27 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
- Decisão de Admissibilidade
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Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1041210 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : SEBASTIÃO ALVES DE ALMEIDA, RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
22/05/2019
Julgamento
27 de Setembro de 2018
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.
2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.
3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.
4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Acórdão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 ART- 00002 ART- 00018 ART- 00029 ART- 00030 INC-00001 INC-00005 ART- 00031 ART- 00034 INC-00007 LET- C ART- 00037 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-00098 ART-00111 ART-00115 INC-00002 INC-00004 ART-00144 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP
- LEG-MUN LEI-007119 ANO-2013 ART-00162 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, SP
- LEG-MUN LEI-007430 ANO-2015 ANEXO-1 ANEXO-2 ART-00005 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, SP