retroatividade.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROSAWEBER
Inteiro Teor do Acórdão - Página 37 de 43 198
15/08/2019 PLENÁRIO
HABEAS CORPUS 100.181 RIO GRANDE DO SUL
VOTO
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente,
também não conheço do habeas corpus, enquanto se volta contra decisão
monocrática. Todavia concedo a ordem de ofício nos exatos termos
propostos pelo Ministro Alexandre, pedindo vênia ao eminente Relator,
pela retroatividade da lei mais benéfica.
Supremo Tribunal Federal
Esclarecimento
Inteiro Teor do Acórdão - Página 38 de 43 199
15/08/2019 PLENÁRIO
HABEAS CORPUS 100.181 RIO GRANDE DO SUL
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) –
Presidente, apenas para explicitar: em um primeiro passo, afasto, como
penso que todos afastam, a causa de aumento do artigo 9º da Lei nº
8.072/1990. Em um segundo passo, implemento a ordem de ofício ante à
unificação dos tipos pela lei nova, atentado e estupro, e apenação única
considerados esses tipos.
Como está até aqui, tem-se a condenação pelos dois tipos. Por isso é
que remeto ao Juízo da Execução.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 39 de 43 200
15/08/2019 PLENÁRIO
HABEAS CORPUS 100.181 RIO GRANDE DO SUL
V O T O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI -Presidente, acompanho o Relator exatamente por esse segundo
argumento, em que Sua Excelência remete ao Juízo da Execução.
Supremo Tribunal Federal
Esclarecimento
Inteiro Teor do Acórdão - Página 40 de 43 201
15/08/2019 PLENÁRIO
HABEAS CORPUS 100.181 RIO GRANDE DO SUL
ESCLARECIMENTO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Presidente, só
uma indagação ao Ministro Fachin. Vossa Excelência, Ministro Fachin,
conheceu e indeferiu ou não conheceu?
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Eu votei pela
denegação supondo que a questão do conhecimento estava, de algum
modo, superada.
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Não, ainda
não.
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Eu não conheço e não
concedo de ofício.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.DIASTOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 41 de 43 202
15/08/2019 PLENÁRIO
HABEAS CORPUS 100.181 RIO GRANDE DO SUL
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
Eu também peço vênia ao Ministro Marco Aurélio e ao Ministro
Edson Fachin .
Acompanho o voto do Ministro Alexandre de Moraes , que se alinha
a precedentes de minha autoria, tanto da Primeira quanto da Segunda
Turma, nos quais expresso a compreensão, tal qual o Ministro Alexandre
de Moraes , de que há diferença de tipos.
Não vejo possibilidade de unificação, com a devida vênia da
compreensão de Sua Excelência o Relator.
Supremo Tribunal Federal
Observação
Inteiro Teor do Acórdão - Página 42 de 43 203
15/08/2019 PLENÁRIO
HABEAS CORPUS 100.181 RIO GRANDE DO SUL
OBSERVAÇÃO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) –
Presidente, apenas há uma consequência: não se aplica a esse caso a lei
nova que unificou os tipos atentado violento ao pudor e estupro!
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Presidente,
talvez, eu não tenha sido claro. Não é a questão de retroatividade da lei
nova. A questão a ser discutida é: duas condutas, sexo vaginal forçado e
sexo anal forçado, antes, era considerado concurso material entre estupro
e atentado violento ao pudor. Hoje, a meu ver e daqueles que votaram
comigo, é considerado concurso material entre estupro e estupro.
Então, não há retroatividade para se considerar crime continuado,
esse é o entendimento.
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-15/08/2019
Inteiro Teor do Acórdão - Página 43 de 43 204
PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
PACTE.(S) : JUAREZ BORGES
IMPTE.(S) : JUAREZ BORGES
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR (A/S)(ES) : RELATORA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.823 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da impetração,
vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo
Lewandowski. Por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, de
ofício, para decotar da pena imposta ao paciente a causa de
aumento prevista no art. 9º da Lei 8.072/1990, nos termos do voto
do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos
o Ministro Edson Fachin, que não concedia a ordem de ofício, e os
Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandoswki, que
concediam a ordem, de ofício, em maior extensão. Falaram: pelo
paciente, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal;
e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias
Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Luiz
Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 15.08.2019.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo
Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson
Fachin e Alexandre de Moraes.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Luiz Fux.
Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário