14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de Admissibilidade
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Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
REPÓRTER – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – TUMULTO – COBERTURA JORNALÍSTICA – ATUAÇÃO POLICIAL – DANOS – REPARAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral controvérsia alusiva à responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística.
Acórdão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 ART- 00005 "CAPUT" INC-00009 INC-00014 ART- 00037 PAR-00006 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00220 "CAPUT" PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Número de páginas: 4. Análise: 04/10/2019, JRS.