8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de Admissibilidade
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Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX BA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, RECDO.(A/S) : ROBENILDO LEGAL BATISTA
Publicação
Julgamento
Relator
LUIZ FUX
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Ementa
Direito do Trabalho. Recurso extraordinário. Natureza da responsabilidade civil de empresa prestadora de serviços públicos por acidente de trabalho. Teoria do Risco. Ausência de repercussão geral.
1. O acórdão recorrido entendeu que é objetiva a responsabilidade de empresa prestadora de serviços públicos por dano moral ou material causado ao empregado no exercício da função de operador de subestação em companhia distribuidora de energia elétrica, em razão do risco inerente à atividade profissional.
2. A revisão dessa conclusão pressupõe a análise de legislação infraconstitucional atinente à responsabilidade civil objetiva nas hipóteses de exercício de atividade empresarial de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o que revela o caráter infraconstitucional da discussão.
3. Afirmação da seguinte tese: “Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à natureza da responsabilidade civil de empresa prestadora de serviços públicos por dano moral ou material causado ao empregado em virtude do exercício de atividade profissional de risco”.
4. Recurso não conhecido.
Acórdão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencidos os Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Rosa Weber. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Redator para o Acórdão
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00007 INC-00028 ART- 00037 PAR-00006 ART- 00059 ART- 00097 ART- 00102 INC-00003 LET- A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 ART- 00927 PAR- ÚNICO CC-2002 CÓDIGO CIVIL
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 01035 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
-Acórdão (s) citado (s): (RESPONSABILIDADE CIVIL, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) RE 591874(TP), RE 4354444 AgR (1ªT) Número de páginas: 16. Análise: 10/03/2017, JRS.