12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
- Decisão de Admissibilidade
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Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social ( RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
Acórdão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro ROBERTO BARROSO Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00005 INC-00036 ART- 00022 INC-00012 ART- 00048 INC-00002 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00195 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00014 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00005 EMENDA CONSTITUCIONAL
Observações
- Acórdãos (s) citado (s): (EMC-20/1998, EMC-41/2003, APLICABILIDADE, NOVO TETO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR) RE 564354 RG. - Decisões monocráticas citadas: (EMC-20/1998, EMC-41/2003, APLICABILIDADE, NOVO TETO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR) ARE 915305, RE 937626, ARE 917319, RE 937566, RE 939177, RE 899546, ARE 758317, ARE 885608. Número de páginas: 15. Análise: 05/06/2017, JRS.