26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
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23/08/2019 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.062 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO ORIUNDA DE EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. AUMENTO DE DESPESA DECORRENTE DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. EXPRESSÃO “TUBARÃO”, CONTIDA NO CAPUT E NO INCISO I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 398, DE 05.12.2007, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 63, INCISOS, E 96, II, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES.
1 . Este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica e dominante no sentido de que a possibilidade de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos tribunais, ao Ministério Público, dentre outros, encontra duas limitações constitucionais, quais sejam: (i) não importarem aumento de despesa e; (ii) manterem pertinência temática com o objeto do projeto de lei. Nesse sentido: ADI 1.050-MC, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 1.333, Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 2.569, Rel. Min. Carlos Velloso.
2 . A Constituição Federal estabelece que compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa legislativa a respeito da alteração da organização e da divisão judiciárias (art. 96, II, d). Nesse sentido: ADI-MC 1.834, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário.
3 . No projeto de lei inicial encaminhado pelo Tribunal de Justiça à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina não havia nenhuma referência à elevação para entrância especial da Comarca de
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ADI 4062 / SC
Tubarão, de modo que tal alteração é fruto de emenda parlamentar. Entretanto, tal proposição alternativa não fez qualquer estudo sobre a necessidade ou previsão orçamentária para promover referida alteração legislativa, ocasionado aumento de despesa ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o que lhe confere vício de inconstitucionalidade formal. Nesses casos de desrespeito aos limites do poder de emenda, esta Corte Suprema entende haver ofensa ao princípio da separação de poderes (art. 2º, CF).
4 . Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial do caput e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, do Estado de Santa Catarina, com redução de texto da expressão “Tubarão”.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial do caput e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, do Estado de Santa Catarina, com redução de texto da expressão "Tubarão", nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Brasília, 16 a 22 de agosto de 2019.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
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23/08/2019 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.062 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, em face da expressão “Tubarão”, inscrita no caput e no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, do Estado de Santa Catarina. Referida lei “transforma, cria e extingue cargos do Quadro da Magistratura e dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário Estadual”. Eis o teor da norma em que se insere a expressão impugnada:
Art. 1º Os cargos de Juiz de Direito distribuídos e por distribuir nas Comarcas de Joinville, Blumenau, Chapecó, Criciúma, Itajaí, Lages, Tubarão , São José, Palhoça, Balneário Camboriú, Jaraguá do Sul e Gaspar são elevados de entrância:
I - nas Comarcas de Joinville, Blumenau, Chapecó, Criciúma, Itajaí, Lages e Tubarão , de entrância final para entrância especial;
2. Em síntese, o requerente alega que a expressão questionada, contida no caput e também no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 398/2007, do Estado de Santa Catarina, viola o disposto no art. 96, II, d, da Constituição Federal e também o princípio da separação de poderes (art. 2º, CF). Informa que a expressão é resultado de emenda parlamentar a projeto de lei encaminhado pelo Tribunal de
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ADI 4062 / SC
Justiça do Estado de Santa Catarina à Assembleia Legislativa local. Ressalta que a iniciativa legislativa reservada não impede que o Poder Legislativo apresente emendas parlamentares. No entanto, acrescenta a alegação de que a Constituição fixa os limites para apresentação de proposições alternativas, quais sejam, proibição do aumento de despesa e exigência de que a emenda do Parlamento tenha pertinência com o objeto do projeto que lhe foi apresentado (art. 63, I e II, CF). Sustenta que, no caso, a alteração parlamentar acarretou aumento de despesa.
3. Em 04.06.2008, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, acordaram os Ministros desta Corte em deferir o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da expressão “Tubarão”, contida no caput e no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Min. Joaquim Barbosa (relator). Eis a ementa do julgado:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE DESPESA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CAUTELAR DEFERIDA.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que gera inconstitucionalidade formal a emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça Estadual que importa aumento de despesa. Precedentes.
Medida cautelar deferida.
4. Em 06.08.2008, o Min. Joaquim Barbosa, relator originário do feito, solicitou informações às autoridades requeridas.
5. Em informacoes, o Governador do Estado de Santa Catarina cientificou que o projeto de lei não previa a elevação de
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entrância da Comarca de Tubarão, que foi introduzida por meio de emenda parlamentar, sob a justificativa de que atendia antiga reivindicação da comunidade e suas lideranças. Adverte que a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado levantou 3 (três) razões para rejeição da emenda modificativa: i ) competência privativa do Tribunal de Justiça do Estado; ii ) impacto orçamentáriofinanceiro e; iii ) ausência de critérios científicos comprovados. Comunica, no entanto, que, em votação, por maioria, foi mantida a emenda parlamentar, assim como quando votado o projeto de lei pelo Plenário. O Governador deixou de se manifestar sobre o mérito da ação.
6. O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em informações, manifestou-se pela improcedência do pedido, porém, caso se considere pela inconstitucionalidade, que se atinja a todas as elevações de entrância efetuadas pela Lei Complementar nº 398/2007, do Estado de Santa Catarina. Preliminarmente, no entanto, arguiu a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 339/2006, que teria dado permissão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para promover alterações na estrutura da organização judiciária do Estado sem o devido processo legislativo, violando, dessa forma os arts. 96, I, a e d e 125, § 1º, ambos da Constituição Federal. Afirma que o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 339/2006 permitiu que o Tribunal de Justiça local alterasse a estrutura da organização judiciária mediante Resolução, ato administrativo interna corporis do Poder Judiciário catarinense, afrontando, assim, a regra de exigência de lei para tratar do tema (art. 125, § 1º, CF c/c art. 96, I, d e II d. CF). Entende que o processo legislativo que ensejou na lei impugnada atendeu as exigências constitucionais e regimentais. Defende que a inclusão da Comarca de Tubarão não elevou os gastos no projeto de lei encaminhado pelo Tribunal local. Por fim, argumenta que a inclusão da Comarca de Tubarão entre aquelas elevadas decorre de “emenda global modificada”, e não de mera “emenda aditiva”, o que implicaria em dizer que a aprovação do projeto teria se dado como um todo, sendo que, na hipótese
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de admitida a existência de inconstitucionalidade, as demais elevações de entrância dos cargos elevados pela lei questionada deverão ser atingidas pela eficácia da decisão.
7. A Advocacia-Geral da União defendeu a procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “Tubarão”, contida no caput e no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 398/2007, do Estado de Santa Catarina. Manifestou-se no sentido de que a emenda parlamentar teria acarretado no aumento de despesas previstas no projeto de lei encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina à Assembleia Legislativa local, violando, com isso, a um só tempo, os arts. 2º, 63, I e II, e 96, II, d, todos da Constituição Federal.
8. A Procuradoria-Geral da República, em parecer, manifestou-se pela procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “Tubarão”, contida no caput e no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 398/2007, do Estado de Santa Catarina. Arguiu que a emenda parlamentar aumentou as despesas previstas no projeto de lei encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina à Assembleia Legislativa local, violando os arts. 2º, 63, I e II, e 96, II, d, todos da Constituição Federal. Reiterou os argumentos trazidos na inicial.
É o relatório.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.062 SANTA CATARINA
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
1. Discute-se na presente ação direta a constitucionalidade da expressão “Tubarão”, contida no caput e no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 398/2007, do Estado de Santa Cataria, que “transforma, cria e extingue cargos do Quadro da Magistratura e dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário Estadual”. A questão a ser resolvida envolve saber se a emenda parlamentar que acrescentou a Comarca de Tubarão ao projeto de lei encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina à Assembleia Legislativa local violou algum impedimento constitucional acerca de proposição legislativa a projeto de lei de iniciativa reservada.
2. Em 04.06.2008, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, acordaram os Ministros desta Corte em deferir o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da expressão “Tubarão”, contida no caput e no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Min. Joaquim Barbosa (relator). Eis a ementa do julgado:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE DESPESA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CAUTELAR DEFERIDA.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que gera inconstitucionalidade formal a emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça Estadual que importa aumento de despesa. Precedentes. Medida cautelar
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deferida.
I – MÉRITO
3. Este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica e dominante no sentido de que a possibilidade de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos tribunais, ao Ministério Público, dentro outros, encontra duas limitações constitucionais, quais sejam: ( i ) não importarem aumento de despesa e; ( ii ) manterem pertinência temática com o objeto do projeto de lei. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes representativos desse entendimento:
EMENTA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO VERSANDO A ORGANIZAÇÃO E A DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO – INICIATIVA DO RESPECTIVO PROJETO DE LEI SUJEITA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE RESERVA ( CF , ART. 125, § 1º,IN FINE) – OFERECIMENTO E APROVAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO, DE EMENDAS PARLAMENTARES – AUMENTO DA DESPESA ORIGINALMENTE PREVISTA E AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA ORIGINAL, MOTIVADA PELA AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE COMARCAS, VARAS E CARGOS CONSTANTES DO PROJETO INICIAL – CONFIGURAÇÃO , NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS PERTINENTES À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E AO PERICULUM IN MORA– MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA .
- O poder de emendar projetos de lei – que se reveste de natureza eminentemente constitucional – qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis ( RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 –
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RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa ( ADI 865/MA , Rel. Min. CELSO DE MELLO), desde que – respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da Republica – as emendas parlamentares ( a ) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, ( b ) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e ( c ) tratando-se de projetos orçamentários ( CF , art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º da Carta Política. Doutrina . Jurisprudência .
- Inobservância , no caso, pelos Deputados Estaduais, quando do oferecimento das emendas parlamentares, de tais restrições. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Suspensão cautelar da eficácia do diploma legislativo estadual impugnado nesta sede de fiscalização normativa abstrata.
( ADI 1.050-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. em 21.09.1994, DJ 23.04.2004).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO.
1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b , da Constituição da Republica.
2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário,
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desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas.
3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da Republica.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
( ADI 1.333, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. em 29.10.2014, DJ 14.11.2014, grifou-se).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA. C.F., art. 61, § 1º, II, a, c e e , art. 63, I; Lei 13.145/2001, do Ceará, art , 4º; Lei 13.155/2001, do Ceará, artigos 6º, 8º e 9º, Anexo V, referido no art. 1º.
I. - As regras do processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros. Precedentes do STF.
II. – Leis relativas à remuneração do servidor público, que digam respeito ao regime jurídico destes, que criam ou extingam órgãos da administração pública, são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. C.F., art. 61, § 1º, II, a , c e e .
III. – Matéria de iniciativa reservada: as restrições ao poder de emenda – C.F., art. 63, I – ficam reduzidas à proibição de aumento de despesa e à hipótese de impertinência de emenda ao tema do projeto. Precedentes do STF.
IV – ADI julgada procedente.
( ADI 2.569, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, j. em 19.03.2003, DJ 02.05.2003, grifou-se).
4. O presente caso envolve a análise de uma lei complementar do Estado de Santa Catarina que transforma, cria e extingues cargos do Quadro da Magistratura e dos Serviços Auxiliares do
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Poder Judiciário local, fruto de análise feita pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, inclusive no que diz respeito à previsão orçamentária para prover as despesas decorrentes do projeto de lei. A Constituição Federal estabelece que compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa legislativa a respeito da alteração da organização e da divisão judiciárias (art. 96, II, d). Nesse sentido:
Ementa : Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação do § 3º do art. 2º, da parte final do art. 4º e do § 3º do art. 5º da lei complementar catarinense nº 160, de 19.12.1997, que dispõe sobre a classificação das comarcas e a compactação e reclassificação das entrâncias, na carreira da magistratura de primeiro grau e adotas outras providências . Alegação de ofensa aos arts. 2º, 96, II, d, e seu parágrafo único, e 169, I e II, da Constituição
1. Indeferimento, por maioria, da suspensão da eficácia do § 3º do art. 2º, da lei complementar nº 160/97, vencido o relator.
2. Suspensão cautelar da execução e aplicabilidade, por vício de iniciativa ( CF, art. 196, II, d), da expressão contida na parte final do art. 4º (bem como aos magistrados que vierem a ser promovidos para a referida entrância) e do § 3º do art. 5º (“para efeito de promoção ao Tribunal de Justiça, equiparamse as comarcas de entrância final, inclusive com a da capital”), da mesma lei complementar, com eficácia ex nunc e até o julgamento final da ação .
( ADI 1.834-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, j. em 08.06.1998, DJ 17.10.2003, grifou-se).
5. No projeto de lei inicial encaminhado pelo Tribunal de Justiça à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina não havia nenhuma referência à elevação para entrância especial da Comarca de Tubarão, de modo que tal alteração é fruto de emenda parlamentar. A emenda parlamentar foi feita sob a justificativa “de antiga reivindicação de sua comunidade e lideranças”. Entretanto, tal proposição alternativa não fez qualquer estudo sobre a necessidade de norma ou previsão orçamentária
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para promover referida alteração legislativa, ocasionado, ao certo, aumento de despesa ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Vislumbro, portanto, o vício de inconstitucionalidade formal alegado pelo requerente, suscitado pela Advocacia-Geral da União e reiterado em parecer da Procuradoria-Geral da República. Destaco, à título exemplificativo, o seguinte precedente:
EMENTA : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 9.820, DE 19.01.93, PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LIMINAR
1. Norma inserida, por emenda parlamentar , em projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, que acarreta aumento de despesa pública. Ofensa ao princípio de independência e harmonia entre os Poderes . Precedente da Corte em face da Constituição de 1988.
Medida cautelar deferida.
( ADI 873-MC, Rel. Min. Paulo Brossard, Plenário, j. em 27.05.1993, DJ 18.06.1993, grifou-se).
6. Não há dúvida de que a previsão constitucional de iniciativa legislativa reservada não impede que o projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo seja objeto de emendas parlamentares. Nesse sentido: ADI 1.050-MC, Rel. Min. Celso de Mello. Entretanto, a possibilidade de alterações aos projetos de lei de iniciativa reservada não é ilimitada, encontrando impedimentos estabelecidos pela própria Constituição Federal. As restrições ao poder de emenda que gere aumento de despesa estão dispostas no art. 63, incisos I e II, da Constituição. Referido dispositivo constitucional, embora não faça menção expressa, também é aplicável aos projetos de lei de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça, conforme jurisprudência dominantes desta Suprema Corte. Nesse sentido:
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 93/93, do Estado de Santa Catarina.
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Juízes de paz. Vencimentos. Liminar.
Norma inserida, por emenda parlamentar, em projeto de iniciativa exclusiva do Poder Judiciário, que acarreta aumento de despesa pública e interfere em sua autonomia administrativa e financeira. Ofensa ao princípio de independência e harmonia entre os poderes.
Precedentes da Corte, na vigência da Constituição de 1988: ADINs 873-1, 822-6, 766-1, 774-2 e 645-2.
Médica cautelar deferida.
( ADI 1.051-MC, Rel. Min. Paulo Brossard, Plenário, j. em 24.03.1994, DJ 06.05.1994, grifou-se).
7. Além do impedimento de aumento de despesa, a emenda parlamentar precisará guardar relação de pertinência com o objeto da proposição de lei. Nesse sentido: ADI nº 574, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 973, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 1.682, Rel. Min. Octavio Galloti; ADI 3.655, Rel. Min. Roberto Barroso.
8. A expressão “Tubarão”, que é objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade, violou justamente a proibição de aumento de despesa e, por isso, deverá ser declarada inconstitucional e afastada do ordenamento jurídico positivo. É evidente o aumento de despesa ocasionado pela emenda parlamentar, dado que a elevação da Comarca de Tubarão para entrância especial importará na majoração dos subsídios recebidos pelos magistrados que nela desempenham suas funções judicantes. Deste modo, não poderia a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina se substituir ao Tribunal de Justiça local e acrescentado a Comarca de Tubarão na lista daquelas que teriam sua entrância elevada. Pelo exposto, conclui-se que a expressão “Tubarão” violou os arts. 2º, 63, incisos, e 96, II, d, da Constituição Federal.
9. Nesses casos de desrespeito aos limites do poder de emenda, esta Corte Suprema entende haver ofensa ao princípio da separação de poderes (art. 2º, CF). Em se tratando de competência de
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iniciativa do Tribunal de Justiça (Poder Judiciário), não pode a Assembleia Legislativa (Poder Legislativo) propor emendas parlamentares que desfigurem o projeto original, sob pena de exercer poder de iniciativa paralela.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE INICIATIVA. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. PERDÃO POR FALTA AO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei 1.115/1988 do estado de Santa Catarina. Projeto de lei de iniciativa do governador emendado pela Assembléia Legislativa. Fere o art. 61, 1º, II, a , da Constituição federal de 1988 emenda parlamentar que disponha sobre aumento de remuneração de servidores públicos estaduais. Precedentes. Ofende o art. 61, § 1º, II, c , e o art. 2º da Constituição federal de 1988 emenda parlamentar que estabeleça perdão a servidores por falta ao trabalho. Precedentes. Pedido julgado procedente.
(ADI 13, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, Plenário, DJ 28.09.2007, grifou-se).
10. É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal se deparou, recentemente, com matéria parecida à debatida na presente demanda. Destaco a ementa do julgado:
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO VERSANDO A ORGANIZAÇÃO E A DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO INICIATIVA DO RESPECTIVO PROJETO DE LEI SUJEITA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE RESERVA ( CF , ART. 125, § 1º, in fine) OFERECIMENTO E APROVAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO, DE EMENDAS PARLAMENTARES AUMENTO DA DESPESAGLOBAL ORIGINALMENTE PREVISTA E AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA MATERIAL COM O OBJETO DA PROPOSIÇÃO
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ADI 4062 / SC
LEGISLATIVA DESCARACTERIZAÇÃO DE REFERIDO PROJETO DE LEI MOTIVADA PELA AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE COMARCAS, VARAS E CARGOS CONSTANTES DO PROJETO INICIAL A QUESTÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES A PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA A OUTROS PODERES DO ESTADO POSSIBILIDADE LIMITAÇÕES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE EMENDAR PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS DOUTRINA PRECEDENTES MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO EXERCÍCIO DO PODER DE EMENDA PELOS MEMBROS DO PARLAMENTO
O poder de emendar projetos de lei que se reveste de natureza eminentemente constitucional qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis ( RTJ 36/382, 385 RTJ 37/113 RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa, desde que respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da Republica as emendas parlamentares ( a ) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei e ( b ) guardem afinidade lógica com a proposição original (vínculo de pertinência). Doutrina . Jurisprudência .
Inobservância , no caso, pelos Deputados Estaduais, no oferecimento das emendas parlamentares, de tais restrições . Consequente declaração de inconstitucionalidade formal dos preceitos normativos impugnados nesta sede de fiscalização normativa abstrata.
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 18
ADI 4062 / SC
A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DO DESRESPEITO , PELOS PARLAMENTARES , DOS LIMITES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE EMENDA QUE LHES É INERENTE
A aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção , expressa ou tácita , do projeto de lei, sendo dele , ou não , a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade que afeta , juridicamente, a proposição legislativa aprovada. Insubsistência da Súmula nº 5/STF ( formulada sob a égide da Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina . Precedentes .
ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE
O Advogado-Geral da União que, em princípio, atua como curador da presunção de constitucionalidade do ato impugnado ( RTJ 131/470 RTJ 131/958 RTJ 170/801-802, v.g.) não estáobrigado a defender o diploma estatal, se este veicular conteúdo normativo já declarado incompatível com a Constituição da Republica pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos proferidos no exercício de sua jurisdição constitucional. Precedentes .
( ADI 1.050, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. em 1º.08.2018, DJ 24.09.2018).
CONCLUSÃO
11. Diante do exposto, e com base na jurisprudência pacífica e dominante deste Supremo Tribunal Federal, julgo procedente o pedido , para declarar a inconstitucionalidade parcial do caput e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, do Estado de Santa Catarina, com redução de texto da expressão “Tubarão”.
É como voto.
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 18
ADI 4062 / SC
[1][1][1][1][1] Art. 96. Compete privativamente:
[...]
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
[...]
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
[2][2][2][2][2] Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
[3][3][3][3][3] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-23/08/2019
Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 18
PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.062
PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial do caput e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, do Estado de Santa Catarina, com redução de texto da expressão "Tubarão", nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário